Acórdão nº 00039/10.8BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO No processo de impugnação judicial supra identificado, intentado por L...

(na qualidade de responsável subsidiária) contra os actos de liquidação de IVA dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra solicitou a diversas instituições bancárias a entrega de documentos e a prestação de informações bancárias, designadamente extractos bancários e cópias de cheques, a requerimento da Impugnante.

Na sequência da escusa dessas instituições, fundamentada no dever de sigilo a que estão obrigadas, o Juiz remeteu a este Tribunal Central Administrativo Norte uma certidão de diversas peças processuais extraída daquele processo de impugnação judicial, pedindo a resolução do incidente nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do 135º do CPP.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se dever determinar a quebra do sigilo bancário, acompanhando o parecer do Ministério Público da 1ª instância.

Sem vistos nos termos do art. 657º nº 4 do C. Proc. Civil.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSSO - QUESTÕES A APRECIAR A questão sucitada nos autos prende-se com a intervenção deste Tribunal Superior no sentido de emitir pronúncia quanto à quebra do sigilo bancário nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 135º do CPP, ou seja, saber se para a realização da justiça será realmente necessário, em concreto, determinar o levantamento do segredo profissional (bancário) e os bancos serem obrigados a enviar as informações pretendidas.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Com interesse para a decisão do presente Incidente, considera-se apurada a seguinte factualidade:

    1. Na Impugnação judicial em causa instaurada contra os actos de liquidação de IVA referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, no montante global € 370 747,38 vem peticionada a anulação dos actos tributários impugnados, com todas as consequências legais, com fundamento em: (i) falta de demonstração de factos susceptíveis de ilidir a presunção da veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e respectivos documentos de suporte, quanto às correcções técnicas (ii) falta de idoneidade do método de quantificação utilizado pela administração fiscal, na parte das correcções técnicas efectuadas; (iii) inobservância do dever de fundamentação; (iv) erro nos pressupostos de facto e de direito dos actos tributários, quanto às correcções feitas através métodos indirectos.

    2. As liquidações impugnadas tiveram origem na acção de inspecção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, cujo relatório final se encontra a fls. 64 a 101 do presente incidente e no qual se concluiu pela existência de indícios de que a maior parte da facturação dos anos (2003, 2004 e 2005) era fictícia, não correspondendo a efectivas operações comerciais, mas antes a operações simuladas.

    3. Na parte referente à prova, além da indicação de testemunhas, a impugnante requereu ainda que, com referência à devedora originária M... - Comércio de Sucatas, Lda, fossem oficiadas: (i) a CCAM de Coimbra para remeter os extractos bancários daquela sociedade, com à referência a todas as contas de que a mesma era titular entre as datas de 1.4.2003 a 31.12.2005; (ii) o Millenium BCP para remeter os extractos bancários da referida sociedade, com à referência a todas as contas de que a mesma era titular entre as datas de 1.4.2003 a 31.12.2005; (iii) as entidades bancárias identificadas no documento A junto à impugnação, para remeterem cópias dos cheques aí identificados.

    4. Por despacho de 16/12/2011, o Tribunal de 1ª instância determinou o cumprimento do requerido pela impugnante e referido em c) - cfr. fls. 216 dos autos e fls. 148 deste apenso.

    5. Por ofícios juntos a incidente, as instituições bancárias Millenium - BCP e Caixa Geral de Depósitos, S.A escusaram-se a cumprir com o determinado ao abrigo do dever de segredo bancário, nos termos do artigo 78º do RGICSF.

    6. O tribunal de 1ª...

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