Acórdão nº 00122/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução15 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A Fazenda Pública (Recorrente) não se conformando com a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente, com fundamento na falta de fundamentação do acto, a impugnação deduzida por P...

contra o acto de fixação de valor patrimonial tributário do seu imóvel em EUR 209.737,92, em sede de segunda avaliação, dela veio interpor recurso jurisdicional, culminando com as seguintes conclusões: I. Julgou a douta Sentença recorrida procedente a impugnação deduzida contra a deliberação da Comissão de Avaliação que, em sede de segunda avaliação, atribuiu o valor patrimonial de 209.737,92 euros, ao prédio urbano, cuja declaração modelo 129 para inscrição na matriz havia sido apresentada em 08.10.2002.

  1. O decidido, louva-se na consideração de que a “fundamentação da 2ª avaliação é manifestamente insuficiente, o que integra uma ilegalidade por preterição de formalidades legais.” III. Não se conforma a Fazenda Pública com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento - de facto e de direito.

  2. De molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a) do CPC, completando-se os factos dados por provados sobre os itens – item 3 , 4 e 5 – que se mostram documentalmente provados e importam à boa decisão da causa.

  3. Contrariamente ao sentenciado, consideramos que da prova produzida resulta a demonstração de que o acto de fixação do valor patrimonial se encontra suficientemente fundamentado, na senda aliás do propugnado pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público.

  4. Em discordância com o acto de fixação resultante da primeira avaliação, o contribuinte requer segunda avaliação e, de igual modo o Chefe de Finanças promove essa avaliação, de harmonia com o art. 279º do CPIIA.

  5. A avaliação que veio a ser efectuada por louvados diferentes, em número de três – dois nomeados pela Administração Tributária e um nomeado pelo contribuinte.

  6. Afinal e, por unanimidade, veio a ser encontrando um valor patrimonial para o imóvel, coincidente com o valor proposto na primeira avaliação.

  7. Sendo aquele o valor considerado por todos os membros da Comissão de Avaliação como o correcto, e nessa conformidade subscrevem o Termo de Avaliação e, consequentemente o valor patrimonial de 209.737,92 euros.

  8. A deliberação do órgão colegial, como a Comissão de Avaliação, foi tomada com observância do quorum legalmente exigido, pelas suas próprias circunstâncias, sendo portanto apta a representar a vontade do respectivo órgão que in casu considerou o valor da avaliação conforme à lei.

  9. A nosso ver, ressalta do autos que a entidade decidente emanou declaração fundamentadora do seu juízo, bem como, enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo.

  10. A fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo.

  11. Em direito tributário, dimana do art. 77.º da LGT esta exigência de fundamentação.

  12. A fundamentação de um qualquer acto da administração deve ser o suporte, por que foi efectuada aquela concreto acto e não outro, de molde a permitir ao contribuinte apreender os factos donde ele emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou a reagir, se entender que o mesmo se encontra maculado de vício que o inquine de ilegal, variando assim, a densidade dos elementos de fundamentação, consoante a natureza de acto em causa e a participação, ou não, do mesmo no procedimento da sua formação.

  13. Sobre a matéria versada veja-se o Acórdão do TCASul de 10.05.2005, proferido no processo n.º 00965/03: XVI. Neste âmbito, podemos afirmar que o acto impugnado está adequadamente fundamentado pois o valor encontrado surge justificado, em concretização dos critérios enunciados na primeira avaliação e em cumprimento dos arts. 268° n.º 3 da CRP, 125° do CPA, art. 77° da LGT e 142º a 145º e 279º do CPIIA.

  14. As razões da entidade decidente, ante as circunstâncias que imperavam à data a que se reporta a realização do acto de fixação, mostram-se credíveis e motivadas e determinam que se possa considerar como suficientemente fundamentado, XVIII. atendendo, designadamente, a que houve unanimidade e aproximação entre cada um dos louvados, como resulta da matéria de facto assente, se considerada a alteração ao probatório, percebendo-se destarte, as razões que levaram a Comissão de Avaliação a aferir da justeza do valor encontrado.

  15. O mesmo é dizer, a fundamentação continha os esclarecimentos concretos e suficientemente, aptos a sustentar a decisão e, assentando a exposição nos motivos aduzidos pela entidade decidente ficou o contribuinte e o chefe de finanças que também havia promovido aquela avaliação a saber o porquê de tal decisão.

  16. E, e este a poder determinar-se com a decisão e aquele a reagir contra ela.

  17. A fundamentação do acto administrativo tem como escopo fundamental evitar tratamento discriminatório e a permissão do contribuinte/administrado do uso correcto de todos os meios processuais de defesa em relação à Administração, defesa essa que só é susceptível de ser bem sucedida se àquele for dada a conhecer a razão de ser do procedimento tomado e que ao caso se ajuste, como sucedeu no caso sub judicio.

  18. O Tribunal a quo decidiu com violação das disposições legais supra citadas.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta Decisão recorrida, com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

• Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, onde concluiu pela procedência do recurso nos termos seguintes: “(…) Em matéria de fundamentação de actos administrativos é comummente aceite que goza de suficiente fundamentação se a exposição da motivação, quer de facto, quer de direito, do acto permitem a respectiva compreensibilidade a uma destinatário normal (bónus pater famílias), hipoteticamente colocado na situação concreta do destinatário, de forma que possa conhecer as razões porque o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.

Os critérios legais exigidos para determinar a avaliação de imóveis não arrendados (como era o caso do imóvel ora em apreço), para efeitos de CA são, em conformidade com as disposições legais aplicáveis do CPIIA, os seguintes: a) O rendimento obtém-se deduzindo do valor locativo a percentagem e encargos mencionados no art. 113.º do CPIIA; b) O valor locativo corresponde à justa renda pelo período de uma ano em regime de liberdade contratual (art. 125.° do CCPIIA); c) O valor locativo determina-se por confronto com outros que se encontrem dados de arrendamento, em regime de liberdade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT