Acórdão nº 00824/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 28 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1.
FSG...
, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 29/96/2012, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava que fosse "revogado o acto administrativo constante no Despacho da Directora da Unidade de Prestações e Atendimento do Instituto da Segurança Social - I.P. Centro Distrital de Viana do Castelo, datado de 15/12/2011, que fez cessar a pagamento da prestação social, revogando a decisão de concessão ao Autor da prestação do Rendimento Social de Inserção, de 15/07/2010, reconhecendo-se ao Autor o direito ao recebimento de todas as prestações entretanto vencidas e não pagas"], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL - IP - Centro Distrital de Viana do Castelo.
*2.
No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª- O Recorrente instaurou em 07/05/2012 uma acção administrativa especial, contra o Instituto de Segurança Social, IP, impugnando o despacho emitido pela Directora da Unidade de Prestações e Atendimento de Viana do Castelo, que revogou a decisão de concessão ao A. da prestação do RSI.
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- Foi a referida acção julgada improcedente, por extemporaneidade.
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- O Recorrente formulou pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
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- O pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, interrompe o prazo de interposição da acção, recomeçando o mesmo a correr a partir da data da nomeação de patrono.
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- Deve, assim, no entender do Recorrente aplicar-se aqui, por analogia, o artigo 24º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 34/2004.
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- Facilmente se pode comprovar a data de entrada do requerimento de apoio judiciário, através do documento de deferimento do mesmo, uma vez que o mesmo refere expressamente “na sequência do pedido formulado por Vª Exª em 24/01/2012…”.
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- Além disso, foi junto também o comprovativo da nomeação de patrono, a partir de cuja data se deveria contar o prazo para interposição da acção administrativa.
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- Por outro lado, a Lei nº 34/2004, no seu artigo 33º, nº 4 prevê que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, normativo que deverá também ser aplicado, analogicamente, ao caso em análise.
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- A douta sentença recorrida viola, para além disso, os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, plasmados nos artigos 13º e 20º da CRP".
*3.
Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, nada disse o recorrido.
*4.
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente - fls. 106/109 - pela negação de provimento ao recurso, pronúncia que, notificada às partes - art.º 146.º n.º 2 do CPTA - veio merecer a discordância do recorrente - cfr. fls. 113/114.
*5.
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