Acórdão nº 10238/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução14 de Agosto de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...PORTUGAL – Comunicações Pessoais, S.A.

, devidamente identificada nos autos, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de norma administrativa, em que foi proferida decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, instaurados contra o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações e os Contra-interessados identificados em juízo, inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 08/05/2013, que não admitiu a reclamação para a conferência apresentada contra a sentença, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que ora se reproduzem (cfr. fls. 4 e segs. do processo físico): “1. Na providência cautelar foi proferido despacho para decidir sobre a antecipação do juízo da causa principal, nos termos do artº 121º, nº 1 do CPTA, por referência ao objecto da acção principal, delimitada à análise da invalidade do artigo 12.º, n.º 10, do Regulamento n.º 114/2012, de 13 de Março 2. Sobre o objecto de tal acção principal, foi proferida sentença que decidiu que o momento em que ocorre a conclusão do acordo para a transferência do número, teria de ser objecto de execução no âmbito do RP, pelo ora Réu ICPANACOM, que não foi violado o princípio da competência e nem se verificou excesso de poder regulamentar, e que atentas as dificuldades manifestadas pelos vários operadores em sede de procedimento de consulta que antecedeu a emissão do RP/2012, o ICP-ANACOM incluiu no texto do citado nº 10 do artigo 12°, várias excepções, o que revela também a adequação da tarefa interpretativa e concretizadora do bloco da legalidade, realizada pelo Réu ICP ANACOM na elaboração do RP.

  1. A Recorrente entende que cumpre interpor, em primeiro lugar, e tendo e conta o que dispõe o artigo 27°, nº 2 do CPTA, uma RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL COLECTIVO com competência para decidir a acção principal, à luz do previsto no artigo 40°, nº 3, do ETAF.

  2. Nesta acção, mais do que à gravidade dos interesses envolvidos, necessário se toma a ponderação de uma matéria efectivamente complexa e difícil.

  3. A decisão de antecipar a resolução definitiva do caso, antecipando o juízo sobre a causa principal, fez errada ponderação da situação, pelo que 6. Foi efectivamente violado o ditame do artigo 40º, nº 3 do ETAF dispõe que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juí4es, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.

  4. Tampouco a decisão recorrida pode ser considerada integrada na categoria de decisão respeitante à adopção de providência cautelar.

  5. Na decisão final proferida já o julgador não está no âmbito da acção cautelar, mas proferindo uma decisão final, assumindo a decisão antecipada da acção principal, que de acordo com disposto no artigo 40º do ETAF, cabe ao tribunal colectivo.

  6. O próprio CPTA prevê, no seu art° 119º, que em caso de especial complexidade da matéria a decidir (como in casu sucede) o relator pode submeter, ou propor submeter o julgamento à conferência.

  7. Aquando da decisão prevista no nº 2 do artº 121°, deve ser verificar a necessidade da aplicação desta regra do artº 119°, nº 3, nomeadamente através da comprovação da efectiva complexidade da matéria a apreciar.

  8. O Acórdão n.º 3/2012 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (in Diário da República, 1.ª série, nº 182, de 19 de Setembro de 2012) veio defender e impor o cumprimento da regra imposta pelo indicado nº 3 do art° 40º do ETAF.

  9. Norma que o despacho recorrido efectivamente viciou.”.

Conclui, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogado o despacho que indeferiu a reclamação para a conferência e que se determine a admissão da reclamação e a sua remessa ao Tribunal colectivo.

* A recorrida, ICP, apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: “I. Não é possível reclamar para o tribunal colectivo com competência para decidir a acção principal da decisão proferida em sede cautelar; II. Em especial se a instância para que se reclama se encontra suspensa; III. A decisão proferida nos termos do Art. 121.º do CPTA é proferida nos autos cautelares, convolando-se aqueles autos num processo principal urgente, e não na acção principal a que os autos estivessem apensados; IV. Não lhe sendo por isso aplicável nem o n.º 2 nem o n.º 3 do Art. 40.º do ETAF; V. Mas sim, o Art. 40.º n.º 1 do ETAF que estabelece que quer os processos urgentes quer as providências cautelares serão julgadas de facto e de direito por juiz singular; VI. Tal decisão é proferida por quem deva decidir o procedimento cautelar que nos Tribunais Administrativos de Círculo será o juiz singular, conforme previsto nos Art.s 20.º n.º 1 do ETAF e 119.º n.º 1 do CPTA, por ausência de qualquer outra disposição especial – salvo o n.º 3 do Art. 119.º do CPTA aqui inaplicável; VII. Distinguindo o legislador claramente entre “o juiz do processo” e o “relator” no Art. 119.º n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, e VIII...

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