Acórdão nº 00701/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
O MUNICÍPIO de RESENDE, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 10/11/2010, que julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, declarou nula a deliberação de 15/7/1996, pela qual foi aprovado o projecto de arquitectura, ("ampliação vertical destinada a habitação multifamiliar") requerido pelo contra interessado AV...
- Proc. n.º 247/95 - que possibilitou que a construção erigida no lote n.º 5 do alvará de loteamento n.º 5/81, na QR..., Resende, ficasse com uma área de implantação de 216m2, quando o alvará referido apenas possibilita uma área de 120 m2.
* 2.
No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.
A deliberação camarária de 15/7/1996, impugnada nos autos, aprovou o pedido de licenciamento para o ampliação, na verticais da caso de habitação existente e edificado ao abrigo do licenciamento aprovado pelo deliberação camarária de 19/8/1985.
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A área de implantação da ampliação no vertical foi de 216 m2, o que significa que a área de implantação da casa construído ao abrigo do licenciamento de 1985 era de igual dimensão.
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Assim, a violação da alvará de loteamento, que proíbe o área de implantação no lote superior a 120 m2, ocorre com a aprovação do licenciamento da construção da caso, ab initio, em 1985 e não com a ampliação na vertical em 15/7/1996.
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Na data da aprovação do licenciamento, em 19/8/1985, para a construção da casa de habitação, a violação das regras previstos no alvará de loteamento, não conduzia à nulidade do respectivo ato de licenciamento, mas à mera anulabilidade.
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Razão pela qual o invalidade do licenciamento, por violação do alvará de loteamento, de 1985, estava sanada quando foi aprovado o licenciamento para ampliação na vertical em 1996.
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O direito do contra interessado na ampliação, na vertical, do suo casa de habitação cujo construção inicial ocupou uma área de implantação de 216 m2, superior à previsto no alvará de loteamento, não pode ser negado, com fundamento em ilegalidade que foi sanado como decurso do tempo.
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Para que estivéssemos perante violação do alvará de loteamento, coma ampliação no vertical, aprovado em 1996, era necessário que o autor tivesse alegado e provado que a ampliação era no horizontal, ocupando Riais área da ocupada em 1985 com a construção inicial.
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A Douto sentença ao entender que o licenciamento da ampliação, na vertical, do casa construída em 1985, tinha de respeitar o alvará de loteamento, sob pena de nulidade, está a atribuir efeito retroactivo à norma do artigo 63.º. n.º 1 alínea a) do DL. 445/91 de 20/11, norma esta que pela primeira vez veio a consagrar a nulidade do licenciamento de construções que violem disposições do alvará de loteamento.
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E desta forma a negar o direito ao particular de poder ampliar a sua casa de habitação cujo licenciamento inicial não merece contestação nu ordem jurídica.
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O Tribunal recorrido ao ter entendimento diferente fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando o artigo 1 2.° do CC...
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