Acórdão nº 10925/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério Público Recorrido: Hussain ………… Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa do ora Recorrido e em consequência ordenou o prosseguimento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Em recurso o Recorrente apenas formulou as seguintes conclusões: « (…)» Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: « (…)».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.

O Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida foi errada e violou os artigos 9º, alínea a), da Lei da Nacionalidade (LN, Lei n.º 37/81, de 03.10, na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04), 56º, n.º 2, alínea a), 57º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade (RN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12) e o artigo 343º, n.º1, do Código Civil (CC), pois competia ao R., ora Recorrido, a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga e o Recorrido não provou a sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.

Diga-se, desde já, que o presente recurso procede.

Nestes autos está em causa um pedido de arquivamento do processo relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento em que o ora Recorrido não logrou demonstrar a sua ligação efectiva à comunidade nacional.

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/81, de 03.10, na versão conferida pela Lei n.º 25/94, de 19.08 [Lei da Nacionalidade – LN], «[o]s filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la mediante declaração». «Constituem fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: // [a] inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional» [artigo 9.º/a), da LN].

A aquisição da nacionalidade de filho de pai que se naturalizou português é regulada no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 253/94, de 20.10 [Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – RN].

Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve: // a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional

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