Acórdão nº 09685/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Sindicato Nacional do Ensino Superior Recorrido: Universidade Técnica de Lisboa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do saneador-sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do A, o Sindicato Nacional de Ensino Superior.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1.ª - A SENTENÇA RECORRIDA FEZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO; 2.ª - AS NORMAS PROCESSUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS NO SENTIDO DE SEREM EMITIDAS PRONÚNCIAS SOBRE O MÉRITO DAS QUESTÕES LEVADAS A JUÍZO; 3.ª - A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE, VIOLOU OS ARTIGOS 268N°4.0 DA LEI FUNDAMENTAL E O ARTIGO 7.º DO CPTA; 4.ª - DO MESMO MODO A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS265.º, N. 2 E 288.º, N. 3 AMBOS DO CPC APLICÁVEIS EX VI DO ARTIGO 42.º DO CPTA; 5.ª - O RECORRENTE É PARTE LEGÍTIMA NOS PRESENTES AUTOS; 6.ª - TAL LEGITIMIDADE ESTÁ-LHE CONFERIDA PELO ARTIGO 56.º, N.0 1 DA CRP E 310. N.º 2 DO RCTFP APROVADO PELA LEI N. 0 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO; 7.ª - NO CASO SUB IUDICE ESTÁ EM CAUSA UMA AÇÃO COLETIVA DE DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS; 8ª - A SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO VIOLOU O ARTIGO 56. , N.º 1 DA CRP E 310.0 , N.º 2, DO RCTFP; 9.ª - MESMO QUE SE TRATASSE DE AÇÃO PARA DEFESA COLETIVA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES NÃO SERIA NECESSÁRIO INDICAR OS ASSOCIADOS, PORQUANTO, O RECORRENTE GOZA DE LEGITIMIDADE PRÓPRIA CONFERIDA PELA LEI FUNDAMENTAL; 10.ª -A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE PRONUNCIOU ABUNDANTEMENTE PELA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS CITANDO-SE A TÍTULO DE EXEMPLO O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 103/2001 E DO STA, PROCESSO N.º 061/04 DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT.; 11.ª - OS ARTIGOS 8.0 E 10.º DO DL N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO NA REDACÃO DA LEI N.0 8/2010, DE 13 DE MAIO CONFIGURAM DIREITOS POTESTATIVOS DOS DOCENTES, DIREITOS QUE IN CASU FORAM VIOLADOS; 12.ª - OS ASSISTENTES E ASSISTENTES CONVIDADOS TÊM DIREITO A TRANSITAR PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR AUXILIAR COM A REMUNERAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA INCINDIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO/CATEGORIA INSERTO NO ARTIGO 59° Nº 1DA LEI FUNDAMENTAL, 13.ª - AO DEFENDER OS INTERESSES DESTES ASSOCIADOS O AUTOR INTERVÉM EM DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS; 14.ª - OS INTERESSES EM JOGO NO CASO SUB JUDICE SÃO SOLIDÁRIOS E NÃO CONFLITUANTES.

15.ª - O AUTOR ALÉM DE SER PARTE LEGÍTIMA TEM EVIDENTE E MANIFESTO INTERESSE EM AGIR EM DEFESA DOS SEUS ASSOCIADOS; 16.ª -A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O ARTIGO 39. DO CPTA; 17.ª - A DECISÃO A TOMAR NOS AUTOS QUANTO AO MÉRITO SERIA DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO; 18.ª - ASSIM, O TRIBUNAL AD QUEM DEVERÁ PROFERIR DECISÃO SOBRE O MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 149.º, N.º 4 DO CPTA.».

Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «1. Tendo em conta os pedidos formulados na Petição inicial, resulta manifesto que nos presentes autos, o Recorrente age em defesa colectiva de interesses individuais de alguns dos seus associados , pelo que a Recorrente estava obrigada a identificar os mesmos, por forma a apurar do seu interesse - interesse directo e pessoal - em agir, o que não fez .

II A não identificação dos associados gera a falta de legitimidade activa do Recorrente, que dá lugar à absolvição da instância (artigos 493º, n.º 2 e 494°, ai. e), ambos do CPC).

IlI. A falta de interesse em agir dá lugar à improcedência da acção com a consequente absolvição da Recorrida da instância.

IV. O saneador/sentença sob recurso não viola qualquer preceito legal, pelo que se deve manter na íntegra.» O DMMP não apresentou pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida errou e violou os artigos 56º, n.º 1, 268º, n.º 4, da CRP, 7º, 39º do CPTA, 265º, n.º 2, 288º, n.º 3, do CPC, 310º, n.º 2, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, porque, no caso, está-se perante uma acção colectiva de defesa de interesses colectivos, que são interesses solidários e não conflituantes relativamente aos seus associados, e porque mesmo que se tratasse de uma acção para a defesa de direitos e interesses individuais dos trabalhadores não seria necessário indicar os associados, pois o Recorrente goza de legitimidade própria.

A presente acção foi interposta por um Sindicato, o A., alegadamente em defesa dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores que representa, ao abrigo do artigo 310º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11.09, que aprovou o Regime e o Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (cf. também os artigos 56º da CRP, 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.03 e 55º, n.º 1, alínea c), do CPTA).

O A. e ora Recorrente não identifica concretamente os associados que diz representar, apenas se referindo aos «docentes associados do autor com categoria de assistentes e assistentes convidados, vinculados contratualmente à Ré».

Nesta acção o A., SNES, requer a final o seguinte: «1) ser declarado pelo Tribunal o reconhecimento: a) do direito dos docentes associados do Autor com a categoria de assistentes ou de assistentes convidados, vinculados contratualmente à Ré, à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor durante o ano de 2012, desde que verificados os restantes requisitos exigidos pelo regime transitório previsto no DL n.° 205/2009, de 31 de agosto, na redação resultante da Lei n.° 8/20 10, de 13 de Maio b) à percepção da remuneração...

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