Acórdão nº 00669//08.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J..., Sociedade de Construções, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13.11.2009, pela qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção com a consequente absolvição do Réu do pedido na acção administrativa comum, sob forma ordinária, que moveu contra o Município de Gondomar e onde formulou os seguintes pedidos: “1 – Anulada a deliberação da aplicação da multa [deliberação da Câmara Municipal de Gondomar de 8/04/2008 no âmbito do contrato de empreitada celebrado em 26/01/2007]; 2 – Ser a multa aplicada anulada; 3 – Ser declarado que a A. concluiu a obra dentro do prazo concedido da prorrogação graciosa do contrato de empreitada; 4 – Ser ordenada a restituição da quantia deduzida à A.” Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, entre o mais, o disposto nos art.ºs 668º do Código de Processo Civil, artigos 255ºe 274º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas; artigo 41º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 268º da Constituição da República Portuguesa.

O Município de Gondomar contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Púbico neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: 1.- Na douta sentença proferida, há omissão de pronúncia de factos relevantes para a decisão, aceites pela recorrida.

  1. - Designadamente foi omitido que: - contra a decisão da aplicação da multa pela Ré (ora recorrida), a A. (ora recorrente) intentou recurso hierárquico - O recurso hierárquico foi indeferido e notificado à A. (ora recorrente) através do ofício n.º 2…, de 22 de Outubro de 2008 3.- A data a considerar para a entrada da acção é de 14 de Novembro de 2008.

  2. - É garantido aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos – art.º 268º, n.º 4 CRP – pelo que após a decisão do recurso hierárquico, a recorrente podia intentar acção para fazer valer os seus direitos e a mesma mostra-se intentada atempadamente.

  3. - Mesmo que não tivesse havido recurso hierárquico também a acção foi intentada atempadamente, porquanto o prazo de 132 dias vem no seguimento do anterior prazo de 180 dias previsto no art.º 222º do Decreto – Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, sendo que tal prazo visou a sua adaptação aos prazos de contagem consagrada na alínea b) do art.º 72º do CPA.

    Além disso, o disposto no artº 274º do D.L. n.º 59/99, de 2/3 contempla apenas os dias úteis.

  4. - A ser revogada a douta decisão, há omissão de pronúncia relativamente a todos os factos alegados na petição inicial.

  5. - Sem prescindir, face ao disposto no art.º 41 do CPTA, a acção sempre poderia ser intentada a todo o tempo.

  6. - A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos art.ºs 668º CPC, 255º, 274º RJEOP; 41º CPTA e art.º 268º CRP.

    *I. A nulidade da sentença.

    Sustenta nesta parte a Recorrente que existe nulidade da sentença por ter omitido factos relevantes e que estão provados.

    Vejamos.

    Determina a alínea b), do n.º 1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

    “É nula a sentença quando: (…) b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)” Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

    No...

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