Acórdão nº 05826/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Construções, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - O Decreto-Lei n.º 43/98, de 03 de Março criou uma contribuição especial por valorização dos prédios rústicos e terrenos para construção resultante dos investimentos efectuados ou a afectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo e troços ferroviários ligeiros; II - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização de moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do CIRC, correspondendo, para o efeito, à data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data de emissão do alvará de licença de construção ou de obra; III - Nos termos do disposto no art.º 4.º daquele Decreto-Lei, "A avaliação fica a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direção Geral dos Impostos", um dos quais terá apenas voto de desempate; IV - Na determinação dos valores, a comissão terá em consideração a natureza e o destino do prédio, atendendo-se aos critérios fixados no n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma; V - Os atos de avaliação, em sede de Contribuição Especial, encontram-se devidamente fundamentados, no respetivo "Termo de Avaliação"; VI - O direito de participação na formação da decisão administrativa é assegurado através da inclusão do contribuinte ou alguém por si indicado, naquela Comissão de Avaliação; VII - Tanto mais que, na comissão de avaliação esteve presente perito nomeado pela Impugnante, o qual teve perfeito conhecimento do iter cognoscitivo e valorativo dos louvados; VIII- Pois só assim se compreende que tenha declarado não concordar com os valores encontrados, propondo outros; IX - Pelo que, a douta Sentença fez uma incorreta interpretação dos factos; X - Também fez, a douta Sentença, uma incorreta aplicação dos Art.ºs 77 e 84.º n.º 3, ambos da LGT; XI - Não existe caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto no art.º 45.º da LGT; XII - Ao não analisar a invocada caducidade, incorreu a Douta Sentença em "falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar", constituindo o vício nulidade de Sentença, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: I. Impunha-se à Administração Tributária, em sede de fundamentação da avaliação, adoptar um critério prático, consistente na questão de saber se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo, constante do acto em causa, fica em condições de conhecer o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer; 2. Apenas tal “fundamentação" será adequadamente compreensível na esteira do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e 77.º, n.º 1 e 84.º, n.º 3 da LGT; 3. In casu, o termo de avaliação de fls. 18 e ss. do processo administrativo, no que tange ao “CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO", não teceu qualquer comentário à putativa valorização induzida pelos investimentos públicos realizados e pela pretensa melhoria das condições de acessibilidade; 4. Sendo ainda evidente que o "CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO" é minutado; 5. Impunha-se à Administração Tributária que fizesse referência concreta, ainda que sucinta, aos investimentos públicos realizados, à hipotética melhoria das condições de acessibilidade e ao necessário aumento de valor do prédio que permitisse a determinação dos valores em causa; 6. O que, em absoluto, não foi feito; 7. A rubrica titulada "OBSERVAÇÕES" mostra que o louvado da Impugnante manifestou o seu desacordo à avaliação efectuada; 8. Consequentemente, impendia sobre a Administração Tributária um especial dever de fundamentação, já que o grau de fundamentação exigível deverá estar directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, i. é, com a divergência existente entre a posição da...

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