Acórdão nº 02553/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

14 Recurso nº 2553/08Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. -R............, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IRS do ano de 2000 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Cumpre começar pelo probatório fixado (ponto 2) que considerou legítima e legal a notificação pessoal com hora certa promovida pela DGCI pois que tal facto deverá ser alterado no sentido de ser dado como provado que quer a tentativa de notificação pessoal quer a notificação com hora certa foram ilegalmente usadas, isto nos termos da correcta interpretação do artigo 38º, n° 5 do CPPT.

  2. Esta forma de notificação não serve para ser usada ao livre alvedrio da DGCI antes só sendo admissível quando existam dificuldades na notificação do destinatário, ou seja, prevendo-se que ocorram engulhos em relação ao acto de notificação então, mas só então, a DGCI se encontraria legitimada a recorrer a esta forma de notificação.

  3. A DGCI partiu de imediato para a notificação pessoal e com hora certa sem ter tentado, sequer, a notificação por via postal registada com aviso de recepção e nem sequer alega qualquer dificuldade tida para proceder à notificação por carta registada com aviso de recepção.

  4. Sendo também certo que o artigo 38°, n° 6 do CPPT remete, nesta matéria, para o regime das citações pessoais previstas no CPC (artigo 240°) colhem-se também valiosos subsídios dos anotadores daquele CPC e já supra citados.

  5. No presente caso a notificação pessoal e com fixação de hora certa ocorreu sem que a entidade notificante tivesse invocado qualquer obstáculo promovido pelo recorrente à notificação pois que a nota de diligência respectiva apenas diz que se procedeu àquela por o recorrente não ter sido encontrado, nada mais se diz, designadamente por alegação de factos que, desde que provados, permitissem concluir que o recorrente se mostrava furtivo à pretendida notificação e isto teria de constar da nota de diligências e, ainda, provado pela DGCI.

  6. Verificando-se o indevido uso da notificação pessoal com marcação de hora certa tal leva, como que por arrasto, a que a pretendida, com tal acto, notificação da liquidação não se possa ter como eficaz face ao aqui recorrente.

  7. E se não o é então o processo executivo instaurado foi-o antes que a DGCI tivesse procedido de forma válida e eficaz a uma notificação do acto de liquidação, logo, antes de ter terminado o período de pagamento voluntário do imposto valendo então tudo o alegado em sede de P.l. de oposição e o referido pelos Tratadistas então citados.

  8. Actualmente, apenas uma notificação efectuada de forma válida e a que seja, também, possível atribuir eficácia produz efeitos face aos contribuintes.

  9. E como será bom de ver se só uma notificação efectuada nos termos legais interrompe o prazo de caducidade também só uma notificação efectuada nos mesmos termos faz iniciar o respectivo prazo de pagamento.

  10. Não se percebe, nem a sentença o explica, porque é que a DGCI promove duas liquidações em relação ao mesmo período e sujeito passivo pois que aquela no seu agir encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade, não lhe sendo, assim, lícito proceder a actos de acordo com o seu livre alvedrio mas antes tendo de se ater à lei.

  11. Pelo que, assim sendo, como também o é, a DGCI apenas poderia efectuar uma liquidação e não duas.

  12. Em sede de probatório fixado (ponto 6) fez a sentença constar que a notificação efectuada pela DGCI e da qual constava a fundamentação das operações efectuadas foi devolvida pelos CTT com a indicação de "não reclamada".

  13. Frustrando-se a primeira notificação impunha-se à DGCI, nos termos do artigo 39°, n° 5 do CPPT, a tentativa de realização de uma segunda nos 15 dias seguintes pois só então o recorrente se poderia presumir notificado.

  14. E assim não tendo ocorrido tal leva, em consequência e também por aqui, a que não se possa considerar ter ocorrido qualquer notificação válida, antes se devendo considerar que aquela a que o recorrente se opôs nos presentes autos é a única que lhe foi dada a conhecer de forma a produzir efeitos e a esta ele reagiu nos termos em que o fez.

  15. A citação, enquanto acto processual, destina-se efectivamente a chamar, pela primeira vez, o devedor à execução.

  16. Mesmo em sede de processo executivo fiscal, a Administração tributária apenas poderá praticar actos materialmente administrativos encontrando-se-lhe vedada a prática de actos, formal ou materialmente, jurisdicionais e tal decorre claramente, não só do artigo 103°, n° 1, da Lei Geral Tributária, já citado, como igualmente do disposto no artigo 54°, n° 1, alínea h), da mesma Lei.

  17. Na execução fiscal, os actos de natureza jurisdicional apenas podem ser praticados por autoridade judicial e tal autoridade judicial é o «juiz da execução fiscal», referido no artigo 103°, n° 2, da Lei Geral Tributária.

  18. Assim sendo, não sofre contestação que na execução fiscal ou não constituem sempre actos de natureza jurisdicional, actos tais como a citação, a penhora ou a venda de bens pois que quer o chamamento à execução, quer a penhora, quer a venda de bens do devedor, dada a directa incidência que têm sobre os direitos e interesses dos cidadãos - em particular pela violenta restrição que impõem ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido -são actos que revestem, necessariamente, natureza jurisdicional.

  19. A composição de interesses há-de ser feita necessariamente por entidade independente e imparcial, que a exequente obviamente não é.

  20. A citação em processo executivo inclui-se no núcleo de actos formal e materialmente jurisdicionais e assim, apenas poderão ser ordenados por entidade judicial.

  21. Ora, no caso dos presentes autos, a citação do recorrente foi efectivada pela administração tributária e esta não é integrada por nenhum órgão jurisdicional - cfr. artigo 1°, n° 3, da Lei Geral Tributária.

  22. A citação do recorrente para a execução em causa é absolutamente nula e de nenhum efeito, já que a Repartição de Finanças em causa a ela procedeu na ausência de despacho judicial para o efeito.

w)Violou a sentença os artigos 111°, 202°, 268° da CRP, 54°, n° 1 h), 74°, 77°, 103° da LGT, 38°, n° 5 e 6, 39°, n° 5 do CPPT, 240° do CPC e 134° n° 2 do CPA, x) Mais devendo ser alterado o probatório fixado no sentido de: xx) Ser dado como provado que quer a tentativa de notificação pessoal quer a notificação com hora certa foram ilegalmente usadas; xxi) Assim como aditado ao probatório que a DGCI não procedeu à segunda tentativa de notificação do acto que reproduzia e fundamentava as correcções por si efectuadas, isto após se ter frustrado a primeira tentativa de...

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