Acórdão nº 00291/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MFMA..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 09.04.2013, proferida na ação administrativa especial pela mesma instaurada contra a “FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, IP” [doravante «FCT»] e que julgou improcedente a sua pretensão, nomeadamente, de anulação da decisão da R., de 05.12.2011, que decidiu que a mesma para que pudesse usufruir de bolsa de estudo por si concedida no quadro da candidatura a bolsa de doutoramento teria de encontrar-se na situação de bolseiro sem vencimento.

Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 87 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...

A) Deve o douto acórdão recorrido ser revogado em virtude de o mesmo se encontrar ferido de vício de violação de lei por contrariar o disposto no art. 110.º, n.º 1 do ECD, conjugado com os arts. 2.º e 4.º, n.º 1 al. b) da Portaria n.º 841/2009, bem como do art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 272/88, art. 1.º, n.º 4, e art. 5.º, ambos da Lei n.º 40/2004, art. 13.º e 262.º, n.º 2 da CRP, arts. 5.º e 6.º-A do CPA, e art. 25.º, n.º 1, do RFAQRH, conforme alegado supra; Assim, B) Deve a Recorrida ser condenada à prática do ato administrativo devido, ou seja, a reconhecer que a Autora, aqui Recorrente, tem direito, na qualidade de equiparada a bolseira, com dispensa de serviço, com vencimento e em regime de exclusividade, a usufruir do inerente subsídio mensal de manutenção (bolsa), no âmbito do seu projeto de doutoramento, acrescido de todos os restantes subsídios a que nos termos do RFAQRH - Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2011 (cfr. Doc. 5, junto com a P.I.) e respetiva Tabela (cfr. Doc. 6, junto com a P.I.), um bolseiro de doutoramento tem direito; C) Deve a Ré, aqui Recorrida ser condenada à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando-se, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração …”.

Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.

A R., ora recorrida, notificada apresentou contra-alegações [cfr. fls. 110 e segs.

], tendo concluído que: “… A sentença recorrida fez uma correta aplicação da lei, não sofrendo de nenhum dos vícios que lhe é apontada pelo Recorrente.

… Em primeiro lugar, o Tribunal a quo julgou bem ao decidir pela «(…) incompatibilidade entre o estatuto de equiparado na modalidade de dispensa de serviço com vencimento e a concessão, pela Ré, de bolsa, entendimento que radica na circunstância de as bolsas deverem ser entendidas como ‘subsídio mensal de manutenção’, cuja atribuição se revela desadequada quando o candidato à mesma continua a auferir o respetivo vencimento, pelo que o acto impugnado não padece do vício de violação de lei que lhe é assacado».

… Mais andou quando decidiu pela improcedência da apreciação da violação dos princípios da igualdade e da boa-fé …”.

O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls.124 e segs.

], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 130 e segs.

].

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida pela A. incorreu ou não em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto conjugadamente nos arts. 110.º, n.º 1 do ECD, 02.º e 04.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 841/2009, 02.º, n.º 1 do DL n.º 272/88, 01.º, n.º 4 e 05.º, ambos da Lei n.º 40/2004, 13.º e 262.º, n.º 2 da CRP, 05.º e 06.º-A do CPA, e 25.º, n.º 1 do Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos [doravante «RFAQRH»] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual: I) A R. procedeu à abertura de “Concurso para Atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento 2011” - cfr. doc. n.º 01 junto com a contestação.

    II) A A. é professora do 1.º ciclo do ensino básico, pertencendo ao Agrupamento de Escolas de E..., Aveiro - facto admitido por acordo.

    III) A A. apresentou candidatura ao concurso referido em I) - facto admitido por acordo.

    IV) A candidatura apresentada pela A. foi atribuída a classificação de mérito científico de 4,51 em 5 - cfr. fls. 34 do «P.A.».

    V) Foi enviada à A., em 03.11.2011, mensagem por correio eletrónico na qual foi a mesma questionada se a equiparação a bolseiro para o ano letivo de 2011/2012 foi atribuída com ou sem vencimento - cfr. fls. 44 do «P.A.».

    VI) A A., em resposta à referida mensagem, remeteu declaração assinada pela Diretora do Agrupamento de Escolas de E..., da qual se extrai ter sido “… autorizada a Equiparação a Bolseiro, com vencimento, em regime de exclusividade à professora de 1.º Ciclo do Ensino Básico do Quadro deste Agrupamento de Escolas MFMA..., com início em 01 de setembro de 2010, prorrogável até ao ano escolar 2011/2012 …” - cfr. fls. 59 do «P.A.».

    VII) No dia 05.12.2011 foi...

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