Acórdão nº 06864/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOSÉ ......................., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.107 a 115 do presente processo, através do qual julgou procedente a excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.129 a 133 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal “a quo” deu como provado no nº.11 do probatório que; "Os processos referidos nos nºs.1, 3, 5, 7 e 9 não se encontram apensados entre si (facto que se extrai dos despachos de reversão que determinaram citações individuais; facto expressamente reconhecido pela informação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a fls. 105 dos autos); 2-Contudo, o ponto nº.11 do probatório encontra-se incorrectamente julgado; 3-Com efeito, a oponente recebeu uma única citação como resulta do próprio teor do registo dos serviços postais a que corresponde o n.º RM.................PT a fls.63 dos autos; 4-O próprio teor do formulário dos serviços postais tem inscrito: ”Eq.2 Citação/Reversão T..............., Lda.” a fls. 63 dos autos; 5-Como também a citação incorporava documento de notificação dos valores em dívida respeitante a todos os processos objecto do presente, maxime, o n.º ................, ......................., .............., ...................., ............... e respectivos apensos., a fls. 29 a 40 dos autos; 6-Onde se descreve que o valor total da quantia exequenda é de € 131,872,13; 7-O que demonstra que os processos se encontram apensos; 8-Deste modo, a consideração do aviso de recepção, o formulário de serviços postais e o documento de notificação para pagamento dos valores em dívida, a fls.63 e 29 a 40 dos autos, respectivamente, exigiam que não se tivesse dado como provado o ponto nº.11 do probatório; 9-Devendo assim o Tribunal “a quo” conhecer do mérito da oposição apresentada pela agora recorrente; 10-Por outro lado e caso assim não se entenda, o erro de julgamento estende-se à matéria de direito, a decisão em crise viola o art.265, nº.2, do C.P.C., aplicável por força do artº.2, al.e), do C.P.P.T.; 11-Sempre se dirá que os processos executivos encontram-se na mesma fase, ou seja, em reversão contra responsáveis subsidiários; 12-E embora o Tribunal não tenha a possibilidade de determinar a apensação dos autos; 13-Sempre pode convidar o executado/recorrente a solicitar a sua apensação ao órgão da execução fiscal, como determina o artº.179, nº.1, do C.P.P.T.; 14-Ou à própria Administração Fiscal, que oficiosamente está obrigada; 15-A excepção é passível de ser suprida e o artº.265, nº.2, do C.P.C., aplicável “ex vi” pelo artº.2, do C.P.P.T., assim o impõe; 16-Isto é, não estamos perante excepção dilatória insuprível que “ipso facto” determine a absolvição da instância; 17-Assim, somente se os processos não forem apensados perante o convite do Tribunal é que se afigura legítimo absolver da instância a Fazenda Pública; 18-Por tal somatório de razões, o Tribunal “a quo” podia decidir pela absolvição da instância caso a Administração Fiscal não procedesse à apensação dos processos; 19-O que provoca erro de julgamento; 20-Em face do supra alegado deverá ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, ser determinado que os processos a que se refere o ponto nº.11 do probatório se encontram apensos ou, subsidiariamente, o recorrente ser convidado a requerer a apensação de tais processos ao órgão da execução fiscal.

XContra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.145 a 149 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando, nas Conclusões: 1-Andou bem o Juiz “a quo”, quer quanto aos factos dados como provados, quer quanto à fundamentação; 2-Aplicou bem o direito ao caso concreto; 3-A decisão proferida, não violou o artº.265, nº.2, do C.P.C., aplicável por força do artº.2, al.e), do C.P.P.T.; 4-Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, fazendo-se, assim Justiça.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso...

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