Acórdão nº 07292/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso ... - IMAGEM E COMUNICAÇÃO, LDA.
, não se conformando com a sentença do TT de Lisboa que em processo de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-8, datado de 13 de Maio de 2013, onde se informa da suspensão da contagem do prazo de prescrição nos termos do n.° 4 do art. 49° da Lei Geral Tributária, e no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3107200201504320, em que a reclamante figura como executada, que considerou improcedente o pedido de anulação do citado despacho e consequentemente, a declaração da prescrição da dívida exequenda, veio interpor recurso jurisdicional cujas alegações remata com estas conclusões: 1.ª A mui douta sentença recorrida de fls... julgou incorrectamente os factos objecto dos autos ao dar como provado, da forma singela como o fez a alínea O), e ao ignorar, não dando como provados os factos constantes dos artigos 6°, 7°, 9°, 11°, 12°, 13°, 14°, 20°, 22°, 23° e 30° da reclamação da ora recorrente de fls...; 2.ª Impunha uma decisão diversa da matéria de facto quer o documento número um junto à reclamação, quer o processo de execução fiscal (PEF) e a análise da sua tramitação; 3.ª Assim, tais artigos da reclamação deveriam ter sido dados todos como provados, devendo a mui douta sentença de fls... ser alterada, quanto à decisão da matéria de facto, por forma a dar tais factos como provados; 4.ª Deveriam, com tais fundamentos, ser dados como provados os seguintes factos: - Aos 23 de Agosto de 2004 juntei processo n.° 841/04.0BELSB de Reclamação de actos do órgão de execução fiscal, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
O referido processo foi instaurado com base na reclamação do despacho do Senhor Chefe de Finanças, proferido em 2003/03/25, de indeferimento de dispensa de garantia para suspensão da execução, nos termos do Art. 196° do C.P.P.T.
Por sentença de 2004/05/28, foi anulado o referido despacho.
Pelo exposto, sou de parecer que a execução deve ser suspensa, nos termos do Art. 196° do C.P.P. T., uma vez que ainda se encontra pendente de resolução a reclamação graciosa oportunamente entregue." (sublinhado nosso).
Com base em tal informação, a Chefe de Serviço do 8° Serviço de Finanças, nessa data, proferiu o seguinte despacho: "Com base na informação, com a qual concordo, suspenda-se a execução nos termos Art. 169° do C.P.P. T.
Notifique-se.
Lisboa, 23 de Agosto de 2004 (artigo 6° da reclamação); - "Tendo, na sequência de tal indeferimento, sido levantada a suspensão da execução, ainda em 2004" (artigo 9° da reclamação).
- "Sendo certo, ainda, que, em 29 de Novembro de 2006, o órgão de execução praticou actos de execução, efectuando a penhora de créditos n° 310720060000040287" (artigo 11° da reclamação).
- "Pedido de penhora que foi objecto de confirmação por parte da exequente aos 11 de Dezembro de 2006" (artigo 12° da reclamação). - "Tendo, após confirmação da exequente, sido emitida a notificação de penhora de créditos aos 2006-12-12" (artigo 13° da reclamação).
- "Notificação essa que foi entregue aos 23 de Dezembro de 2006 e respondida aos 08 de Janeiro de 2007" (artigo 14° da reclamação).
- "À data dos factos, o SIPA no apoio à realização da penhora exigia a intervenção dos serviços a dois níveis: selecção do(s) activo(s) a penhorar e marcação da penhora (proposta); confirmação da penhora no sistema pelo órgão de execução fiscal (v.g. o Chefe de Finanças)".(artigo 20° da reclamação) - "O órgão de execução fiscal confirmou o pedido de penhora de créditos, razão pela qual a notificação foi emitida e entregue" (artigo 22° da reclamação).
- "decidida a reclamação graciosa, o processo voltou, desde logo, a estar activo com notificações à executada em Dezembro de 2004 e com actos de penhora em finais de 2006" (artigo 23° da reclamação).
- "por acto de 13 de Agosto de 2009, foi declarada a extinção por prescrição" (artigo 30° da reclamação).
5.ª Por outro lado, ao não se pronunciar sobre as questões concretas de facto, a matéria constante de tal artigo, a mui douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, violando o disposto no artigo 608° do C.P.C. com as consequências previstas no artigo 615°, n°1, alínea d), do CPC e 123° e 125°, n°1, do CPPT.; 6.ª A mesma nulidade, omissão de pronúncia, ocorre porquanto a mui douta sentença recorrida não se pronunciou sobre várias questões e vícios imputados ao acto reclamado recorrido e que contendiam com a prescrição da dívida exequenda; 7.ª Efectivamente, a mui douta sentença recorrida não se pronunciou, sendo nula por omissão de pronúncia: - sobre a circunscrição do despacho que declarou a suspensão da execução apenas à pendência da reclamação graciosa; - sobre a panóplia de actos de execução que foram praticados...
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