Acórdão nº 10379/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: ... , Lda e ... Transportes, SA Recorrido: Município de Ponta Delgada e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual na qual se requeria, em cumulação real, a anulação do acto de adjudicação ao concorrente n.º 3 da proposta apresentada no âmbito do concurso de «prestação de serviços de transporte de passageiros», a subsequente anulação do contrato e de novos actos que tenham sido praticados e a condenação do R. a readmitir o concorrente n.º 1 e a adjudicar-lhe a sua proposta. Alternativamente, requeria-se a condenação do R. a excluir a proposta do concorrente n.º 3.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « (…) XXVI. Mais, do procedimento concursal resulta manifesta uma perseguição com vista à exclusão do Concorrente n.o 1, tendo a entidade adjudicante tentado por 3 vezes excluir o Concorrente n.o 1 sempre com recurso a diferentes argumentos e sem nunca se pronunciar, uma vez que fosse, sobre a proposta do concorrente n.º 3.

  1. Tratou-se aqui de uma violação flagrante dos principios da contratação pública, hoje expressamente positivados no artigo 10 n.º 4 do CCP, no que toca ao princípio da transparência e da imparcialidade, este último expressamente consagrado na Constituição da Republica Portuguesa no artigo 266.° n.º 2 e no artigo 6.º do CPA, estando toda estas normas violadas.

  2. Sendo ainda desproporcionado, depois de se ter recusado prestar informações sobre as estatísticas de passageiros, excluir um concorrente por não detalhar pormenorizadamente a sua nota justificativa do preço, no que resulta uma violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.º do CPA e 266.º n.º 2 da Constituição.

  3. Sendo julgado procedente o recurso e proferido Acórdão que julgue ilegal a decisão de exclusão do Recorrente do concurso público em causa nestes autos, e conclua que a este devia ter sido adjudicado o concurso, deverão os autos baixar à primeira instância para efeitos de apuramento do montante da indemnização a que o Autor e aqui Recorrente tem direito, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 101º do CPTA, caso na pendência do processo se venha a verificar que à satisfação dos interesses do autor obsta uma situação de impossibilidade absoluta.».

O Recorrido Município de Ponta Delgada em alegações não apresentou conclusões.

O Contra interessado não apresentou alegações.

O DMMP não apresentou pronúncia.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que se mantém: 1. Em 3 de Fevereiro de 2011, foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, o Anúncio de procedimento n.º 447/2011, respeitante ao concurso público internacional, lançado pelo Município de Ponta Delgada, dirigido à celebração de contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros com a duração de 48 (quarenta e oito) meses.

  1. Foi definido como critério de adjudicação o do mais baixo preço.

    3 O Programa do Concurso corresponde ao doc. nº 2 junto com a petição inicial, a fls 281 e sgs, que se dá por reproduzido.

  2. No artigo 8º, nº l, do Programa do Concurso lê-se, designadamente, o seguinte: "A proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo l ao presente programa de procedimento; b) Declaração emitida conforme o modelo constante do Anexo II ao presente programa de procedimento; (...) e) Documentos comprovativos (...) em como os veículos propostos para a prestação de serviços cumprem com as especificações técnicas constantes da Cláusula 2.1 do Anexo 1 ao Caderno de Encargos; f) Número de veículos a utilizar em cada circuito fechado (cláusula 3, n.º l, do Anexo 1 ao Caderno de Encargos); (...) j) Nota justificativa do preço apresentado para cada circuito fechado, entendendo-se aquele como a discriminação de todos os custos e componentes diversos inerentes à formação do preço unitário proposto, tais como, encargos com aquisição e modificação das viaturas, seguro, inspecções obrigatórias, revisões mecânicas, conservação e reparação, combustível, custos administrativos e com o pessoal entre outros que o concorrente considere relevantes; k) Declaração de compromisso em como o concorrente dispõe dos veícu1os a utilizar no âmbito do contrato ou declaração do fabricante/fornecedor a assumir o compromisso da sua entrega ao concorrente no prazo proposto para o início da execução (...)." 5. No artigo 12°, n.º 2, do Programa do Concurso lê-se designadamente, o seguinte: “São excluídas as propostas cuja análise revele: a) A falta dos documentos exigidos no artigo 8º do Programa do Procedimento, exceptuando-se os documentos exigidos na alínea m); (...) e) A impossibilidade de avaliação das mesmas [propostas] em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos".

  3. O Caderno de Encargos corresponde ao doc. nº 3 da petição inicial, com cópia a fls 291 e sgs, que se dá por reproduzido.

  4. Na Cláusula 2º, n.º l, do Anexo 1 ao Caderno de Encargos lê-se, designadamente, o seguinte: '"Os veículos a utilizar na prestação dos serviços deverão possuir as seguintes características: a) Lotação máxima para 23 passageiros (sentados e em pé); b) Comprimento máximo de 7,30 metros; e) Altura máxima de 2,80 metros; d) Largura máxima de 2, 15 metros." 8. No decurso do prazo para a apresentação de propostas, foram solicitados esclarecimentos por diversos interessados, os quais foram alvo de resposta pedidos e esclarecimentos esses constantes do doc. nº 4 da petição inicial, a fls 299 e sgs, que se dá por reproduzido.

  5. Foram apresentadas três propostas, sendo uma delas apresentada por agrupamento composto pelo agrupamento das autoras (concorrente n.º l), outra pela ETAC - EMPRESA DE TRANSPORTES ... , S.A. (concorrente nº 2) e uma outra por agrupamento composto por ... , La ... , LD. e ... & ... , LDA (concorrente nº 3), propostas essas constantes do processo administrativo instrutor e que aqui se dão por reproduzidas.

  6. A proposta apresentada pelo agrupamento das autoras continha nota justificativa do preço com o teor do quadro constante de fls 34 e 410 dos autos, com as seguintes anotações: "A) OS DADOS RELATIVOS A OUTROS CUSTOS ESTÃO RELACIONADOS COM KMS PERCORRIDOS EM VAZIO E RETRIBUIÇÕES SALARIAIS VARIAVEIS ASSOCIADOS À PRODUÇÃO; B) NAS CONTAS APRESENTADAS FOI CONSIDERADA UMA RECEITA POTENCIAL COM TÍTULOS DE TRANSPORTE VENDIDOS A BORDO OU NOS LOCAIS DE VENDA AO PÚBLICO, PARA COMPLETAR A RUBRICA DE RECEITA NECESSÁRIA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. ESSA RECEITA FOI CALCULADA COM BASE EM ESTUDOS PREPARATÓRIOS DA PROCURA DE TRANSPORTE NAS FREGUESIAS INTEGRANTES DA REDE DE TRANSPORTE DE MINI-BUS DEFINIDA NO PRESENTE CADERNO DE ENCARGOS; C) OS VALORES APRESENTADOS NÃO INCLUEM O IVA À TAXA LEGAL EM VIGOR. OS PREÇOS ESTÃO APRESENTADOS COM MAIS UMA CASA DECIMAL PARA SER POSSÍVEL VISUALIZAR OS PREÇOS PARCIAIS SEM ARREDONDAMENTOS".

  7. O Júri elaborou um primeiro Relatório Preliminar, de 28 de Abril de 2011, com cópia a fls 305 e segs, que se dá por reproduzido.

  8. O que mereceu a pronúncia do agrupamento autor, com cópia a fls 308 e sgs, que se dá por reproduzido.

  9. O Júri formulou um pedido de esclarecimento, em 22 de Junho de 201 l, com cópia a fls 317 e sgs, que se dá por reproduzido.

  10. O qual foi respondido por meio de comunicação, de 29 de Junho de 2011, com cópia a fls 319, que se dá por reproduzido.

  11. Autor e contra-interessado apresentaram pronúncias sobre o Segundo Relatório Preliminar, com cópia fls 338 e sgs.

  12. O Júri elaborou um Relatório Final, com cópia a fls 344 e sgs.

  13. A entidade adjudicante acolheu a posição do Júri vertida no Relatório Final, excluindo as propostas das autoras e do concorrente nº 2 e adjudicando ao concorrente nº 3.

  14. A proposta das autoras foi excluída com os seguintes fundamentos: - desconformidade da nota justificativa do preço apresentada pelo concorrente nº 1 com a nota justificativa do preço exigida nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea j), do Programa do Concurso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12º, nº 2, alínea a), do Programa do Concurso com os fundamentos constantes do segundo relatório preliminar que se dão por reproduzidos - cfr fls 349 e 350; - impossibilidade de avaliação da proposta em função da forma em que foi apresentado o atributo do preço da proposta no que respeita à nota justificativa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12º, nº 2, alínea e), do Programa do Concurso, e artigos 70°, nº 2, alínea e), e 146°, nº 2, alínea o), do Código dos Contratos Públicos, com os fundamentos constantes do segundo relatório preliminar e que ora se dão por reproduzidos- cfr fls 351 a 353.

  15. Em 21 de Setembro de 201 l, o Município de Ponta Delgada, por um lado, e ... . Ldª, Auto-Viação Micaelense, Ldª. e ... & ... , Ldª, por outro, celebraram o Contrato nº42/20 J l. com cópia a fls 564 e sgs, que se dá por reproduzido.

  16. Em 13 de Dezembro de 20l1, foi subscrita a Decisão n.º l2/2011 da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, com cópia a fls 573 e sgs, que recusou o visto ao referido contrato.

  17. A Câmara Municipal de Ponta Delgada deliberou não recorrer dessa decisão e encenar o procedimento do concurso púb1ico internacional de transporte colectivo de passageiros.

  18. Um dos pedidos aludidos em 8. reportava-se à "disponibilização das estatísticas de passageiros transportados nos últimos cinco anos", não tendo sido atendido pelo júri do concurso, na medida em que "os esclarecimentos deverão incidir sobre a compreensão e interpretação das peças do procedimento".

  19. Outro deles visava o esclarecimento sobre se "uma proposta de sistema de bilhética automatizada era motivo de exclusão", o qual mereceu a resposta de que "de acordo com o artigo 10° do Programa de Procedimento, não é admitida a apresentação de propostas variantes".

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