Acórdão nº 06819/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“CONSTRUÇÕES …………., L.DA.”, com os sinais dos autos que dou aqui por reproduzidos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.406 a 415 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente impugnação judicial, pelo recorrente deduzida, visando liquidação de Contribuição Especial, estruturada ao abrigo do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 43/98, de 3/3, e no montante de € 5.639,62.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.467 a 474 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente considera que, tendo em conta os fundamentos por si alegados e a matéria em discussão nos presentes autos, deverá ser aditado ao rol dos factos provados o seguinte facto: "O referido lote 24 da Urbanização da Ribeirada foi vendido pela impugnante à sociedade CONSTRUÇÕES ……………….., NIF ………….., mediante escritura pública realizada no dia 22 de Março de 2002.".

Este facto é alegado pela recorrente no artº.72, da sua impugnação judicial e é corroborado pela própria escritura de compra e venda, feita no 11.° Cartório Notarial de Lisboa, a qual foi junta como doc. 1 da reclamação graciosa e que consta a fls.2 a 15 do apenso da reclamação graciosa. A veracidade deste documento não foi colocada em causa pela recorrida, a qual o aceitou.

Assim sendo, o facto referido no artº.72, da impugnação judicial deve ser considerado como provado e aditado ao rol dos factos provados como sendo: Facto 11): "O referido lote 24 da Urbanização ……… foi vendido pela impugnante á sociedade CONSTRUÇÕES ……………., NIF …………, mediante escritura pública realizada no dia 22 de março de 2002.".

Pelo exposto, a douta sentença padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artºs.685-B e 712, nº.1, ambos do C.P.C., por remissão do artº.2, do C.P.P.T.; 2-Para que uma lei seja aplicável a um facto tributário complexo é necessário que, nos preditos termos, todos os elementos se concretizem no domínio da vigência da mesma, o que não acontece no caso em apreço; 3-A tributação da contribuição especial faz-se através de um facto tributário complexo, formado por uma pluralidade de elementos materiais, juridicamente unificados numa unidade objectiva; 4-A exigência da contribuição especial só nasce, quando é emitida a licença de construção ou obra, pois só então fica definitivamente assente o interesse jurídico de que depende - o concreto direito a construir que o alvará titula - e o sujeito passivo do imposto - o titular do direito em cujo nome é emitido o alvará (cfr.artº.3, do RCE); 5-Na verdade, há boas razões para o legislador descortinar nesse momento o “terminus” do acto tributário complexo, uma vez que a contribuição incide sobre o "direito de construir", e se sabe que é através do alvará que o particular fica investido na situação jurídica especial que permite a quem satisfaz determinados requisitos uma actividade de construção ou de obra, em princípio vedada a qualquer outro interessado; 6-Resulta da matéria de facto provada, na data da emissão da licença de construção, a recorrente não era proprietária do referido lote, não podendo, por conseguinte, e por maioria de razão e nos termos do disposto no artº.1305, do Código Civil, ser titular do direito a construir, já que na referida data não detinha qualquer direito de propriedade sobre o referido lote, ainda que menor, condição essa essencial para deter o direito a construir; 7-A licença de construção apenas foi emitida em nome da recorrente devido a um imperativo legal decorrente da legislação então vigente sobre o licenciamento municipal de obras particulares e do regime jurídico dos loteamentos urbanos que obriga a que a mesma seja emitida em nome de quem a requer e não de quem a, de facto, levanta; 8-Não encontramos, por conseguinte, na letra da lei, mormente no artº.3, do RCE, a possibilidade de se imputar à recorrente o pagamento da contribuição especial - por falta do requisito de incidência pessoal do aludido imposto - já que esta, de facto, não pode ser titular do direito a construir, na medida em que este direito é inerente a existência prévia de um qualquer direito de propriedade, conforme podemos constatar do artº.14, nº.1, do decreto-lei 445/91, de 20/11, e do artº.11, nº.1, al.a), da portaria 1110/2001, de 19/9; 9-Não estando preenchidos todos os elementos geradores do imposto - mormente a incidência pessoal do imposto à recorrente - não podia a Administração Tributária liquidar-lhe um imposto que não lhe é devido, sob pena de com isso violar o princípio da legalidade e tipicidade fiscal, tornando ilegal a referida liquidação; 10-A recorrente viu-se, assim, formalmente, sujeito passivo de uma obrigação com a qual materialmente nada tem que ver; 11-Pelo exposto, a douta sentença de que, ora se recorre, ao decidir como decidiu violou a melhor interpretação a dar ao disposto nos artº.3, do R.C.E., 58, da Lei Geral Tributária, em conjugação com o disposto nos artºs.1305 e 1526, ambos do C.C., no artº.14, nº.1, do decreto-lei 445/91, de 20/11, e do artº.11, nº.1, al.a), da...

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