Acórdão nº 10805/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos Recorrido: Secretaria Regional do Plano e Outro Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 30.09.2013, do Director Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29.08, aplicou aos trabalhadores daquela Direcção Regional o disposto nos artigos 2º a 4º da citada Lei.

Após a prolação da decisão sindicada foi apresentada a reclamação para a conferência de fls. 252 a 269.

Por despacho de fls. 301 a 304, foi determinada a convolação da reclamação apresentada em recurso jurisdicional.

O Recorrido apresentou as contra alegações de fls. 322 a 400.

O DMMP apresentou o parecer de fls. 409.

Por despacho de fls. 410, foi o Recorrente convidado a apresentar as conclusões de recurso, inexistentes na reclamação apresentada.

O Recorrente apresentou as conclusões insertas no requerimento de fls. 413 a 445 e desse requerimento notificou a contraparte.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1. A imediata aplicação das disposições contidas nos artigos 2° e 3° da Lei 68/2013 atenta, de forma inequívoca e manifesta, contra os direitos, liberdades e garantias dos associados do A consagrados em preceitos constitucionais, e contra o principio da protecção da confiança o principio da proibição do retrocesso social da proporcionalidade e da Igualdade que se lhes reconhece; 2. Na verdade, o direito a um limite máximo de jornada de trabalho, que é colocado em crise com a implementação do novo horário de trabalho, é considerado um direito fundamental que emerge da Constituição e possui natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias o que significa que trata-se de um direito adquirido pelos trabalhadores do sector público desde 1988 e que impõe ao legislador que se abstenha de retroceder no grau de proteção já atingido, ou pelo menos limitará essa possibilidade ao mínimo; 3 A presente alteração que se impõe ao não considerar qualquer acréscimo salarial ou qualquer outra compensação pecuniária como contrapartida pelo aumento dos limites máximos do período normal de trabalho e, consequentemente do horário de trabalho consubstancia ainda uma clara violação do direito constitucionalmente consagrado a uma Justa retribuição do trabalho; 4. A Imposição como período normal de trabalho as 8 horas diárias e 40 semanais constituiu. assim uma ofensa clara dos preceitos constitucionais invocados motivo que por si só formula o Juízo positivo de probabilidade, e a subsequente justificação pela adopção da presente medida cautelar: 5. Em relação à alegada falta de concretização dos prejuízos advindos e resultantes da presente medida, temos que seja por demais evidente que a aplicação do disposto nos artigos 2° e 3° da Lei 613/2013, de 29 de Agosto, que impõe aos associados do Recorrente um período normal de trabalho de oito horas por dia e de quarenta horas por semana, sem o pagamento de qualquer contrapartida remuneratória consubstancia, nos termos acima expostos e desde logo por si mesmo um dano irreparável aos direitos liberdades e garantidas dos associados do Recorrente constitucionalmente consagrados.

6. Este aumento de horário de trabalho sem a correspondente remuneração ou compensação naturalmente que tem que ser encarada como um prejuízo para os associados do Recorrente. e de difícil reparação no futuro que implica um agravamento das condições de trabalho que pesam naturalmente em desfavor da conciliação da sua atividade profissional com a vida familiar e pessoal: 7. Porque estes prejuízos e sacrifícios revelam-se inevitáveis e impossíveis de atenuação é que se suscita a sua imediata suspensão: 8. Na verdade, a prática de mais uma hora de trabalho diária acarretará naturalmente e razoavelmente a constituição de uma situação de fato consumado, impossível de ser restaurada no plano dos fatos caso o processo principal venha a ser julgado procedente.

9. Atenta a especificidade do caso concreto, não é possível uma maior concretização dos factos porquanto sendo os prejuízos familiares e pessoais específicos, alguns já existentes, como o dos casos que se teve oportunidade de identificar no ri outros ainda prováveis, apenas existem sob a forma de uma ameaça ainda não concretizada».

O Recorrido formulou as seguintes conclusões: « (…)».

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Questão prévia Âmbito e teor do recurso apresentado pelo Recorrente Conforme decorre dos autos, o Recorrente apresentou a reclamação para a conferência de fls. 252 a 269, que foi convolada em recurso. Porque faltavam as conclusões foi o mesmo convidado a apresentá-las, o que veio a fazer por requerimento de fls. 413 a 445.

Porém, nesse requerimento o Recorrente não se limitou a acatar o convite que lhe foi feito, mas resolveu apresentar um novo recurso, com novas alegações, que basicamente são semelhantes às anteriores, mas nas quais acrescentou alguns parágrafos, ou uma nova redacção em alguns pontos.

Ou seja, o Recorrente acatou mal o convite feito e apresentou alegações de recurso em alguns pontos com uma terminologia diferente da anterior...

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