Acórdão nº 00921/09.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 24-09-2012, que julgou procedente a pretensão deduzida por A...

na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “A..., Indústria e Comércio de Jóias, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IRC e IVA do ano de 2002.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 161-184 ), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida por A...contra a reversão efectuada pelo Serviço de Finanças de Estarreja no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0086200601010336 e apensos, por dívidas provenientes de IRC do ano de 2002 e IVA dos 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 2002, instaurados originariamente contra A... INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS, L.DA.

  1. A sentença sob recurso julgou a oposição procedente, por provada, determinando a extinção da execução fiscal, com a consequente condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas processuais, por concluir que ocorreu falta de notificação da liquidação ao devedor originário no prazo de caducidade.

  2. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o que desta forma foi decidido, senão vejamos: D. No segmento da sentença “MOTIVAÇÃO”, a Mm.ª Juíza a quo menciona que “Os factos considerados não provados resultaram da circunstância do Tribunal não ter admitido como o meio de prova adequado “prints” executados pela própria Autoridade Tributária Aduaneira, e constantes a fls 101 a 102 dos autos, extraídos de sistema informático interno, onde consta um resumo das alegadas liquidações e respectivas datas de notificação ao devedor originário “A... Indústria e Comércio de Jóias, Lda”, sem, todavia, juntar as respectivas liquidações e sem juntar a prova das respectivas notificações, que face ao valor da dívida tributária (€7.869,17) poderia ter sido por” E. Donde se extrai a manifesta deficiência da sentença no que concerne à matéria de facto dada como não provada, dado que não se consegue perceber o sentido da oração que está incompleta, pelo que se impõe a sua rectificação.

  3. Sem prescindir, nada se dá como provado ou não provado quanto à notificação da liquidação de IRC do ano de 2002, sendo que no segmento da decisão da sentença já faz a aplicação de direito a tais factos, como resulta da seguinte transcrição parcial da sentença “Não foi provado pela Administração Fiscal, como lhe competia, que notificou o devedor originário das liquidações de IRC e IVA, aqui objecto de litígio (Factos Não Provados 1., 2. e 3.), por força do artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do CC.” (negrito nosso), o que, salvo melhor entendimento, conduz à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º e do n.º 2 do artigo 660.º, ambos do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

  4. Noutra vertente, e salvo melhor opinião, ocorreu errada valoração da prova apresentada, no que concerne à notificação da devedora originária no prazo de caducidade da liquidação dos tributos, quer de IRC, quer de IVA.

  5. Porquanto a prova documental apresentada pela ora Recorrente logrou demonstrar que a devedora originária foi notificada das liquidações no prazo de caducidade, a liquidação adicional de IRC n.º 2006 8310001765, relativo ao ano de 2002, em 24/02/2006, através de carta com o registo dos CTT n.º RY325378689PT, e as liquidações adicionais de IVA n.os 06193297, 06193299 e 06193301, relativas aos períodos de tributação do 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 2002, em 28/08/2006, através de cartas com os registos dos CTT n.os RY919467094PT, RY919468608PT e RY919470266PT, respectivamente.

    I. Por conseguinte, tais factos devem ser dados como provados e aditados à matéria de facto dada como provada, pois estão provados pelos documentos juntos à contestação e ao presente recurso.

  6. Com efeito, para além de se ter mencionado os n.ºs dos registos dos CTT das notificações em crise, sobre os quais é comummente consabido da possibilidade restrita de acesso aos mesmos no sítio electrónico dos CTT www.ctt.pt / Ferramentas / Pesquisa de objectos, atendendo ao curto período de tempo em que os mesmos são disponibilizados, o que é certo, é que tais informações não foram contestadas pelo Oponente, o qual não deduziu qualquer impugnação dos documentos juntos.

  7. E, não se diga, como mencionou a Mm.ª Juíza a quo, salvo o devido respeito, que “os factos considerados não provados resultaram da circunstância do Tribunal não ter admitido como o meio de prova adequado “prints” executados pela própria Autoridade Tributária Aduaneira, e constantes a fls 101 a 102 dos autos, extraídos de sistema informático interno, onde consta um resumo das alegadas liquidações e respectivas datas de notificação ao devedor originário “A... Indústria e Comércio de Jóias, Lda”, sem, todavia, juntar as respectivas liquidações e sem juntar a prova das respectivas notificações (…)” (negrito nosso), L. De facto, se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, haverá lugar à realização das diligências de prova que forem julgadas necessárias.

  8. Pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º da LGT e n.º 1 do artigo 13.º do CPPT.

  9. Trata-se aqui da consagração do princípio da oficialidade e do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.

  10. Pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos susceptíveis de serem conhecidos também oficiosamente constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do preceito legal que a impõe.

  11. Assim, a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada falta de notificação da devedora originária da liquidação de IVA no prazo de caducidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e do n.º 2 do artigo 660.º, ambos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, porquanto ocorreu total desprezo pela prova documental junta pela Fazenda Pública, de resto não contestada pelo Oponente, bem como por violação flagrante do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, por omissão de notificação da Fazenda Pública para juntar cópia das liquidações e/ou das notificações das mesmas à devedora originária, precedentemente à emissão da sentença, o que não afrontaria o princípio processual geral de proibição de actos inúteis nem o princípio do dispositivo nem o princípio do ónus da prova.

  12. Sem prescindir, a douta sentença apreciou e concluiu que “Interpretada a Petição Inicial, são fundamentos da presente oposição: i. Prescrição da dívida exequenda; i.i. Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, e Caducidade da Liquidação dos Tributos. (…) Em suma: a falta de notificação é um acto ulterior à liquidação determinante da inexigibilidade da dívida, constituindo um facto modificativo da obrigação, estamos perante um fundamento de oposição a provar por documento que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação, mas que extingue a execução fiscal por, entretanto ter passado o prazo de caducidade. [E] Por ser procedente a falta de notificação da liquidação de cada uma das dívidas tributárias, no prazo de caducidade, tendo como consequência a extinção da execução fiscal, o Tribunal não analisará a alegada prescrição das dívidas tributárias. [Decidindo] Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente, por provada, a oposição por falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade, extinguindo a execução fiscal.” R. Ora, como já se explanou supra, o Oponente veio opor-se à reversão fiscal, no que ao presente recurso interessa, com fundamento na caducidade do direito de liquidação do imposto (artigo 21.º e seguintes da PI), como resultado do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, não invocando, portanto, e não constando em nenhuma parte da sua PI, qualquer menção à “falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade”, tendo pedido a final que fosse declarada extinta a execução fiscal.

  13. Assim, e em primeiro lugar, a Mm.ª Juíza a quo não podia conhecer desta questão já que se trata de conhecer da falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade e esta questão não foi invocada na petição inicial do Oponente.

  14. Portanto, e não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, não tendo a mesma sido objecto de alegação expressa na oposição, não poderia ser conhecida pela Mm.ª Juíza a quo, pelo que o seu conhecimento ficou precludido.

  15. Desta forma, a sentença é nula por excesso de pronúncia, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e a parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ex vi n.º 1 do artigo 211.º do CPPT.

    V. Ainda sem prescindir, o que o Oponente alegou e pretendeu demonstrar foi que foi “notificado” da reversão a 10/09/2009 (manifestamente por lapso não terá indicado a data correcta, i.e. 09/10/2009), ou seja, já depois de terminado o prazo de caducidade.

  16. E, como bem decidiu a Mm.ª juíza a quo, tal notificação nenhuma virtualidade tem para aferir da caducidade ou não do direito à liquidação ou da prescrição da dívida tributária, porquanto é a notificação das liquidações à devedora originária que interessa para este ponto...

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