Acórdão nº 01701/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SINDICATO TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL” [doravante «STAL»], devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 29.11.2013, que indeferiu a providência cautelar que o mesmo havia deduzido contra o “MUNICÍPIO DE BARCELOS” [doravante «MdB»), igualmente identificado nos autos, não suspendendo a eficácia do despacho n.º 4/2013 de 25.09.2013 proferido pelo Vice-Presidente da C.M. Barcelos que procedeu à alteração do período normal do horário de trabalho.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações [cfr. fls. 67 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Vem este recurso interposto da aliás douta sentença que indeferiu a presente providência cautelar conservatória com o fundamento de não se verificarem os requisitos para o seu decretamento, quer os requisitos previstos na al. a) quer os da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA; B)Salvo melhor opinião, afigura-se que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das referidas determinações legais; C) Está em causa a suspensão da eficácia do despacho n.º 4/2013, datado de 25 de setembro de 2013, emanado do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, com competência delegada, elaborado ao abrigo da Lei 68/2013, de 29 de agosto, nomeadamente ao abrigo do disposto dos arts. 2.º e 10.º da mesma lei, despacho esse que procedeu à alteração do período normal do horário de trabalho de 35 horas semanais e 7 horas diárias para 40 horas semanais e 8 horas diárias; D) Pelas razões jurídicas expostas em 5 da alegação, sufragadas pelos Exmºs. Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional, que aqui se dão por reproduzidas, a norma do art. 2.º, interpretada com a do art. 10.º, da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, é inconstitucional por violação, além do mais, do direito à contratação coletiva reconhecido pelo art. 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; E) Esta conclusão é, como refere o Exmº. Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro (cfr. ponto 5.1 supra), a que encontra mais consistente suporte nos fatores objetivos de interpretação das leis; F) O ato administrativo impugnado, cuja suspensão da eficácia é requerida, tendo sido proferido em cumprimento daquelas normas inconstitucionais, é claramente ilegal, não podendo ser mantida a sua execução; G) Face ao referido nas conclusões D e F, é legítimo considerar-se, à luz da melhor interpretação jurídica, que é evidente a procedência da pretensão a formular na ação administrativa especial do ato administrativo em causa, com vista à anulação desse mesmo ato; H) Nestas circunstâncias, legitima-se e impõe-se o decretamento da providência requerida, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA; I) Quando assim se não entenda, deve a providência requerida ser decretada ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 daquele art. 120.º; J) Com efeito, o autor alegou os prejuízos de difícil reparação - alguns deles de impossível reparação - referidos em 7.2 supra e que aqui se dão por reproduzidos, sofridos e a sofrer pelos associados do Requerente com a execução do despacho impugnado; K) Tais factos, que consubstanciam os aludidos prejuízos, ou decorrem da lei ou são factos notórios, cuja prova é dispensada nos termos do art. 412.º do C.P.C.; L) Os prejuízos decorrentes da execução do ato impugnado sofridos pelos associados do Requerente no âmbito da sua vida familiar e pessoal, por terem acontecido e continuarem a acontecer são irreparáveis, o que traduz uma situação de facto consumado (e não apenas do seu receio); M) Esta situação impõe também o decretamento da providência requerida com dispensa dos prejuízos de difícil reparação, nos termos da citada al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA; N) Julgando, como julgou, a decisão recorrida, salvo o merecido respeito, não fez correta interpretação e aplicação dos arts. 56.º, n.º 3 da CRP, 412.º do C.P.C. e 120º., n.º 1, als. a) e b) do CPTA, devendo ser revogada e ser decretada a providência cautelar requerida de suspensão da eficácia do ato administrativo impugnado e atrás referido na conclusão C ...

    ”.

    Termina pugnando pelo provimento do recurso e que seja “… decretada a providência cautelar requerida …”.

    O ente requerido, ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 113 e segs.

    ] onde pugna pela manutenção do julgado terminando em conclusão nos termos seguintes: “...

  2. Andou bem o Tribunal a quo ao indeferir o decretamento da providência cautelar em questão com o fundamento de não se verificar os pressupostos - quer dos requisitos previstos na alínea a), quer os da alínea b) plasmados no n.º 1 do art. 120.º do CPTA.

  3. O Recorrente não demonstrou, nem detalhou na prática a verificação do pressuposto «periculum in mora» - essencial para o decretamento da presente providência cautelar.

  4. Na verdade, o Recorrente não alegou factos concretos, nem objetivos que traduzissem a existência efetiva e atual de prejuízos.

  5. Ficou demonstrado que, quem determinou o aumento do período normal do trabalho dos trabalhadores da função pública em 8 horas por dia e 40 horas por semana foi a Assembleia da República, ao aprovar a Lei referida.

  6. O tribunal a quo fez uma interpretação correta da lei e da Constituição.

  7. O Município Requerido, não detém o poder de fazer reverter a situação, restabelecido o enquadramento jurídico pretendido pelo Recorrente - apenas e só Parlamento o pode fazer.

  8. Nestes termos (julgou bem) e merece a devida vénia a sentença proferida pela Mma. Juíza a quo, ao ter concluído pelo não preenchimento do pressuposto do «periculum in mora» da providência cautelar em análise.

  9. Não foram violadas as disposições legais previstas nos arts. 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, nem do art. 412.º do CPC, menos ainda as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA ...

    ”.

    A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no qual conclui pela improcedência do recurso jurisdicional [cfr. fls. 134/138 v.

    ], posicionamento esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 139 e segs.

    ].

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada incorreu em erro de julgamento dada a infração, mormente, do disposto nos arts. 56.º, n.º 3 da CPR, 412.º do CPC/2013, 120.º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA [cfr. respetivas alegações e conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) No dia 29.08.2013 foi publicada na 1.ª série do Diário da República a Lei n.º 68/2013.

      II) O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, com data de 25.09.2013, proferiu o Despacho n.º 4/2013, com o teor seguinte: “A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio estabelecer a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em 8 horas por dia e quarenta horas semanais.

      Até que normalize o funcionamento de cada serviço, de acordo com as suas especificidades, o horário normal de trabalho será das 9.00 às 18:00 horas para todos os trabalhadores, não havendo reajustamentos com base em horários específicos, flexíveis, jornada contínua ou outros.

      O horário de atendimento ao público será das 9:00 às 17:00 horas.

      Os serviços que têm vindo a iniciar o seu período de trabalho antes das 9:00horas, acrescentarão uma hora no final da jornada diária, de forma a completar as 8:horas.

      Os serviços que laborem em regime de turnos deverão adaptá-los em conformidade com esta disposição legal.

      Este despacho produz efeitos a partir de 30 de setembro do corrente ano …”.

      3.2.

      DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas em sede desta instância de recurso jurisdicional “sub judice”.

      ð3.2.1.

      DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Braga em apreciação das questões e da pretensão cautelar deduzida pelo requerente, aqui recorrente, contra o R.

      do «MdB», na qual se peticionava a suspensão de eficácia do despacho n.º 4/2013 de 25.09.2013 proferido pelo Vice-Presidente da C.M. Barcelos que procedeu à alteração do período normal do horário de trabalho, concluiu “in casu” que, tratando-se de pretensão cautelar conservatória, não estavam reunidos/preenchidos os requisitos enunciados pelo art. 120.º do CPTA [no caso os...

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