Acórdão nº 08937/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1- Relatório ... , Lda, Sociedade Comercial por quotas veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador proferido em 15.02.2012 pelo Mmº Juiz do TAC de Lisboa, circunscrevendo o recurso à matéria relativa à caducidade dos contratos de arrendamento, invocada pelo R.R. na presente acção e julgada procedente pelo Mmº Juiz, que assim absolveu o Município de Lisboa e o Metropolitano de Lisboa dos pedidos formulados na acção de responsabilidade civil extra-contratual intentada pelo recorrente.

Nas suas alegações enuncia as conclusões seguintes: “1- O despejo administrativo promovido pela Câmara Municipal de Lisboa, em 27 de Setembro de 1996, tinha em vista a desocupação dos locados em face da "...eminente derrocada do edifício..." e visava sempre a recuperação do edifício em causa onde a Recorrente tinha instalado os seus estabelecimentos comerciais e posterior reocupação pelos locatários comerciais e habitacionais uma vez que a fundamentação de facto e de direito encontra-se referida na deliberação do Presidente da Câmara de Lisboa e não tem nenhuma relação ou correlação com as obras do Metropolitano de Lisboa, E.P., que fundamentaram a presente acção judicial no âmbito da responsabilidade civil contratual e extra contratual; 2- Tal equivale a dizer que o despacho / deliberação exarado pela entidade em causa nunca fez qualquer menção a eventuais obras realizadas pelo Metropolitano de Lisboa no subsolo de Lisboa que tivesses contribuído para o colapso do edifício e necessidade de posterior expropriação por utilidade pública por parte da C.M.L, mas esse despacho apenas se cingia ao despejo administrativo dos locatários apenas para permitir a recuperação do edifício que ameaçava colapsar e posterior reocupação desses locados pelo; interessados e primitivos arrendatários; 3- Sobre os despejos de prédios cuja reparação, beneficiação ou demolição tenha sido ordenada ou decretada pela entidade competente regia, ao tempo, o disposto n artigo 168° do R.G.E.U, aprovado pelo DL 44258, de 31 de Março de 1962 com as alterações posteriores e este normativo era claro quando afirmava no parágrafo 3º que "...fica garantido aos inquilinos o direito á reocupação dos prédios, umas vez feitas as obras de reparação ou beneficiação, mediante o aumento de renda nos termos legais..."; 4- A deliberação camarária foi nesse sentido fundamentada de facto e de direito não tendo falado nunca em caducidade dos contratos de arrendamento por força da intervenção pretendida pela Edilidade no espaço objecto de despejo administrativo, pelo que tal normativo invocado é claro ao pretender sempre salvaguardar o direito dos inquilinos à reocupação dos locados após as medidas necessárias em termos de obras uma vez que estas não seriam possíveis realizar com a presença desses locatários nos locados; 5- De facto, esse despejo administrativo de que fala o despacho do Presidente da Edilidade tem a natureza jurídica de uma desocupação e não se confunde cem o despejo civil, consequência da extinção do contrato de arrendamento, nos termos do citado artigo 168º, parágrafo 3ºdo R.G.E.U, permanecendo no caso em análise sempre todos os direitos dos inquilinos desalojados entre os quais o direito ao pleno gozo dos locados na sua plenitude; 6- Foi errada a interpretação do tribunal " a quo" segundo a qual "...a partir de Janeiro de 1988, caducaram os contratos de arrendamento e a autora...", por força da expropriação por utilidade pública efectuada pela entidade camarária nessa altura, pois esses contratos só caducariam se os mesmos não pudessem subsistir com a expropriação por utilidade pública, como se refere no artigo 1051º nº1 alínea f) do C.C; 7- Ora, no caso em apreço, e por força da deliberação originária do Presidente da Câmara de Lisboa, datada de 27 de Setembro de 1996, o despejo administrativo pressupunha a necessária reocupação dos locados pelos locatários e, em concreto, pela ora Recorrente, em face da natureza jurídica desse despejo administrativo que equivale a uma reocupação (existiria a suspensão/ convalescença dos contratos de arrendamento até à realização das obras pelo senhorio e posterior reocupação); 8- Ora a expropriação por utilidade pública realizada pela Edilidade, em momento posterior, não levou à caducidade dos contratos de arrendamento detidos pela ora Recorrente pois esses arrendamentos poderiam e deveriam ter subsistido com a expropriação realizada, até tendo por enquadramento o anterior despacho do Sr. Presidente da Câmara de 27 de Setembro de 1996, que falava no despejo administrativo e a consequente reocupação dos locadas após a realização da intervenção no prédio atingido pelas obras do Metropolitano de Lisboa; (Cfr. Acórdão de 8 de Janeiro de 1996, publicado na Jurisprudência "Expropriação por utilidade Pública" da Associação de Solidariedade Social "Casa do Juiz", 2007, página 115 e segs); 9- Assim, o decidido pelo Tribunal " a quo" viola em toda a linha e extensão o disposto no artigo 168° parágrafo 3º do R.G.E.E e ainda o disposto no artigo 1051° nº1 alíneas e) e f)" in fine" ex vi artigo 29º do CE, aprovado pelo DL 438/ 91, de 9 de Novembro, devendo, em consequência, tal decisão ser revogada e substituída por outra que afirme que os contratos de arrendamento detidos pela Recorrente não caducaram com o processo expropriativo porquanto esses contratos manifestamente poderiam subsistir com a expropriação desencadeada, demonstrada pela existência do despacho do Sr. Presidente da Câmara de Lisboa, datado de 27 de Setembro de 1996, que prevê o despejo administrativo e consequente reocupação dos locados após a intervenção no prédio o que ocorreu não com os anteriores locatários mas com novos locatários e com rendas actuais.” Contra-alegou o Metropolitano de Lisboa, sem formular conclusões.

Contra-alegou, igualmente, o Município de Lisboa, concluindo como segue: “(i) O presente recurso está circunscrito à procedência da excepção peremptória inominada correspondente à caducidade dos contratos de arrendamento que oneravam o imóvel sito na ... , com os números de polícia 63 a 75, na zona do Chiado, em Lisboa, pelo que se conclui que a Recorrente se conformou com a decisão recorrida quanto à procedência da excepção peremptória da prescrição do direito a indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e do direito a indemnização para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da compensação paga pela Recorrente às suas trabalhadoras em resultado das revogações dos respectivos contratos de trabalho, e com a consequente absolvição dos Recorridos dos correspondentes pedidos, permitindo o...

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