Acórdão nº 00701/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução12 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

O MUNICÍPIO de RESENDE, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 10/11/2010, que julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, declarou nula a deliberação de 15/7/1996, pela qual foi aprovado o projecto de arquitectura, ("ampliação vertical destinada a habitação multifamiliar") requerido pelo contra interessado AV...

- Proc. n.º 247/95 - que possibilitou que a construção erigida no lote n.º 5 do alvará de loteamento n.º 5/81, na QR..., Resende, ficasse com uma área de implantação de 216m2, quando o alvará referido apenas possibilita uma área de 120 m2.

* 2.

No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.

A deliberação camarária de 15/7/1996, impugnada nos autos, aprovou o pedido de licenciamento para o ampliação, na verticais da caso de habitação existente e edificado ao abrigo do licenciamento aprovado pelo deliberação camarária de 19/8/1985.

  1. A área de implantação da ampliação no vertical foi de 216 m2, o que significa que a área de implantação da casa construído ao abrigo do licenciamento de 1985 era de igual dimensão.

  2. Assim, a violação da alvará de loteamento, que proíbe o área de implantação no lote superior a 120 m2, ocorre com a aprovação do licenciamento da construção da caso, ab initio, em 1985 e não com a ampliação na vertical em 15/7/1996.

  3. Na data da aprovação do licenciamento, em 19/8/1985, para a construção da casa de habitação, a violação das regras previstos no alvará de loteamento, não conduzia à nulidade do respectivo ato de licenciamento, mas à mera anulabilidade.

  4. Razão pela qual o invalidade do licenciamento, por violação do alvará de loteamento, de 1985, estava sanada quando foi aprovado o licenciamento para ampliação na vertical em 1996.

  5. O direito do contra interessado na ampliação, na vertical, do suo casa de habitação cujo construção inicial ocupou uma área de implantação de 216 m2, superior à previsto no alvará de loteamento, não pode ser negado, com fundamento em ilegalidade que foi sanado como decurso do tempo.

  6. Para que estivéssemos perante violação do alvará de loteamento, coma ampliação no vertical, aprovado em 1996, era necessário que o autor tivesse alegado e provado que a ampliação era no horizontal, ocupando Riais área da ocupada em 1985 com a construção inicial.

  7. A Douto sentença ao entender que o licenciamento da ampliação, na vertical, do casa construída em 1985, tinha de respeitar o alvará de loteamento, sob pena de nulidade, está a atribuir efeito retroactivo à norma do artigo 63.º. n.º 1 alínea a) do DL. 445/91 de 20/11, norma esta que pela primeira vez veio a consagrar a nulidade do licenciamento de construções que violem disposições do alvará de loteamento.

  8. E desta forma a negar o direito ao particular de poder ampliar a sua casa de habitação cujo licenciamento inicial não merece contestação nu ordem jurídica.

  9. O Tribunal recorrido ao ter entendimento diferente fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando o artigo 1 2.° do CC...

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