Acórdão nº 00669//08.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J..., Sociedade de Construções, S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13.11.2009, pela qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção com a consequente absolvição do Réu do pedido na acção administrativa comum, sob forma ordinária, que moveu contra o Município de Gondomar e onde formulou os seguintes pedidos: “1 – Anulada a deliberação da aplicação da multa [deliberação da Câmara Municipal de Gondomar de 8/04/2008 no âmbito do contrato de empreitada celebrado em 26/01/2007]; 2 – Ser a multa aplicada anulada; 3 – Ser declarado que a A. concluiu a obra dentro do prazo concedido da prorrogação graciosa do contrato de empreitada; 4 – Ser ordenada a restituição da quantia deduzida à A.” Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, entre o mais, o disposto nos art.ºs 668º do Código de Processo Civil, artigos 255ºe 274º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas; artigo 41º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 268º da Constituição da República Portuguesa.
O Município de Gondomar contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Púbico neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: 1.- Na douta sentença proferida, há omissão de pronúncia de factos relevantes para a decisão, aceites pela recorrida.
-
- Designadamente foi omitido que: - contra a decisão da aplicação da multa pela Ré (ora recorrida), a A. (ora recorrente) intentou recurso hierárquico - O recurso hierárquico foi indeferido e notificado à A. (ora recorrente) através do ofício n.º 2…, de 22 de Outubro de 2008 3.- A data a considerar para a entrada da acção é de 14 de Novembro de 2008.
-
- É garantido aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos – art.º 268º, n.º 4 CRP – pelo que após a decisão do recurso hierárquico, a recorrente podia intentar acção para fazer valer os seus direitos e a mesma mostra-se intentada atempadamente.
-
- Mesmo que não tivesse havido recurso hierárquico também a acção foi intentada atempadamente, porquanto o prazo de 132 dias vem no seguimento do anterior prazo de 180 dias previsto no art.º 222º do Decreto – Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, sendo que tal prazo visou a sua adaptação aos prazos de contagem consagrada na alínea b) do art.º 72º do CPA.
Além disso, o disposto no artº 274º do D.L. n.º 59/99, de 2/3 contempla apenas os dias úteis.
-
- A ser revogada a douta decisão, há omissão de pronúncia relativamente a todos os factos alegados na petição inicial.
-
- Sem prescindir, face ao disposto no art.º 41 do CPTA, a acção sempre poderia ser intentada a todo o tempo.
-
- A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos art.ºs 668º CPC, 255º, 274º RJEOP; 41º CPTA e art.º 268º CRP.
*I. A nulidade da sentença.
Sustenta nesta parte a Recorrente que existe nulidade da sentença por ter omitido factos relevantes e que estão provados.
Vejamos.
Determina a alínea b), do n.º 1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
“É nula a sentença quando: (…) b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)” Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).
No...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO