Acórdão nº 01701/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “SINDICATO TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL” [doravante «STAL»], devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 29.11.2013, que indeferiu a providência cautelar que o mesmo havia deduzido contra o “MUNICÍPIO DE BARCELOS” [doravante «MdB»), igualmente identificado nos autos, não suspendendo a eficácia do despacho n.º 4/2013 de 25.09.2013 proferido pelo Vice-Presidente da C.M. Barcelos que procedeu à alteração do período normal do horário de trabalho.
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações [cfr. fls. 67 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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Vem este recurso interposto da aliás douta sentença que indeferiu a presente providência cautelar conservatória com o fundamento de não se verificarem os requisitos para o seu decretamento, quer os requisitos previstos na al. a) quer os da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA; B)Salvo melhor opinião, afigura-se que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das referidas determinações legais; C) Está em causa a suspensão da eficácia do despacho n.º 4/2013, datado de 25 de setembro de 2013, emanado do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, com competência delegada, elaborado ao abrigo da Lei 68/2013, de 29 de agosto, nomeadamente ao abrigo do disposto dos arts. 2.º e 10.º da mesma lei, despacho esse que procedeu à alteração do período normal do horário de trabalho de 35 horas semanais e 7 horas diárias para 40 horas semanais e 8 horas diárias; D) Pelas razões jurídicas expostas em 5 da alegação, sufragadas pelos Exmºs. Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional, que aqui se dão por reproduzidas, a norma do art. 2.º, interpretada com a do art. 10.º, da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, é inconstitucional por violação, além do mais, do direito à contratação coletiva reconhecido pelo art. 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; E) Esta conclusão é, como refere o Exmº. Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro (cfr. ponto 5.1 supra), a que encontra mais consistente suporte nos fatores objetivos de interpretação das leis; F) O ato administrativo impugnado, cuja suspensão da eficácia é requerida, tendo sido proferido em cumprimento daquelas normas inconstitucionais, é claramente ilegal, não podendo ser mantida a sua execução; G) Face ao referido nas conclusões D e F, é legítimo considerar-se, à luz da melhor interpretação jurídica, que é evidente a procedência da pretensão a formular na ação administrativa especial do ato administrativo em causa, com vista à anulação desse mesmo ato; H) Nestas circunstâncias, legitima-se e impõe-se o decretamento da providência requerida, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA; I) Quando assim se não entenda, deve a providência requerida ser decretada ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 daquele art. 120.º; J) Com efeito, o autor alegou os prejuízos de difícil reparação - alguns deles de impossível reparação - referidos em 7.2 supra e que aqui se dão por reproduzidos, sofridos e a sofrer pelos associados do Requerente com a execução do despacho impugnado; K) Tais factos, que consubstanciam os aludidos prejuízos, ou decorrem da lei ou são factos notórios, cuja prova é dispensada nos termos do art. 412.º do C.P.C.; L) Os prejuízos decorrentes da execução do ato impugnado sofridos pelos associados do Requerente no âmbito da sua vida familiar e pessoal, por terem acontecido e continuarem a acontecer são irreparáveis, o que traduz uma situação de facto consumado (e não apenas do seu receio); M) Esta situação impõe também o decretamento da providência requerida com dispensa dos prejuízos de difícil reparação, nos termos da citada al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA; N) Julgando, como julgou, a decisão recorrida, salvo o merecido respeito, não fez correta interpretação e aplicação dos arts. 56.º, n.º 3 da CRP, 412.º do C.P.C. e 120º., n.º 1, als. a) e b) do CPTA, devendo ser revogada e ser decretada a providência cautelar requerida de suspensão da eficácia do ato administrativo impugnado e atrás referido na conclusão C ...
”.
Termina pugnando pelo provimento do recurso e que seja “… decretada a providência cautelar requerida …”.
O ente requerido, ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 113 e segs.
] onde pugna pela manutenção do julgado terminando em conclusão nos termos seguintes: “...
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Andou bem o Tribunal a quo ao indeferir o decretamento da providência cautelar em questão com o fundamento de não se verificar os pressupostos - quer dos requisitos previstos na alínea a), quer os da alínea b) plasmados no n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
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O Recorrente não demonstrou, nem detalhou na prática a verificação do pressuposto «periculum in mora» - essencial para o decretamento da presente providência cautelar.
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Na verdade, o Recorrente não alegou factos concretos, nem objetivos que traduzissem a existência efetiva e atual de prejuízos.
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Ficou demonstrado que, quem determinou o aumento do período normal do trabalho dos trabalhadores da função pública em 8 horas por dia e 40 horas por semana foi a Assembleia da República, ao aprovar a Lei referida.
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O tribunal a quo fez uma interpretação correta da lei e da Constituição.
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O Município Requerido, não detém o poder de fazer reverter a situação, restabelecido o enquadramento jurídico pretendido pelo Recorrente - apenas e só Parlamento o pode fazer.
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Nestes termos (julgou bem) e merece a devida vénia a sentença proferida pela Mma. Juíza a quo, ao ter concluído pelo não preenchimento do pressuposto do «periculum in mora» da providência cautelar em análise.
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Não foram violadas as disposições legais previstas nos arts. 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, nem do art. 412.º do CPC, menos ainda as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA ...
”.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no qual conclui pela improcedência do recurso jurisdicional [cfr. fls. 134/138 v.
], posicionamento esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 139 e segs.
].
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada incorreu em erro de julgamento dada a infração, mormente, do disposto nos arts. 56.º, n.º 3 da CPR, 412.º do CPC/2013, 120.º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA [cfr. respetivas alegações e conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) No dia 29.08.2013 foi publicada na 1.ª série do Diário da República a Lei n.º 68/2013.
II) O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, com data de 25.09.2013, proferiu o Despacho n.º 4/2013, com o teor seguinte: “A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio estabelecer a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em 8 horas por dia e quarenta horas semanais.
Até que normalize o funcionamento de cada serviço, de acordo com as suas especificidades, o horário normal de trabalho será das 9.00 às 18:00 horas para todos os trabalhadores, não havendo reajustamentos com base em horários específicos, flexíveis, jornada contínua ou outros.
O horário de atendimento ao público será das 9:00 às 17:00 horas.
Os serviços que têm vindo a iniciar o seu período de trabalho antes das 9:00horas, acrescentarão uma hora no final da jornada diária, de forma a completar as 8:horas.
Os serviços que laborem em regime de turnos deverão adaptá-los em conformidade com esta disposição legal.
Este despacho produz efeitos a partir de 30 de setembro do corrente ano …”.
3.2.
DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas em sede desta instância de recurso jurisdicional “sub judice”.
ð3.2.1.
DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Braga em apreciação das questões e da pretensão cautelar deduzida pelo requerente, aqui recorrente, contra o R.
do «MdB», na qual se peticionava a suspensão de eficácia do despacho n.º 4/2013 de 25.09.2013 proferido pelo Vice-Presidente da C.M. Barcelos que procedeu à alteração do período normal do horário de trabalho, concluiu “in casu” que, tratando-se de pretensão cautelar conservatória, não estavam reunidos/preenchidos os requisitos enunciados pelo art. 120.º do CPTA [no caso os...
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