Acórdão nº 06579/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOSÉ ........................... E ............................, com os demais sinais dos autos, notificados do acórdão datado de 7/5/2013 e exarado a fls.345 a 359 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão, ao abrigo dos artºs.616, nº.2, al.b) e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.fls.366 a 373 dos autos), alegando, em síntese: 1-Que o douto acórdão reformando manteve a sentença recorrida quanto à factualidade constante dos nºs.17 e 18 do probatório, para o efeito levando em consideração documentos juntos a fls.217/218 e 224 a 226 pelos recorrentes; 2-Que o Tribunal não levou em consideração o conteúdo integral dos documentos mencionados, o qual implicava não somente o facto de o recorrente marido auferir rendimentos no Brasil entre 2007 e 2011, mas também que residiu no mesmo país durante esse período de tempo; 3-O mesmo se refira em relação aos documentos juntos pelos recorrentes com a p.i. e que se referem aos rendimentos auferidos pelo apelante marido em anos anteriores a 2009 na Rússia, mais exactamente os documentos juntos a fls.60 a 171 dos presentes autos; 4-Que também quanto a esta última documentação releva a mesma enquanto fonte de rendimentos alegadamente obtidos na Rússia e com saliência para efeitos do artº.89-A, nº.3, da L.G.T.; 5-Que do deficiente exame destes documentos resulta um lapso manifesto que constitui pressuposto da reforma do acórdão exarado nos presentes autos, tudo nos termos do citado artº.669, nº.2, al.b), do C.P.Civil; 6-Terminam, pugnando pela reforma do acórdão exarado no processo com base num correcto exame dos documentos salientados pelos requerentes e constantes dos autos.

XNotificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido (Fazenda Pública) pugna pelo indeferimento do presente incidente e consequente manutenção integral do acórdão reformando (cfr.fls.393 a 397 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente incidente (cfr.fls.406 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.617, nº.1, e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que...

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