Acórdão nº 07292/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso ... - IMAGEM E COMUNICAÇÃO, LDA.

, não se conformando com a sentença do TT de Lisboa que em processo de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-8, datado de 13 de Maio de 2013, onde se informa da suspensão da contagem do prazo de prescrição nos termos do n.° 4 do art. 49° da Lei Geral Tributária, e no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3107200201504320, em que a reclamante figura como executada, que considerou improcedente o pedido de anulação do citado despacho e consequentemente, a declaração da prescrição da dívida exequenda, veio interpor recurso jurisdicional cujas alegações remata com estas conclusões: 1.ª A mui douta sentença recorrida de fls... julgou incorrectamente os factos objecto dos autos ao dar como provado, da forma singela como o fez a alínea O), e ao ignorar, não dando como provados os factos constantes dos artigos 6°, 7°, 9°, 11°, 12°, 13°, 14°, 20°, 22°, 23° e 30° da reclamação da ora recorrente de fls...; 2.ª Impunha uma decisão diversa da matéria de facto quer o documento número um junto à reclamação, quer o processo de execução fiscal (PEF) e a análise da sua tramitação; 3.ª Assim, tais artigos da reclamação deveriam ter sido dados todos como provados, devendo a mui douta sentença de fls... ser alterada, quanto à decisão da matéria de facto, por forma a dar tais factos como provados; 4.ª Deveriam, com tais fundamentos, ser dados como provados os seguintes factos: - Aos 23 de Agosto de 2004 juntei processo n.° 841/04.0BELSB de Reclamação de actos do órgão de execução fiscal, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

O referido processo foi instaurado com base na reclamação do despacho do Senhor Chefe de Finanças, proferido em 2003/03/25, de indeferimento de dispensa de garantia para suspensão da execução, nos termos do Art. 196° do C.P.P.T.

Por sentença de 2004/05/28, foi anulado o referido despacho.

Pelo exposto, sou de parecer que a execução deve ser suspensa, nos termos do Art. 196° do C.P.P. T., uma vez que ainda se encontra pendente de resolução a reclamação graciosa oportunamente entregue." (sublinhado nosso).

Com base em tal informação, a Chefe de Serviço do 8° Serviço de Finanças, nessa data, proferiu o seguinte despacho: "Com base na informação, com a qual concordo, suspenda-se a execução nos termos Art. 169° do C.P.P. T.

Notifique-se.

Lisboa, 23 de Agosto de 2004 (artigo 6° da reclamação); - "Tendo, na sequência de tal indeferimento, sido levantada a suspensão da execução, ainda em 2004" (artigo 9° da reclamação).

- "Sendo certo, ainda, que, em 29 de Novembro de 2006, o órgão de execução praticou actos de execução, efectuando a penhora de créditos n° 310720060000040287" (artigo 11° da reclamação).

- "Pedido de penhora que foi objecto de confirmação por parte da exequente aos 11 de Dezembro de 2006" (artigo 12° da reclamação). - "Tendo, após confirmação da exequente, sido emitida a notificação de penhora de créditos aos 2006-12-12" (artigo 13° da reclamação).

- "Notificação essa que foi entregue aos 23 de Dezembro de 2006 e respondida aos 08 de Janeiro de 2007" (artigo 14° da reclamação).

- "À data dos factos, o SIPA no apoio à realização da penhora exigia a intervenção dos serviços a dois níveis: selecção do(s) activo(s) a penhorar e marcação da penhora (proposta); confirmação da penhora no sistema pelo órgão de execução fiscal (v.g. o Chefe de Finanças)".(artigo 20° da reclamação) - "O órgão de execução fiscal confirmou o pedido de penhora de créditos, razão pela qual a notificação foi emitida e entregue" (artigo 22° da reclamação).

- "decidida a reclamação graciosa, o processo voltou, desde logo, a estar activo com notificações à executada em Dezembro de 2004 e com actos de penhora em finais de 2006" (artigo 23° da reclamação).

- "por acto de 13 de Agosto de 2009, foi declarada a extinção por prescrição" (artigo 30° da reclamação).

5.ª Por outro lado, ao não se pronunciar sobre as questões concretas de facto, a matéria constante de tal artigo, a mui douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, violando o disposto no artigo 608° do C.P.C. com as consequências previstas no artigo 615°, n°1, alínea d), do CPC e 123° e 125°, n°1, do CPPT.; 6.ª A mesma nulidade, omissão de pronúncia, ocorre porquanto a mui douta sentença recorrida não se pronunciou sobre várias questões e vícios imputados ao acto reclamado recorrido e que contendiam com a prescrição da dívida exequenda; 7.ª Efectivamente, a mui douta sentença recorrida não se pronunciou, sendo nula por omissão de pronúncia: - sobre a circunscrição do despacho que declarou a suspensão da execução apenas à pendência da reclamação graciosa; - sobre a panóplia de actos de execução que foram praticados...

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