Acórdão nº 06932/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...

, com os sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, datada de 2-7-97, que lhe aplicou a sanção de despedimento com justa causa, invocando que a mesma é nula, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea f) do CPA, por carecer em absoluto de forma legal, violando ainda o disposto nos artigos 20º, nº 1, alíneas b), d) e g) da LCT, e 9º, nº 1 do DL nº 64-A/89, de 27/2, e cláusula 34ª, b) do ACTV.

Em 13-1-2000 foi proferida sentença a negar provimento ao recurso contencioso interposto, mantendo em consequência a deliberação impugnada [cfr. fls. 116/138 dos autos].

Inconformado com a sentença, veio o recorrente interpor recurso jurisdicional, tendo formulado na alegação apresentada as seguintes conclusões: "1 - Ao aplicar ao recorrente uma pena inexistente, na especificidade do regime disciplinar que lhe é aplicável, a deliberação recorrida carece em absoluto de forma legal o que, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea f) do CPA, acarreta a sua nulidade.

2 - Assim não considerando, a decisão recorrida viola o disposto naquele normativo legal. Pois, 3 - Verificando-se a nulidade do acto recorrido, assim o deveria ter considerado.

4 - O recorrente não violou qualquer dever, nem teve qualquer comportamento culposo que, pela sua gravidade, fosse inviabilizador da relação laboral.

5 - Assim não considerando, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 20º, nº 1, alíneas b), d) e g) da LCT, e 9º, nº 1 do DL nº 64-A/89, de 27/2, e cláusula 34ª, b) do ACTV".

O Conselho de Administração da CGD não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento [cfr. fls. 159].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, nos termos estabelecidos pelo artigo 713º, nº 6 do CPCivil. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, a deliberação do Conselho de Administração da CGD que era objecto do recurso contencioso interposto puniu o recorrente - funcionário daquela instituição, mas que não exerceu o direito de opção a que alude o artigo 7º do DL nº 287/93, de 20/8, continuando portanto sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público - com a pena disciplinar de despedimento com justa causa, decisão essa que foi inteiramente confirmada pela sentença recorrida.

    O recorrente discorda do assim decidido, invocando a nulidade do acto punitivo, por carência absoluta de forma legal, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea f) do CPA, visto que aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos que mantiveram o regime de funcionalismo público só lhes pode ser aplicada a pena expulsiva que se coadune com o seu vínculo e que é a demissão, não lhes podendo ser aplicada a sanção de despedimento com justa causa, a qual é inexistente no regime disciplinar aplicável.

    Porém, a sentença recorrida, sufragando o entendimento defendido pela entidade recorrida, considerou que a sanção disciplinar de despedimento com justa causa integrava o elenco do regime disciplinar aplicável, resultante do despacho nº 104/93 do Conselho de Administração da CGD, e que a conduta do recorrente se subsumia ao conceito de justa causa de despedimento dado pelo nº 1 do artigo 9º do DL nº 64-A/89, de 27/2, sendo por isso válida e legal.

    Vejamos de que lado está a razão.

    A questão que nos é colocada no presente recurso jurisdicional não é nova e já foi amplamente debatida, quer neste TCA - cfr. acórdão de 6-2-2003, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do processo nº 6310/02 -, quer no STA, nomeadamente no Pleno - cfr. acórdãos de 24-5-2005, proferido no âmbito do recurso nº 0927/02, de 5-7-2005, proferido no âmbito do recurso nº 0755/04, e de 25-10-2005, proferido no âmbito do recurso nº 0831/04.

    A tese que fez vencimento no Pleno do STA, de que o acórdão de 5-7-2005 constitui paradigma, assentou na seguinte fundamentação, que com a devida vénia se transcreve: "[...] 3 - A Caixa Geral de Depósitos foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT