Acórdão nº 00122/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | Pedro March |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório A Fazenda Pública (Recorrente) não se conformando com a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente, com fundamento na falta de fundamentação do acto, a impugnação deduzida por P...
contra o acto de fixação de valor patrimonial tributário do seu imóvel em EUR 209.737,92, em sede de segunda avaliação, dela veio interpor recurso jurisdicional, culminando com as seguintes conclusões: I. Julgou a douta Sentença recorrida procedente a impugnação deduzida contra a deliberação da Comissão de Avaliação que, em sede de segunda avaliação, atribuiu o valor patrimonial de 209.737,92 euros, ao prédio urbano, cuja declaração modelo 129 para inscrição na matriz havia sido apresentada em 08.10.2002.
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O decidido, louva-se na consideração de que a “fundamentação da 2ª avaliação é manifestamente insuficiente, o que integra uma ilegalidade por preterição de formalidades legais.” III. Não se conforma a Fazenda Pública com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento - de facto e de direito.
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De molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a) do CPC, completando-se os factos dados por provados sobre os itens – item 3 , 4 e 5 – que se mostram documentalmente provados e importam à boa decisão da causa.
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Contrariamente ao sentenciado, consideramos que da prova produzida resulta a demonstração de que o acto de fixação do valor patrimonial se encontra suficientemente fundamentado, na senda aliás do propugnado pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
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Em discordância com o acto de fixação resultante da primeira avaliação, o contribuinte requer segunda avaliação e, de igual modo o Chefe de Finanças promove essa avaliação, de harmonia com o art. 279º do CPIIA.
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A avaliação que veio a ser efectuada por louvados diferentes, em número de três – dois nomeados pela Administração Tributária e um nomeado pelo contribuinte.
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Afinal e, por unanimidade, veio a ser encontrando um valor patrimonial para o imóvel, coincidente com o valor proposto na primeira avaliação.
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Sendo aquele o valor considerado por todos os membros da Comissão de Avaliação como o correcto, e nessa conformidade subscrevem o Termo de Avaliação e, consequentemente o valor patrimonial de 209.737,92 euros.
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A deliberação do órgão colegial, como a Comissão de Avaliação, foi tomada com observância do quorum legalmente exigido, pelas suas próprias circunstâncias, sendo portanto apta a representar a vontade do respectivo órgão que in casu considerou o valor da avaliação conforme à lei.
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A nosso ver, ressalta do autos que a entidade decidente emanou declaração fundamentadora do seu juízo, bem como, enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo.
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A fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo.
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Em direito tributário, dimana do art. 77.º da LGT esta exigência de fundamentação.
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A fundamentação de um qualquer acto da administração deve ser o suporte, por que foi efectuada aquela concreto acto e não outro, de molde a permitir ao contribuinte apreender os factos donde ele emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou a reagir, se entender que o mesmo se encontra maculado de vício que o inquine de ilegal, variando assim, a densidade dos elementos de fundamentação, consoante a natureza de acto em causa e a participação, ou não, do mesmo no procedimento da sua formação.
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Sobre a matéria versada veja-se o Acórdão do TCASul de 10.05.2005, proferido no processo n.º 00965/03: XVI. Neste âmbito, podemos afirmar que o acto impugnado está adequadamente fundamentado pois o valor encontrado surge justificado, em concretização dos critérios enunciados na primeira avaliação e em cumprimento dos arts. 268° n.º 3 da CRP, 125° do CPA, art. 77° da LGT e 142º a 145º e 279º do CPIIA.
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As razões da entidade decidente, ante as circunstâncias que imperavam à data a que se reporta a realização do acto de fixação, mostram-se credíveis e motivadas e determinam que se possa considerar como suficientemente fundamentado, XVIII. atendendo, designadamente, a que houve unanimidade e aproximação entre cada um dos louvados, como resulta da matéria de facto assente, se considerada a alteração ao probatório, percebendo-se destarte, as razões que levaram a Comissão de Avaliação a aferir da justeza do valor encontrado.
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O mesmo é dizer, a fundamentação continha os esclarecimentos concretos e suficientemente, aptos a sustentar a decisão e, assentando a exposição nos motivos aduzidos pela entidade decidente ficou o contribuinte e o chefe de finanças que também havia promovido aquela avaliação a saber o porquê de tal decisão.
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E, e este a poder determinar-se com a decisão e aquele a reagir contra ela.
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A fundamentação do acto administrativo tem como escopo fundamental evitar tratamento discriminatório e a permissão do contribuinte/administrado do uso correcto de todos os meios processuais de defesa em relação à Administração, defesa essa que só é susceptível de ser bem sucedida se àquele for dada a conhecer a razão de ser do procedimento tomado e que ao caso se ajuste, como sucedeu no caso sub judicio.
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O Tribunal a quo decidiu com violação das disposições legais supra citadas.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta Decisão recorrida, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
• Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, onde concluiu pela procedência do recurso nos termos seguintes: “(…) Em matéria de fundamentação de actos administrativos é comummente aceite que goza de suficiente fundamentação se a exposição da motivação, quer de facto, quer de direito, do acto permitem a respectiva compreensibilidade a uma destinatário normal (bónus pater famílias), hipoteticamente colocado na situação concreta do destinatário, de forma que possa conhecer as razões porque o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
Os critérios legais exigidos para determinar a avaliação de imóveis não arrendados (como era o caso do imóvel ora em apreço), para efeitos de CA são, em conformidade com as disposições legais aplicáveis do CPIIA, os seguintes: a) O rendimento obtém-se deduzindo do valor locativo a percentagem e encargos mencionados no art. 113.º do CPIIA; b) O valor locativo corresponde à justa renda pelo período de uma ano em regime de liberdade contratual (art. 125.° do CCPIIA); c) O valor locativo determina-se por confronto com outros que se encontrem dados de arrendamento, em regime de liberdade...
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