Acórdão nº 00069/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a decisão quanto à condenação em custas, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no processo de impugnação intentado por C...-Importação e Exportação, Lda.

, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, atenta a ocorrência da prescrição da obrigação tributária, e condenou a Fazenda nas custas do processo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença de que se recorre, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, face à prescrição da dívida exequenda, tendo condenado exclusivamente a Fazenda Pública pelas custas do processo.

  1. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porque a responsabilidade por custas deveria ser repartida em partes iguais entre a impugnante e a Fazenda Pública, concretizando: C. Estamos perante um processo de impugnação, cuja instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, como consequência da ocorrência da prescrição da obrigação tributária, declarada na pendência do processo de impugnação.

  2. Pelo que, de acordo com o disposto no art. 450º n.º 2 alínea c) do CPC aplicável aos autos, as custas deveriam ter sido repartidas entre a impugnante e impugnado, em partes iguais.

  3. Termos em que, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de Direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto no art. 450º do CPC.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida na parte que condena unicamente a fazenda Pública nas custas do processo, com as legais consequências.

• A Recorrida, C...-Importação e Exportação, Lda., não apresentou contra--alegações.

• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronunciou pela procedência do recurso.

• Vem agora o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente traduz-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em consequência da prescrição da obrigação tributária.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1. A presente impugnação judicial foi instaurada através da petição inicial apresentada em 28/05/2003 no Serviço de Finanças do Porto 6 (cfr. fls. 2).

  1. A presente impugnação judicial versa, nos termos vertidos na petição inicial, as liquidações de IVA...

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