Acórdão nº 02588/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

2 Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO S.... & S.....- P............ SA, veio recorrer do despacho que rejeitou esta ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, formulando as seguintes conclusões: "1ª - A sentença recorrida fez errada interpretação de facto e de direito do acto recorrido, adulterando-o e decidindo como se este fosse somente uma parte do mesmo.

  1. - O acto impugnado é um acto de eficácia externa, notificado à A. conforme exigência legal para a sua eficácia e lesivo de direitos e interesses desta, impugnável face ao Direito nacional e ao Direito Comunitário.

  2. - O acto impugnado concluiu um procedimento em que a A. interveio por direito legalmente previsto, tendo-se pronunciado sobre a projectada decisão final, requerendo diligências e contrariando juridicamente as projectadas conclusões do relatório em causa.

  3. - Os argumentos aduzidos pela A. na audição prévia, bem como as diligências requeridas, foram totalmente omitidas, sem qualquer justificação na decisão final.

  4. - Tal omissão é ilegal e essa ilegalidade - constitui um dos fundamentos da presente acção.

  5. - O acto impugnado estabeleceu um quadro fáctico e jurídico vinculativo para outras entidades, lesivos dos interesses e direitos da A., que determinaram, nomeadamente, a liquidação a posteriori de determinadas importâncias, a participação para efeitos contraordenacionais e a tomada de medidas de natureza comunitária, lesivas de direitos e interesses da A..

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, ENTENDE QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA, COMO É DE JUSTIÇA!" Convidada a indicar os vícios da decisão recorrida fê-lo nos seguintes termos: 1) Erro de facto e de direito na apreciação da matéria pertinente alegada na p.i.: Efectivamente não foram tidos em conta na sentença todos os factos alegados relevantes para a decisão, ao mesmo tempo que a interpretação dos factos enlencados se demonstra errada.

2) Violação do artigo 51.° n°1 do CPTA, uma vez que, contrariamente ao decidido, o acto é recorrível em conformidade com o estabelecido no N°1 do Artigo 510 do CPTA, pois trata-se, inquestionavelmente de um acto com eficácia externa e lesivo de direitos da Recorrente." Não houve contra -alegações.

O EPGA emitiu parecer do seguinte teor: A recorrente impugna o despacho de fis. 68 que rejeitou a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, pedindo a sua anulação, para o que concluiu que padece de (sic): 1) Erro de facto e de direito na apreciação da matéria pertinente alegada na p.i.: Efectivamente não foram tidos em conta na sentença todos os factos alegados relevantes para a decisão, ao mesmo tempo que a interpretação dos factos enlencados se demonstra errada.

2) Violação do artigo 51.° n°1 do CPTA, uma vez que, contrariamente ao decidido, o acto é recorrível em conformidade com o estabelecido no N°1 do Artigo 510 do CPTA, pois trata-se, inquestionavelmente de um acto com eficácia externa e lesivo de direitos da Recorrente." A meu ver, carecendo a decisão recorrida da especificação dos fundamentos de facto, padece de nulidade de conhecimento oficioso, como tal devendo ser declarada e proceder o recurso, segundo o meu parecer, cfr, por exemplo o Ac. do STA de 16.1.08, R. 640/07 e de acordo com os art°s L3°, 2 e 125°, n° 1 do CPPT e 7 12°, n°4 do CPC aplicável ex vi do art° 2° do CPPT.

Os autos vêm à conferência depois os vistos legais.

  1. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida, em termos fácticos, apenas se identificou como acto impugnado a "decisão de proceder a uma liquidação de certo montante em dinheiro e de remeter o expediente à DCVM para liquidação da dívida apurada".

    Todavia, a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, (apenas) é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr.

    Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).

    É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de...

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