Acórdão nº 10238/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Agosto de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...PORTUGAL – Comunicações Pessoais, S.A.
, devidamente identificada nos autos, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de norma administrativa, em que foi proferida decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, instaurados contra o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações e os Contra-interessados identificados em juízo, inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 08/05/2013, que não admitiu a reclamação para a conferência apresentada contra a sentença, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula a recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que ora se reproduzem (cfr. fls. 4 e segs. do processo físico): “1. Na providência cautelar foi proferido despacho para decidir sobre a antecipação do juízo da causa principal, nos termos do artº 121º, nº 1 do CPTA, por referência ao objecto da acção principal, delimitada à análise da invalidade do artigo 12.º, n.º 10, do Regulamento n.º 114/2012, de 13 de Março 2. Sobre o objecto de tal acção principal, foi proferida sentença que decidiu que o momento em que ocorre a conclusão do acordo para a transferência do número, teria de ser objecto de execução no âmbito do RP, pelo ora Réu ICPANACOM, que não foi violado o princípio da competência e nem se verificou excesso de poder regulamentar, e que atentas as dificuldades manifestadas pelos vários operadores em sede de procedimento de consulta que antecedeu a emissão do RP/2012, o ICP-ANACOM incluiu no texto do citado nº 10 do artigo 12°, várias excepções, o que revela também a adequação da tarefa interpretativa e concretizadora do bloco da legalidade, realizada pelo Réu ICP ANACOM na elaboração do RP.
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A Recorrente entende que cumpre interpor, em primeiro lugar, e tendo e conta o que dispõe o artigo 27°, nº 2 do CPTA, uma RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL COLECTIVO com competência para decidir a acção principal, à luz do previsto no artigo 40°, nº 3, do ETAF.
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Nesta acção, mais do que à gravidade dos interesses envolvidos, necessário se toma a ponderação de uma matéria efectivamente complexa e difícil.
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A decisão de antecipar a resolução definitiva do caso, antecipando o juízo sobre a causa principal, fez errada ponderação da situação, pelo que 6. Foi efectivamente violado o ditame do artigo 40º, nº 3 do ETAF dispõe que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juí4es, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
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Tampouco a decisão recorrida pode ser considerada integrada na categoria de decisão respeitante à adopção de providência cautelar.
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Na decisão final proferida já o julgador não está no âmbito da acção cautelar, mas proferindo uma decisão final, assumindo a decisão antecipada da acção principal, que de acordo com disposto no artigo 40º do ETAF, cabe ao tribunal colectivo.
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O próprio CPTA prevê, no seu art° 119º, que em caso de especial complexidade da matéria a decidir (como in casu sucede) o relator pode submeter, ou propor submeter o julgamento à conferência.
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Aquando da decisão prevista no nº 2 do artº 121°, deve ser verificar a necessidade da aplicação desta regra do artº 119°, nº 3, nomeadamente através da comprovação da efectiva complexidade da matéria a apreciar.
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O Acórdão n.º 3/2012 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (in Diário da República, 1.ª série, nº 182, de 19 de Setembro de 2012) veio defender e impor o cumprimento da regra imposta pelo indicado nº 3 do art° 40º do ETAF.
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Norma que o despacho recorrido efectivamente viciou.”.
Conclui, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogado o despacho que indeferiu a reclamação para a conferência e que se determine a admissão da reclamação e a sua remessa ao Tribunal colectivo.
* A recorrida, ICP, apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: “I. Não é possível reclamar para o tribunal colectivo com competência para decidir a acção principal da decisão proferida em sede cautelar; II. Em especial se a instância para que se reclama se encontra suspensa; III. A decisão proferida nos termos do Art. 121.º do CPTA é proferida nos autos cautelares, convolando-se aqueles autos num processo principal urgente, e não na acção principal a que os autos estivessem apensados; IV. Não lhe sendo por isso aplicável nem o n.º 2 nem o n.º 3 do Art. 40.º do ETAF; V. Mas sim, o Art. 40.º n.º 1 do ETAF que estabelece que quer os processos urgentes quer as providências cautelares serão julgadas de facto e de direito por juiz singular; VI. Tal decisão é proferida por quem deva decidir o procedimento cautelar que nos Tribunais Administrativos de Círculo será o juiz singular, conforme previsto nos Art.s 20.º n.º 1 do ETAF e 119.º n.º 1 do CPTA, por ausência de qualquer outra disposição especial – salvo o n.º 3 do Art. 119.º do CPTA aqui inaplicável; VII. Distinguindo o legislador claramente entre “o juiz do processo” e o “relator” no Art. 119.º n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, e VIII...
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