Acórdão nº 07180/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.55 a 60 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrida, “... - Sociedade Imobiliária, L.da.”, visando despacho exarado no âmbito do processo de execução fiscal nº.1503-2004/108411.9 que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais, o qual indeferiu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda no espaço da identificada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.70 a 80 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a sentença que julgou procedente a reclamação deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição do Processo de Execução Fiscal (PEF) nº.1503-2004/108411.9 instaurado no 1º. Serviço de Finanças de Cascais e que corre termos contra a requerente supra identificada; 2-Na douta sentença recorrida afirmou-se, que "na sequência da dedução da impugnação judicial não foi prestada qualquer garantia pelo executado, pelo que não se verificou a suspensão da execução por facto do executado em razão daquela falta de prestação de garantia no processo de impugnação, circunstância essa susceptível de determinar a suspensão da prescrição (...) tendo os autos de resto, prosseguido os seus termos com a penhora de bens do executado e determinado a prestação de garantia para os efeitos do disposto no nº.1 do artº.169, do C.P.P.T., pelo que se verifica objectivamente que aquela impugnação judicial não tinha “de per si”, eficácia suspensiva da execução fiscal"; 3-Sendo ainda dito, relativamente à cessação do efeito interruptivo que este se verificou porque “efectivamente o processo de execução esteve parado durante mais de um ano por motivo não imputável ao executado, pelo que somado o prazo decorrido até à instauração da execução ao decorrido após o período de um ano i. e. a partir de 31/03/2006, perfaz um total de onze anos, nove meses e três dias e dez anos, nove meses e três dias, respectivamente relativamente aos exercícios de 1999 e 2000.”; 4-Não se pode concordar com este entendimento porque também foi afirmado na douta sentença que "a executada deduziu impugnação judiciai contra o acto tributário, em 07/10/04, tendo solicitado prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução oferecendo hipoteca voluntária das fracções autónomas devidamente identificadas, tendo-se determinado a constituição de garantia por hipoteca legal dos bens oferecidos por despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Cascais-1 e elaborado mandado de penhora dos bens, em 31/03/2005, tendo-se concretizado a penhora daquelas fracções em 31/08/06"; 5-Assim, não encontra abrigo na letra do nº.1, do artº.169, do C.P.P.T., o entendimento que a concretização das penhoras dos imóveis indicados pela reclamante não é suficiente para a suspensão do PEF e consequentemente para a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária; 6-A suspensão da execução ocorre por força da lei, pelo que um eventual despacho que declara a suspensão do processo executivo "não tem efeito constitutivo mas antes eficácia meramente declarativa, retroagindo os seus efeitos à data da verificação dos pressupostos legais. Com efeito, decorrendo da lei que a suspensão da execução ocorre quando verificados determinados pressupostos, impõe-se à A.T. a partir desse momento que a execução se suspenda, pois, desde logo, não tendo a A.T. a possibilidade de praticar na mesma qualquer acto que contenda com o referido efeito suspensivo, sob pena de ilegalidade. De outro modo, a considerar-se que a A.T. sempre poderia ir praticando alguns actos no processo até que decidisse suspender a execução, gorar-se-ia o efeito suspensivo que a lei quis atribuir quando verificados determinados pressupostos. É o que resulta, aliás, da norma constante do nº.1, do artº.169, do C.P.P.T., quando estabelece que a execução fica suspensa sem que se associe este efeito a prática de qualquer...

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