Acórdão nº 10702/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério da Administração Interna Recorrido: Pedro ..................

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que decretou a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, de 14.02.2013, que puniu o ora Recorrido com a pena disciplinar de reforma compulsiva.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(…)».

O Recorrido formulou as seguintes conclusões: « (…)».

O EMMP emitiu parecer a fls. 403 e 404, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.

Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos por provados: Z) Com data de 22.06.2011, foi prestada pelo Comandante do Destacamento de Trânsito de Torres Vedras a declaração de fls. 74 a 76, que aqui se dá por reproduzida, da qual consta o seguinte: «(…)» AA) Em 26.11.2010 o Recorrido recebeu o Louvor, com cópia a fls. 83, que refere o seguinte: « (…)».

AB) Em 30.08.2011 o Comandante do Destacamento de Trânsito de Torres Vedras emitiu a declaração de fls. 84, que refere o seguinte: « (…)».

O Direito Pela sentença recorrida foi deferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, de 14.02.2013, que puniu o ora Recorrido com a pena disciplinar de reforma compulsiva.

Aduz o Recorrente, que a decisão recorrida é nula porque se pronunciou e condenou além do admissível e sem fundamentação legal.

Alega o Recorrente, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento porque não fez relevar os seus interesses decorrentes da exigência do combate à corrupção, da garantia da imagem e prestígio da GNR, do respeito, disciplina e confiança interna da Corporação, interesses que vem espelhados na resolução fundamentada que emitiu, são superiores aos do Recorrido.

Diz o Recorrente, que não existe periculum in mora, pois o Recorrido tem como sustento a sua pensão de reforma.

Vejamos.

É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC).

Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.

Também a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta.

Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as.

Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão.

Na decisão recorrida explicou o Tribunal de forma compreensível o seu raciocínio.

Apesar de o Recorrente arguir a nulidade da decisão, não explicita minimamente os termos dessa arguição. Ou seja, nas alegações de recurso o Recorrente arguí a nulidade da decisão mas não diz qual a pronúncia ou a condenação que foi feita para além do devido ou sem fundamentação legal. Todas as alegações de recurso reconduzem-se a erros de julgamento, não a uma nulidade.

Assim, falece manifestamente a arguição relativa à nulidade decisória.

Da mesma forma, falece a arguição do Recorrente relativa à não relevância por banda da decisão sindicada do trânsito em julgado da decisão penal, enquanto reconduzível a um erro de julgamento (face às arguições do Recorrente não resulta claro se com esta alegação pretende aduzir um erro na fixação da matéria de facto, ou de julgamento de direito, pois apesar de invocar um erro no julgamento de facto, não cumpre minimamente os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º do novo CPC e acaba por fazer reconduzir a indicada falta a um erro de julgamento de direito).

Quanto às indicadas decisões penais e datas de prolação foram levadas a factos em E) a I).

No que diz respeito às datas do trânsito em julgado das decisões, as mesmas não foram alegadas por nenhuma das partes.

Ou seja, apenas em sede do recurso vem o Recorrente invocar o trânsito em julgado da decisão penal, mas não diz em que concreta data tal ocorreu. E também em nenhum outro articulado anterior ao recurso alegou tal facto.

Portanto, vem agora o Recorrente invocar um erro no julgamento da matéria de facto, com relação ao «trânsito em julgado» da decisão havida no processo penal, mas nunca nos autos alegou a data daquele trânsito.

Logo, esse facto não poderia ter sido dado por provado.

Acresce, que também irreleva para a decisão a proferir a data do trânsito da decisão penal, bastando o já dado por assente em E) a I) dos factos provados na sentença recorrida.

Entendemos igualmente que no presente caso não se afigura estarmos frente a uma situação em que seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, pelo que fica afastada a aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Consideramos que aqui não é aplicável a alínea a) do artigo 120º do CPTA, porque a situação concreta reveste-se de uma complexidade nos aspectos de facto e de direito que impede a que se recorra a um critério de evidência. Tal alínea é de aplicação excepcional, abrange casos de máxima intensidade do fumus boni iuris, ou do fumus malus, casos em que é claro, evidente, facilmente apreensível, a falta de aparência de bom direito, o que não ocorre no caso.

Quanto à existência de fumus boni iuris – ou a aparência de bom direito – relativamente à pretensão formulado no processo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, fumus que aqui actua na sua vertente negativa (ou um fumus non malus iuris), consideramos verificado, por existir uma aparência de bom direito.

Face à factualidade apurada, há aparência de fundamento para a alegada prescrição do procedimento disciplinar, não sendo desprovido de razão que o alegado conhecimento pelo menos em 05.11.2002 do Comandante da Brigada dos factos e da materialidade que estão na base do processo possa conduzir ao vício arguido. É alegada a errada fundamentação do acto punitivo, a sua obscuridade e contradição, a errada apreciação da culpa como muito elevada, quando no Acórdão do TRL foi considerada reduzida, a inexistência de avultados danos e prejuízos, indicados na decisão disciplinar, mas que não foram provados e, por isso, a violação dos princípios da justiça, igualdade, proporcionalidade e adequação. O Recorrente invoca também ter errado a decisão disciplinar quando considerou a acumulação de infracções, quando foi punido por um só crime e por não se ter considerado a atenuação extraordinária dos artigos 37º e 39º do RDGNR. Invoca o Recorrente, por tais razões, a violação dos artigos 14º, n.º2, 17º, n.º2, a), 27º, 32º, 41º, n.º1 e 2 e 43º desse Regulamento.

Estes argumentos não são desprovidos de fundamento, não se considerando, portanto, inexistir aqui a aparência do bom direito. Face à factualidade apurada nestes autos e atendendo à complexidade factual e jurídica da questão, consideramos que existe aqui fumus non malus iuris, não aparentando, numa análise...

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