Acórdão nº 00824/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1.

FSG...

, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 29/96/2012, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava que fosse "revogado o acto administrativo constante no Despacho da Directora da Unidade de Prestações e Atendimento do Instituto da Segurança Social - I.P. Centro Distrital de Viana do Castelo, datado de 15/12/2011, que fez cessar a pagamento da prestação social, revogando a decisão de concessão ao Autor da prestação do Rendimento Social de Inserção, de 15/07/2010, reconhecendo-se ao Autor o direito ao recebimento de todas as prestações entretanto vencidas e não pagas"], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL - IP - Centro Distrital de Viana do Castelo.

*2.

No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª- O Recorrente instaurou em 07/05/2012 uma acção administrativa especial, contra o Instituto de Segurança Social, IP, impugnando o despacho emitido pela Directora da Unidade de Prestações e Atendimento de Viana do Castelo, que revogou a decisão de concessão ao A. da prestação do RSI.

  1. - Foi a referida acção julgada improcedente, por extemporaneidade.

  2. - O Recorrente formulou pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.

  3. - O pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, interrompe o prazo de interposição da acção, recomeçando o mesmo a correr a partir da data da nomeação de patrono.

  4. - Deve, assim, no entender do Recorrente aplicar-se aqui, por analogia, o artigo 24º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 34/2004.

  5. - Facilmente se pode comprovar a data de entrada do requerimento de apoio judiciário, através do documento de deferimento do mesmo, uma vez que o mesmo refere expressamente “na sequência do pedido formulado por Vª Exª em 24/01/2012…”.

  6. - Além disso, foi junto também o comprovativo da nomeação de patrono, a partir de cuja data se deveria contar o prazo para interposição da acção administrativa.

  7. - Por outro lado, a Lei nº 34/2004, no seu artigo 33º, nº 4 prevê que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, normativo que deverá também ser aplicado, analogicamente, ao caso em análise.

  8. - A douta sentença recorrida viola, para além disso, os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, plasmados nos artigos 13º e 20º da CRP".

*3.

Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, nada disse o recorrido.

*4.

A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente - fls. 106/109 - pela negação de provimento ao recurso, pronúncia que, notificada às partes - art.º 146.º n.º 2 do CPTA - veio merecer a discordância do recorrente - cfr. fls. 113/114.

*5.

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