Acórdão nº 07103/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“B……… - CONSTRUÇÃO CIVIL, …………………, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.83 a 91 do presente processo, através da qual: 1-Julgou a oposição parcialmente procedente, quanto ao fundamento de duplicação de colecta; 2-Absolveu a Fazenda Pública da instância, quanto aos demais fundamentos, que não constituem causa de pedir no processo de oposição.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.105 a 110 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A A. Fiscal liquidou oficiosamente, por métodos indirectos, o I.R.C. declarado tardiamente pela recorrente, no valor de € 100.917,05 relativamente ao ano de 2005; 2-A recorrente entregou em 31 de Maio de 2007 o modelo 22 referente ao ano de 2005 e bem assim a I.E.S., em 13 de Julho de 2007, tendo autoliquidado o montante de € 20.884,87; 3-A recorrente apresentou duas reclamações graciosas em 31/7/2007 e 2/8/2007, pondo em causa na última a liquidação oficiosa para a qual solicitou a anulação. Só a última reclamação teve resposta, 15 meses depois, ou seja em final de Outubro de 2008; 4-A 15 de Novembro de 2007 foi efectuada uma compensação pela A. Fiscal com créditos da recorrente do ano de 2006 no montante de € 34.622,15, quando estavam em curso as reclamações graciosas, o que contraria a lei. A reclamação apresentada continua em Tribunal sem decisão; 5-Em 21 de Abril de 2008, a A. Fiscal, sem responder às reclamações graciosas e sem notificar o valor para prestação de garantia, citou a recorrente do processo executivo pelo montante de € 100.917,05 e efectuou a penhora de duas fracções - 4010 e 4011 da freguesia de Vila Franca de Xira, com a ameaça de venda de bens; 6-Em 6/5/2008, a recorrente entregou uma oposição judicial pelo montante de € 75.837,20, valor da liquidação oficiosa inicial menos o valor que a A. F. compensou ilegalmente conforme o disposto no artº.89, do C.P.P.T.; 7-A motivação expressa na oposição judicial foi a de duplicação de colecta, mas todo o texto da petição e do próprio pedido apontam para a impugnação e anulação da liquidação oficiosa, solução mista oposição/impugnação escolhida já que ao tempo não estavam respondidas pela A. Fiscal as reclamações graciosas apresentadas; 8-Em 5/6/2008 e perante a pressão da A. Fiscal para obtenção de garantias totais para suspender a execução do processo, entregou a requerente, na Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, uma proposta de dação de um imóvel para complemento das penhoras já efectuadas. Recepcionada e carimbada pelos Serviços tal carta desapareceu e só recentemente se materializou o acréscimo de garantia em causa; 9-Com data de 21/10/2008 e com perfeito conhecimento das duas peças apresentadas pela recorrente, uma de reclamação da compensação efectuada e outra numa solução mista de oposição/impugnação, a Administração Fiscal veio finalmente indeferir a reclamação graciosa de 2/8/2007, (só esta), invocando que a recorrente não tinha apresentado provas suficientes da declaração real de rendimentos de 2005, apresentada em 31/5/2007 (modelo 22) e 13/7/2007 (IES), situação que por motivos de decência processual nos abstemos de comentar; 10-Em 6/5/2013 foi proferida a douta sentença do Tribunal "a quo" de que aqui se recorre, que julgou procedente a oposição judicial no que concerne à duplicação de colecta, ou seja no que concerne ao montante declarado pela recorrente e por si pago de € 20.884,87 e que invocando um erro parcial da forma do processo, julgou absolvida da instância a Fazenda Pública em relação à diferença entre a liquidação oficiosa e o valor pago pela recorrente. Para justificar tal decisão, 5 anos após a sua apresentação, a douta sentença procura suporte na impossibilidade de convolação da oposição judicial em impugnação judicial, escudando-se taxativamente numa interpretação do Prof. Jorge de Sousa e não interpretando rigorosamente o caso concreto como manda igualmente o referido causídico; 11-Nestes termos e nos demais de Direito e face a tudo o que foi exposto, se requer a V. Exas. que: a)Seja dado provimento ao recurso apresentado, revogando-se a sentença recorrida e anulando todo o processado desde a petição inicial (que se aproveita), determinando-se a convolação dessa petição de oposição em petição de impugnação da liquidação oficiosa efectuada, conforme o disposto nos artºs.97, nº.3, da L.G.T...

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