Acórdão nº 00291/12.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO MFMA..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 09.04.2013, proferida na ação administrativa especial pela mesma instaurada contra a “FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, IP” [doravante «FCT»] e que julgou improcedente a sua pretensão, nomeadamente, de anulação da decisão da R., de 05.12.2011, que decidiu que a mesma para que pudesse usufruir de bolsa de estudo por si concedida no quadro da candidatura a bolsa de doutoramento teria de encontrar-se na situação de bolseiro sem vencimento.
Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 87 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...
A) Deve o douto acórdão recorrido ser revogado em virtude de o mesmo se encontrar ferido de vício de violação de lei por contrariar o disposto no art. 110.º, n.º 1 do ECD, conjugado com os arts. 2.º e 4.º, n.º 1 al. b) da Portaria n.º 841/2009, bem como do art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 272/88, art. 1.º, n.º 4, e art. 5.º, ambos da Lei n.º 40/2004, art. 13.º e 262.º, n.º 2 da CRP, arts. 5.º e 6.º-A do CPA, e art. 25.º, n.º 1, do RFAQRH, conforme alegado supra; Assim, B) Deve a Recorrida ser condenada à prática do ato administrativo devido, ou seja, a reconhecer que a Autora, aqui Recorrente, tem direito, na qualidade de equiparada a bolseira, com dispensa de serviço, com vencimento e em regime de exclusividade, a usufruir do inerente subsídio mensal de manutenção (bolsa), no âmbito do seu projeto de doutoramento, acrescido de todos os restantes subsídios a que nos termos do RFAQRH - Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2011 (cfr. Doc. 5, junto com a P.I.) e respetiva Tabela (cfr. Doc. 6, junto com a P.I.), um bolseiro de doutoramento tem direito; C) Deve a Ré, aqui Recorrida ser condenada à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando-se, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração …”.
Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.
A R., ora recorrida, notificada apresentou contra-alegações [cfr. fls. 110 e segs.
], tendo concluído que: “… A sentença recorrida fez uma correta aplicação da lei, não sofrendo de nenhum dos vícios que lhe é apontada pelo Recorrente.
… Em primeiro lugar, o Tribunal a quo julgou bem ao decidir pela «(…) incompatibilidade entre o estatuto de equiparado na modalidade de dispensa de serviço com vencimento e a concessão, pela Ré, de bolsa, entendimento que radica na circunstância de as bolsas deverem ser entendidas como ‘subsídio mensal de manutenção’, cuja atribuição se revela desadequada quando o candidato à mesma continua a auferir o respetivo vencimento, pelo que o acto impugnado não padece do vício de violação de lei que lhe é assacado».
… Mais andou quando decidiu pela improcedência da apreciação da violação dos princípios da igualdade e da boa-fé …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls.124 e segs.
], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 130 e segs.
].
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida pela A. incorreu ou não em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto conjugadamente nos arts. 110.º, n.º 1 do ECD, 02.º e 04.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 841/2009, 02.º, n.º 1 do DL n.º 272/88, 01.º, n.º 4 e 05.º, ambos da Lei n.º 40/2004, 13.º e 262.º, n.º 2 da CRP, 05.º e 06.º-A do CPA, e 25.º, n.º 1 do Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos [doravante «RFAQRH»] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual: I) A R. procedeu à abertura de “Concurso para Atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento 2011” - cfr. doc. n.º 01 junto com a contestação.
II) A A. é professora do 1.º ciclo do ensino básico, pertencendo ao Agrupamento de Escolas de E..., Aveiro - facto admitido por acordo.
III) A A. apresentou candidatura ao concurso referido em I) - facto admitido por acordo.
IV) A candidatura apresentada pela A. foi atribuída a classificação de mérito científico de 4,51 em 5 - cfr. fls. 34 do «P.A.».
V) Foi enviada à A., em 03.11.2011, mensagem por correio eletrónico na qual foi a mesma questionada se a equiparação a bolseiro para o ano letivo de 2011/2012 foi atribuída com ou sem vencimento - cfr. fls. 44 do «P.A.».
VI) A A., em resposta à referida mensagem, remeteu declaração assinada pela Diretora do Agrupamento de Escolas de E..., da qual se extrai ter sido “… autorizada a Equiparação a Bolseiro, com vencimento, em regime de exclusividade à professora de 1.º Ciclo do Ensino Básico do Quadro deste Agrupamento de Escolas MFMA..., com início em 01 de setembro de 2010, prorrogável até ao ano escolar 2011/2012 …” - cfr. fls. 59 do «P.A.».
VII) No dia 05.12.2011 foi...
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