Acórdão nº 10308/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A Universidade Nova de Lisboa, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 08/07/2013 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia movido por ...

, decretou a suspensão de eficácia do despacho de 18/03/2013 do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, através do qual foi declarada nula a deliberação do júri, datada de 22/03/2012, que aprovou a tese apresentada e defendida em provas públicas, e a consequente atribuição do grau de doutor.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 163 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Com o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a presente decisão, porquanto não se encontram reunidos os requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 120° do CPTA, nem foi feita a correta ponderação dos interesses público e privado imposta pelo n.º 2 do artigo 120° do CPTA.

  1. A douta sentença recorrida não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, quer em relação ao periculum in mora, quer em relação ao fumus boni iuris, bem como assim em relação ao critério de ponderação de interesses, padecendo de erro de julgamento quanto aos pressupostos do decretamento da providência cautelar, violando o preceituado na al. b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120º do CPTA.

  2. De acordo com a sentença recorrida, “o não decretamento da providência tem como consequência a cessação do vínculo entre o Requerente e a Entidade Requerida, na medida em que queda o pressuposto para a manutenção desse vínculo (...). Cessado o vínculo, perder-se-ão, obviamente os rendimentos correspondentes. (...) A perda desta proporção do rendimento, numa situação em que o rendimento mensal se vai fixar em € 712,60 relativamente a cada um dos dois membros adultos daquele agregado, traduz-se num muito significativo abaixamento do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar. Por essa razão considera-se haver fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.

  3. Com o devido respeito, é evidente que os prejuízos que se visam acautelar são suscetíveis de serem reparados a posteriori, na medida em que o prejuízo - a perda de vencimento - é reparável a todo o tempo.

  4. Atente-se no entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 28 de abril de 2011, proferido no âmbito dos autos n.º 07419/11 ( ) – “(...) Embora à primeira vista possamos ser tentados a concluir pela constituição duma situação de facto consumado, uma vez que a execução da pena se inicia no dia seguinte ao da notificação do arguido [cfr. artigo 58º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro], o certo é que nenhum dos efeitos típicos associados à pena de suspensão gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão favorável à recorrente a proferir no processo principal, que obste à reintegração específica da sua esfera jurídica. Com efeito, a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade podem ser repostas “a posteriori”, em sede de execução duma decisão de provimento na acção principal, pelo que está afastada a ocorrência duma situação de facto consumado.

    (…).

    ” (sublinhado nosso).

  5. Também a jurisprudência vertida no Acórdão de 2 de fevereiro de 2000, do Supremo Tribunal Administrativo, proferida no âmbito do processo n.º 45778, afirma que quando esteja em causa a “perda de um quantum patrimonial inequivocamente certo (...) nunca se poderá dizer que essa precisa perda seja dificilmente reparável” (sublinhado nosso) VII. Os eventuais prejuízos aqui em causa são quantificáveis e suscetíveis de reparação integral, pelo que os mesmos não integram o conceito de prejuízos de difícil reparação.

  6. Caso o ato suspendendo venha a ser anulado em sede de ação principal - o que por mera hipótese de concebe sem todavia conceder -, ficará a Recorrente constituída no dever de reconstituir a situação que existiria caso o ato não tivesse sido praticado, ficando, portanto, assegurada a reintegração específica da esfera jurídica do Recorrido.

  7. No caso sub judice, tal como consta da sentença recorrida, tendo em conta o rendimento mensal do cônjuge do Recorrido apurado, o rendimento mensal relativamente a cada um dos dois membros adultos do agregado familiar irá fixar-se em cerca de € 712,60, ou seja, bastante acima do valor da remuneração mínima mensal garantida.

  8. A remuneração auferida pelo cônjuge do Recorrido permite a satisfação das necessidades básicas e fundamentais do agregado familiar.

  9. Ainda que a perda de vencimento do Recorrido possa implicar um abaixamento do respetivo nível de vida, dai não decorre forçosamente a produção de prejuízos de difícil reparação.

  10. Sobre esta matéria, atente-se no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça plasmado nas conclusões vertidas no Acórdão proferido a 9 de fevereiro de 2012, no âmbito do Proc. n.º 8/12.3YFLSB2: “(…) IX -A deliberação cuja eficácia é objecto desta providência aplicou á requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Da execução imediata desta deliberação resulta que a requerente deixa de auferir o seu vencimento, que se comprovou ser de€ 3423, 70 líquidos, em Julho de 2011. Não comprovou qual a pensão que a requerente passará a receber em consequência da aposentação compulsiva, limitando-se a estimar como provável a pensão líquida mensal de € 1300, o que tem de ser aceite em face da não oposição do requerido. (...) XIII - A execução imediata da pena não inibe a requerente de exercer outra profissão remunerada, o que permitirá acrescentará sua pensão de aposentação mais algum rendimento. De qualquer modo, o que resulta apurado é que a requerente com a execução da deliberação impugnada terá - ou poderá ter - um abaixamento acentuado do seu nível de vida, circunstância esta muito comum nas actuais circunstâncias e muitas pessoas em Portugal e nalguns casos em grau muito superior ao do da requerente.

    XIV- t: de reconhecer que com a não suspensão da eficácia a requerente terá se fazer uma reorganização profunda da sua vida financeira, baixando as suas despesas, o que sempre teria de efectuar se vier a ser confirmada a deliberação sancionatória ou, se mesmo deferida a impugnação, aquela venha a ser renovada com o afastamento da causa de nulidade ou de anulação de que a mesma eventualmente padeça.

    XV - Os danos morais que a requerente alega padecer em consequência da iminente execução da pena aplicada na deliberação impugnada parecem derivar, não do previsível corte parcial nos rendimentos da requerente - que no caso não se mostram drásticos ou brutais -, se a eficácia do recurso não for deferida, mas sim parece antes decorrer da ameaça da aplicação definitiva da sanção aplicada, se improceder a mesma impugnação, e ainda da situação de inactividade em que a requerente se encontra.

    XVI - Porém, tais consequências danosas derivadas da aplicação da pena disciplinar e da situação de inactividade laboral não podem ser afastadas com a concessão da providência de suspensão de eficácia, nomeadamente por força do disposto no n.º 5 do art. 170.ºdo EMJ.

    XVII - No caso em apreço, a execução imediata da pena de aposentação compulsiva aplicada à requerente não se mostra susceptível de provocar nela um dano irreparável ou sequer de difícil reparação, mesmo de ordem moral. (...)” (sublinhado nosso).

  11. Também no caso vertente, o eventual abaixamento do nível de vida do Recorrido não poderá reputarse de “drástico”, nem se mostra suscetível de provocar qualquer dano irreparável ou de difícil reparação.

  12. Tanto mais que Recorrido não invocou, nem tão-pouco demonstrou a existência de qualquer prejuízo em concreto, limitando-se a invocar a produção de “prejuízos de difícil reparação (...) atendendo à repercussão que terá na sua vida pessoal, familiar, social e profissional”, nem alegou, nem demonstrou, nem sequer resulta da sentença ora recorrida, em que medida o eventual abaixamento do respetivo nível de vida será suscetivel de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

  13. Além de que, também aqui, o Recorrido não fica inibido de exercer outra atividade profissional remunerada.

  14. Pelo que, com o devido respeito, não ajuizou bem a douta sentença recorrida ao considerar que “a perda desta proporção do rendimento, numa situação em que o rendimento mensal se vai fixar em € 712,60 relativamente a cada um dos dois membros adultos daquele agregado, traduz-se num muito significativo abaixamento do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar. Por essa razão considera-se haver fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, não se verificando, portanto, o requisito do periculum in mora.

  15. Sendo o preenchimento dos requisitos de decretamento da providência cautelar de verificação cumulativa, a não verificação do periculum in mora determina a rejeição da presente providência.

  16. A douta sentença recorrida, ao considerar verificado o periculum in mora, incorreu em erro de julgamento, violando, por erro nos pressupostos de facto e de direito, o disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 120° do CPTA.

  17. Da mesma forma, e salvo o devido respeito, incorreu ainda em erro de julgamento a douta sentença recorrida ao considerar verificado o fumus boni iuris (aparência de bom direito).

  18. O Recorrido imputa ao ato suspendendo os vícios de forma, por preterição da audiência dos interessados, e de erro nos pressupostos de facto, cabendo-lhe demonstrar, ainda que sumariamente, que irá...

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