Acórdão nº 00270/05.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. O Ministério Público recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação a posteriori de imposto sobre o álcool e sobre as bebidas alcoólicas (IABA), a que corresponde o registo de liquidação n.º 2005/9000686, de 2005-06-21, no montante total de € 143.797,50, efetuada pelo Diretor da Alfândega de Braga a Adega Cooperativa de F..., C.R.L.

, n.i.f.

5…, com sede em F..., 5070-265 F....

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida omitiu, na factualidade provada, vários factos relevantes trazidos ao processo pela autora e não contestados nem contraditados pelas restantes provas; 2 - Pelo que a sua fundamentação infringiu o normativo contido no art.º 659, n.º 1, do C. de Processo Civil.

3 - Ademais, os elementos referidos e os próprios factos provados demonstram, ex abundanti, ter a recorrida actuado com grave negligência, o que obstava ao benefício da franquia; 4 - Anulando a liquidação, infringiu ainda a decisão em crise o disposto nos artigos 41 do CIEC e 99 do CPPT; 5 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça nos factos provados os elementos supra referidos sob os números 1 a 4, e decrete a improcedência da acção, mantendo o acto tributário impugnado.

Porém, Vossas Excelências Venerados Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA! 1.2. A Fazenda Pública não contra-alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre agora decidir.

  1. Do Objeto do Recurso São questões a decidir a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao não ter inserido determinados factos que se reputam relevantes para a justa composição do litígio, e a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos ao concluir que não houve negligência grave da parte da Recorrida no incidente que conduziu às perdas de produto sobre o qual incide imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas.

  2. Do Julgamento de Facto 3.1. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «Para apreciar e decidir a questão acima suscitada importa assentar a seguinte matéria de facto: Factos provados: 1 - A ora impugnante é uma adega cooperativa do sector vitivinícola, que produz e comercializa vinhos elaborados a partir de uvas dos seus associados, nomeadamente “Moscatel de F...”, “F…” e outros vinhos com denominações de origem “Porto” e “Douro”.

    2 - Nas suas instalações em F..., dispõe de pavilhões de engarrafamento e armazenagem de vinhos e de vasilhame exterior para armazenagem de vinho a granel, nomeadamente de balões e cubas em cimento e aço inoxidável.

    3 - No dia 30 de Novembro de 2004, por determinação do enólogo responsável da Adega, Engº M…, teve início uma operação de tratamento enológico de 550.000 litros de vinho moscatel que se encontravam armazenados no balão de inox 6/25.

    4 - A operação de tratamento referida em 3) consistiu na adição de sulfuroso (para correcção do teor de SO2) e na “remontagem” do vinho (para homogeneização da mistura), procedendo-se a uma trasfega em circuito fechado, fazendo circular o vinho, através de uma bomba, de um ponto na base do depósito para outro ponto na parte superior do mesmo.

    5 - A operação em causa era necessária, uma vez que das análises efetuadas ao vinho, este revelava um baixo teor de sulfuroso, havendo o risco de potencial contaminação microbiótica com a consequente degradação da qualidade do mesmo.

    6 - Previu-se que a operação teria uma duração de 48 horas.

    7 - A mesma iniciou-se pelas 15 horas do dia 30 de Novembro, terça-feira, prevendo-se a sua conclusão para quinta-feira, 2 de Dezembro.

    8 - Uma vez que o dia 1 de Dezembro é feriado, o encarregado do armazém, Sr. M..., ficou incumbido de ir acompanhando o desenrolar da operação.

    9 - Este encarregado de armazém deslocou-se 3 vezes à adega no dia 01 de Dezembro, sendo que a última vez ocorreu pelas 17 horas.

    10 - A esta hora a operação decorria em perfeitas condições.

    11 - No dia 02 de Dezembro, por volta das 7.30 horas, ao chegar às instalações da Adega, o encarregado, M..., apercebeu-se de um intenso cheiro a vinho.

    12 - E verificou que havia ocorrido o derrame de um volume considerável do vinho armazenado no citado balão de inox nº 6/25.

    14 - De imediato, desligou a bomba e informou os responsáveis da Adega, designadamente o Engº F….

    15 - Entre as 7.30h e as 9 horas existiam vestígios de um nível elevado de vinho.

    16 - Este derrame foi comunicado à Delegação Aduaneira do Peso da Régua no dia 02/12.

    17 - Em resultado desse derrame, perderam-se cerca de 275.000 litros de vinho moscatel dos 550.000 que se encontravam armazenados no balão 6/25.

    18 - A liquidação ora impugnada foi efectuada tendo por base os 275.000 litros de vinho.

    19 - Do vinho derramado não foi possível recolher parte alguma do mesmo.

    20 - O terreno adjacente ao depósito em causa é acidentado.

    21 - E é de acentuada inclinação.

    22 - O que permite o fácil e rápido escoamento do líquido.

    23 - Na altura ocorriam obras nas...

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