Acórdão nº 10495/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

... , com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue: A Ao julgar procedente a excepção de litispendência e, consequentemente, absolver da instância o Réu Ministério da Justiça, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, devendo ser revogada.

B A douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra entendeu que entre a acção administrativa especial de impugnação, intentada pela ora Recorrente, na qual esta peticiona pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração relativa a Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto) e a acção administrativa comum, intentada pelo Sindicato, de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei n.° 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais havia identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

C Contrariamente ao que sustenta a sentença "a quo", a ora Recorrente entende que não estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 497.° do CPC para a existência de uma situação de litispendência: identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

D Não há identidade de sujeitos, já que as partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, requisito essencial para ocorrer a excepção da litispendência.

E Não obstante os objectivos prosseguidos pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público ser a defesa dos direitos e interesses dos seus sócios, no plano profissional, por todos os meios permitidos, incluindo o patrocínio judiciário, tal não pode levar a concluir que na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato (que corre termos sob o n.° 199/11.0BELSB) e na acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente se verifique identidade de sujeitos.

F Não há dúvida que na acção que corre termos sob o n.° 199/11.0BELSB, o Sindicato dos magistrados do Ministério Público está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, já que a tutela pretendida vem dirigida em prol do "direito dos magistrados do Ministério Público, associados da Autora", ou seja, de uma ampla categoria sócio-profissional, e não se reduzindo a um direito ou interesse individual.

G As duas acções administrativas seguem formas de acção completamente distintas.

H A acção administrativa do Sindicato foi intentada sob a forma comum, que é uma forma de acção à qual corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (artigo 35.° n.° 1 do CPTA).

I Pelo contrário, a acção intentada pela ora Recorrente é uma acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração e de condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório devido à Recorrente constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto, seguindo o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 46.° do CPTA) e não no Código de Processo Civil.

J Em virtude da diferença nas formas de acção seguidas, difícil seria haver coincidência de pedido e de causa de pedir entre as duas acções. O que, de facto, não acontece.

K Na acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente, o que está em causa (e se pede que seja declarado) é a invalidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da Recorrente relativa a Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto), pedindo-se a condenação do Réu na aplicação do índice remuneratório aplicável à Recorrente constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público.

L Por seu turno, na acção administrativa comum intentada pela Sindicato, o que está em causa é o reconhecimento de direitos.

M De resto, a pretensão deduzida nas duas acções não procede do mesmo acto ou facto jurídico, já que na presente acção se impugna um acto administrativo de que a Autora é destinatária (o acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da Autora, ora Recorrente relativa a Janeiro de 2011), acto esse totalmente ausente da acção administrativa comum ordinária n.° 199/11.0BELSB.

N Nestes termos, não se verifica, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer identidade quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e causa pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da excepção de litispendência, previstos no artigo 497.° do CPC O A sentença recorrida violou, assim, o estatuído nos artigos 95.° n.° 2 do CPTA e 497.° e 498.° do CPC.

P Das diversas vezes que tem sido chamado a apreciar as decisões da primeira instância que julgaram procedente a excepção de litispendência nos processos relativos às reduções dos vencimentos dos procuradores, o Tribunal Central Administrativo Sul tem sempre decidido no sentido de revogar a mesma e ordenar a remessa dos autos à primeira instância.

Q Na exacta medida em que a decisão ora recorrida é em tudo...

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