Acórdão nº 10620/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Eliza ……………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja contra a Freguesia da Senhora da Saúde, Évora uma providência cautelar visando a suspensão de eficácia do despacho do respectivo presidente, datado de 9-4-2013, que determinou a cessação do contrato de emprego-inserção celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção +.

Por sentença datada de 24-9-2013, a Senhora Juíza do TAF de Beja julgou improcedente a providência cautelar requerida [cfr. fls. 122/133 dos autos].

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – O acto recorrido não está fundamentado de facto, o que fez com que a recorrente desconhecesse, pelo menos até à contestação da presente providência, as razões que levaram à prolação do mesmo.

2 – As quais também não decorrem da análise do processo administrativo que foi junto aos autos.

3 – Não sabendo o que lhe era imputado, a recorrente ficou impedida de se defender em tudo o que está para além da invocação da falta de fundamentação do acto.

4 – A obrigação de fundamentação dos actos administrativos abrange a enunciação das premissas de facto de direito em que o facto assenta.

5 – Faltando a fundamentação de facto, o acto administrativo não se encontra fundamentado, sendo, por isso, anulável, por força do disposto no artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo.

6 – É, pois, evidente, a procedência da pretensão formulada pela recorrente, facto que deveria levar, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao deferimento da providência e à suspensão do acto em causa.

7 – O acto em apreciação, além de pôr fim ao contrato celebrado entre a recorrente e a entidade recorrida, teve como consequência necessária a retirada à requerente do Rendimento Social de Inserção.

8 – O que deixou a recorrente e a sua filha numa situação desesperada pois não têm quaisquer meios de prover ao seu sustento, pois a primeira está desempregada, não conseguindo arranjar emprego, não recebendo quaisquer subsídios e a segunda é uma criança de sete anos.

9 – Situação que se manterá enquanto o acto cuja suspensão é requerida produza efeitos [ou a recorrente consiga um emprego].

10 – Estes factos integram o conceito de produção de prejuízos de difícil reparação previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

13 – Não existindo, pois, qualquer obstáculo ao decretamento da suspensão de efeitos do acto em questão.

14 – A douta decisão recorrida violou, além do mais, o artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 120º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deverá ser revogada, julgando-se procedente a presente providência e decretando-se a suspensão do acto suspendendo.

” [cfr. fls. 144/149 dos autos].

A entidade requerida não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento [cfr. fls. 174/175 dos autos].

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    Em 8-11-2012, a entidade requerida atestou que: “... o agregado familiar da requerente, residente na Freguesia da Senhora da Saúde, Évora, há 08 [oito] dias, é composto pela própria e pela filha Eleanor ………………, nascida em 9-1-2006…” – cfr. doc. nº 4 junto com o requerimento inicial; ii.

    A requerente é também mãe do menor Filipe …………….., que vive na zona de ……… com o seu pai – cfr. doc. nº 5 junto com o requerimento inicial; iii.

    Em 27-12-2012, a requerente celebrou com a entidade requerida, um contrato de emprego-inserção celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção+, destinado a desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção – cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento inicial e PA apenso; iv.

    Nos termos desse contrato, a requerida obrigou-se a proporcionar à requerente a execução de trabalho socialmente necessário, na área de auxiliar de limpeza [servente de limpeza] no âmbito do projecto por si organizado e...

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