Acórdão nº 06850/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução22 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I ORLANDO ……………….., contribuinte n.º ……………. e com os demais sinais constantes dos autos, no âmbito de processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, interpôs, nos termos do art. 146.º-B CPPT, recurso (judicial) de decisão que determinou o acesso direto, da administração tributária/at, à sua informação bancária.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença, julgando procedente o recurso, com a consequente anulação do despacho recorrido, veredicto que o DIRETOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/AT afrontou em recurso jurisdicional, cuja alegação contém estas conclusões: « A. O presente recurso é deduzido contra a douta sentença proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente o recurso interposto contra a decisão do Director do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de derrogação do sigilo bancário, efectuado ao abrigo do art° 63°-B, n° 1, c) da LGT, conjugada com a alínea f) do artigo 87° do mesmo diploma legal, com a redacção introduzida pela Lei n° 55-B/2004, de 30/12, autorizou o acesso directo da administração fiscal à informação bancária do SP.

B. Considerando que a mesma incorreu em erro de julgamento no que respeita à apreciação da matéria de facto e aplicação do direito.

C. O regime da derrogação do sigilo bancário previsto no art° 63°-B da LGT, introduzido pelo Lei n° 30-G/2000 de 29 de Dezembro, no capítulo das medidas de combate à fraude e evasão fiscais, consiste num importante instrumento no combate à fuga aos impostos e possui uma relevante conexão com o regime da tributação das manifestações de fortuna, pelo que, quando se verifiquem indícios de falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigida ou de acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos do preceituado no art° 89°-A, da LGT, a AT pode exercer este tipo de procedimento.

D. In casu, o valor da despesa realizada no ano de 2010 pelo SP perfez a quantia de 472 340,00, sendo que o rendimento líquido do agregado familiar, também do ano de 2010, foi de 56 899,57 euros, pelo que se encontram reunidos os pressupostos, os indícios, para a aplicação do art° 87°, n° 1-f) que determina “A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: (...) n° 1, alínea f) “Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a 100 000 euros, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.”, sendo que, 472 340,00 euros (despesas efectuadas no ano de 2010) - 56 899,57 euros (rendimentos mod. 3 do ano de 2010) = 415 440,25 euros.

E. Ao explicar que 225 000,00 euros foram obtidos por empréstimo bancário, foi efectuada apenas uma justificação parcial da manifestação de fortuna, não existindo qualquer suporte legal que esta seja considerada como forma de inviabilizar a aplicação da avaliação indirecta dos rendimentos, dado que o valor de aquisição das manifestações de fortuna, enquanto facto basilar do qual se parte para a presunção do rendimento colectável, deve ser totalmente justificado pelo SP, sob pena de se cair no estatuído no n° 4 do art° 89°-A da LGT (rendimento padrão) (neste sentido o AC. TCAS 1090/06 de 20/04/2006).

F. Contudo, sem prescindir, se assim não for entendido, restam sempre, por justificar, a quantia de 190 440,43 euros (247 340,00 - 56 440,57), enquadrando-se, ainda assim, esta situação, na alínea f) do n° 1 do art° 87° da LGT.

G. O SP não demonstrou que os rendimentos ilíquidos por este auferidos em sede de categoria B, não foram consumidos, pois que nada se sabe do destino que foram dadas a estas quantias, se as aforrou, as aplicou, as utilizou ou mesmo se as destinou a despesas decorrentes do seu agregado familiar, não demonstrou, através de movimentos bancários, que os montantes obtidos nos anos de 2008, 2009 e em 2010, foram afectos à manifestação de fortuna evidenciada, sendo que, não apresentou razão justificativa da divergência entre os rendimentos declarados no ano de 2010 e os padrões necessários para realizar as despesas efectuadas, também no ano de 2010.

H. Ao ser efectuada a avaliação indirecta com recurso a presunções de rendimento, compete ao SP a prova de que "os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova)...

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