Acórdão nº 05689/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.275 a 278 do presente processo, através da qual julgou prescrita a dívida exequenda, de I.R.C. relativo ao ano de 1996 e no montante total de € 37.684,94, no âmbito do processo de execução fiscal nº........................., o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Oeiras, mais tendo declarado a extinção da execução fiscal contra o recorrido revertida.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.287 a 291 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito não podemos concordar com a douta sentença ora recorrida, porquanto a mesma não corresponde à realidade; 2-Na verdade, contrariamente ao doutamente decidido, o processo de execução fiscal nº.3522-2001/182085.0, encontra-se suspenso desde 26 de Outubro de 2006; 3-Em virtude do oponente ter requerido junto do Órgão de Execução Fiscal a dispensa de prestação de garantia; 4-Pedido esse que veio a ser reconhecido, nos termos do disposto no artº.52, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T., no âmbito do Processo de Reclamação de Acto de Órgão de Execução Fiscal, que correu seus termos na 1ª. Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o nº.........../07.0BESNT, a qual a final foi julgada procedente; 5-Pelo que, e como bem se afirma na douta sentença recorrida, o oponente nunca prestou garantia, no entanto tal facto não impediu a suspensão dos autos, na data supra referida; 6-Dispõe o artº.13, nº.1, do C.P.P.T., corporizando o principio do inquisitório que enforma todo o processo tributário, que: “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”; 7-Assim, com o devido respeito que é muito, deveria o Mmº. Juiz do Tribunal “a quo” ter indagado e analisado a razão pela qual não foi constituída garantia, no âmbito da execução fiscal supra mencionada, tanto mais que a prescrição dos presentes autos foi de conhecimento oficioso e não invocada por qualquer das partes; 8-Atento o princípio do inquisitório, da cooperação e da descoberta da verdade requerer informação quanto à existência ou não de causa suspensiva relativamente ao processo de execução fiscal objecto dos presentes autos, o que não se verificou; 9-A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artº.13, do C.P.P.T., e nos artºs.264, 265 e 266, do C.P.C., aplicáveis por força do disposto no artº.2, al.e), do C.P.P.T.; 10-Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a decisão recorrida com as devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.294 a 304 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões: 1-O presente recurso foi interposto contra a sentença proferida nos autos de oposição nº......./06.0BESNT, datada de 20/02/2012, assentando no argumento de que o processo se encontra suspenso desde 26/10/2006, data em que foi requerida pelo ora recorrido a dispensa de prestação de garantia, bem como, no entendimento de que a apresentação de um pedido de dispensa de prestação de garantia constitui uma causa suspensiva do próprio prazo de prescrição; 2-A norma que regula a matéria das causas de suspensão da prescrição das dívidas tributárias, o artº.49, da L.G.T., não conferiu, em qualquer uma das suas redacções, esse estatuto ao pedido de dispensa de prestação de garantia; 3-As causas de suspensão do prazo de prescrição são, apenas e só, as que se encontram previstas no artº.49, da L.G.T., e entre as mesmas não consta a reclamação apresentada nos termos do artº.276, do C.P.P.T., conforme esclarece, de resto, Benjamim Rodrigues: “O único evento relacionado com o processo de execução fiscal que é susceptível de se reflectir no prazo de prescrição, mas implicando apenas a sua suspensão é a sua paragem nos casos previstos no nº.3”; 4-A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido, de uma forma genérica, que apenas as situações em que o contribuinte lança mão de um determinado mecanismo legal de contestação da legalidade ou da exigibilidade da liquidação/dívida, quando acompanhadas da prestação de garantia, são susceptíveis de suspender a execução fiscal e o prazo de prescrição da dívida; 5-A dívida exequenda já prescreveu, quer se aplique o prazo de 8 anos previsto na L.G.T., tal como entende o Tribunal recorrido e não foi contestado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, quer se aplique o prazo de 10 anos previsto no C.P.T.; 6-De facto, considerou a sentença recorrida que, atento aquele prazo de 8 anos, contados a partir de 1/01/1999, e mesmo considerando a interrupção do mesmo em função da alegada citação do executado originário, constata-se que o processo esteve parado por facto não imputável ao então Oponente desde 26/11/2002 até 15/09/2005, isto é, por um período superior a 1 ano, o que, nos termos do anterior artº.34, nº.3, do C.P.T., e do 49, nº.2, da L.G.T., originava a cessação do efeito interruptivo; 7-E, mesmo admitindo que a eventual citação do revertido/responsável subsidiário originou uma nova paragem do prazo em causa, tal não invalida que, em resultado de nova sustação do processo por um período superior a 1 ano, a dívida já se encontra na presente data prescrita; 8-Não só o Tribunal recorrido confirmou, e bem, a inexistência de qualquer causa suspensiva na presente situação, como, igualmente e ao contrário do que se invoca no recurso, deu cumprimento ao disposto no artº.13, nº.1, do C.P.P.T., ao indagar de todas as circunstâncias úteis ao apuramento da verdade dos factos, nomeadamente, o facto de não ter sido prestado por parte do contribuinte qualquer garantia suspensiva nos autos; 9-Por fim e como se referiu, ainda que se venha a considerar que o prazo de prescrição aplicável à presente situação é o de 10 anos, previsto no C.P.T., a dívida exequenda não pode deixar de considerar-se prescrita; 10-Nesse caso, ao tempo decorrido desde o início do prazo - 1/01/1997 - até à instauração do processo de execução fiscal - em 1/01/2001 - terá que somar-se o tempo decorrido após o termo do período de um ano contado dessa data, em que o processo esteve parado - isto é, após 2/01/2002; 11-O prazo de prescrição da alegada dívida deverá, no caso de aplicação do regime do C.P.T., ser contado de 1/01/1997 a 1/01/2001 e de 2/01/2002, até se perfazerem 10 anos, para se concluir que o mesmo se verificou, nesse caso, em 3/01/2008; 12-Pelo que, em face de todo o exposto, é inequívoco que o recurso apresentado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública deve ser julgado improcedente, uma vez que a sentença recorrida...

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