Acórdão nº 00039/10.8BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO No processo de impugnação judicial supra identificado, intentado por L...
(na qualidade de responsável subsidiária) contra os actos de liquidação de IVA dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra solicitou a diversas instituições bancárias a entrega de documentos e a prestação de informações bancárias, designadamente extractos bancários e cópias de cheques, a requerimento da Impugnante.
Na sequência da escusa dessas instituições, fundamentada no dever de sigilo a que estão obrigadas, o Juiz remeteu a este Tribunal Central Administrativo Norte uma certidão de diversas peças processuais extraída daquele processo de impugnação judicial, pedindo a resolução do incidente nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do 135º do CPP.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se dever determinar a quebra do sigilo bancário, acompanhando o parecer do Ministério Público da 1ª instância.
Sem vistos nos termos do art. 657º nº 4 do C. Proc. Civil.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSSO - QUESTÕES A APRECIAR A questão sucitada nos autos prende-se com a intervenção deste Tribunal Superior no sentido de emitir pronúncia quanto à quebra do sigilo bancário nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 135º do CPP, ou seja, saber se para a realização da justiça será realmente necessário, em concreto, determinar o levantamento do segredo profissional (bancário) e os bancos serem obrigados a enviar as informações pretendidas.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Com interesse para a decisão do presente Incidente, considera-se apurada a seguinte factualidade:
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Na Impugnação judicial em causa instaurada contra os actos de liquidação de IVA referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, no montante global € 370 747,38 vem peticionada a anulação dos actos tributários impugnados, com todas as consequências legais, com fundamento em: (i) falta de demonstração de factos susceptíveis de ilidir a presunção da veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e respectivos documentos de suporte, quanto às correcções técnicas (ii) falta de idoneidade do método de quantificação utilizado pela administração fiscal, na parte das correcções técnicas efectuadas; (iii) inobservância do dever de fundamentação; (iv) erro nos pressupostos de facto e de direito dos actos tributários, quanto às correcções feitas através métodos indirectos.
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As liquidações impugnadas tiveram origem na acção de inspecção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, cujo relatório final se encontra a fls. 64 a 101 do presente incidente e no qual se concluiu pela existência de indícios de que a maior parte da facturação dos anos (2003, 2004 e 2005) era fictícia, não correspondendo a efectivas operações comerciais, mas antes a operações simuladas.
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Na parte referente à prova, além da indicação de testemunhas, a impugnante requereu ainda que, com referência à devedora originária M... - Comércio de Sucatas, Lda, fossem oficiadas: (i) a CCAM de Coimbra para remeter os extractos bancários daquela sociedade, com à referência a todas as contas de que a mesma era titular entre as datas de 1.4.2003 a 31.12.2005; (ii) o Millenium BCP para remeter os extractos bancários da referida sociedade, com à referência a todas as contas de que a mesma era titular entre as datas de 1.4.2003 a 31.12.2005; (iii) as entidades bancárias identificadas no documento A junto à impugnação, para remeterem cópias dos cheques aí identificados.
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Por despacho de 16/12/2011, o Tribunal de 1ª instância determinou o cumprimento do requerido pela impugnante e referido em c) - cfr. fls. 216 dos autos e fls. 148 deste apenso.
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Por ofícios juntos a incidente, as instituições bancárias Millenium - BCP e Caixa Geral de Depósitos, S.A escusaram-se a cumprir com o determinado ao abrigo do dever de segredo bancário, nos termos do artigo 78º do RGICSF.
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O tribunal de 1ª...
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