Acórdão nº 05826/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Construções, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - O Decreto-Lei n.º 43/98, de 03 de Março criou uma contribuição especial por valorização dos prédios rústicos e terrenos para construção resultante dos investimentos efectuados ou a afectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo e troços ferroviários ligeiros; II - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização de moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do CIRC, correspondendo, para o efeito, à data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data de emissão do alvará de licença de construção ou de obra; III - Nos termos do disposto no art.º 4.º daquele Decreto-Lei, "A avaliação fica a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direção Geral dos Impostos", um dos quais terá apenas voto de desempate; IV - Na determinação dos valores, a comissão terá em consideração a natureza e o destino do prédio, atendendo-se aos critérios fixados no n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma; V - Os atos de avaliação, em sede de Contribuição Especial, encontram-se devidamente fundamentados, no respetivo "Termo de Avaliação"; VI - O direito de participação na formação da decisão administrativa é assegurado através da inclusão do contribuinte ou alguém por si indicado, naquela Comissão de Avaliação; VII - Tanto mais que, na comissão de avaliação esteve presente perito nomeado pela Impugnante, o qual teve perfeito conhecimento do iter cognoscitivo e valorativo dos louvados; VIII- Pois só assim se compreende que tenha declarado não concordar com os valores encontrados, propondo outros; IX - Pelo que, a douta Sentença fez uma incorreta interpretação dos factos; X - Também fez, a douta Sentença, uma incorreta aplicação dos Art.ºs 77 e 84.º n.º 3, ambos da LGT; XI - Não existe caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto no art.º 45.º da LGT; XII - Ao não analisar a invocada caducidade, incorreu a Douta Sentença em "falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar", constituindo o vício nulidade de Sentença, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: I. Impunha-se à Administração Tributária, em sede de fundamentação da avaliação, adoptar um critério prático, consistente na questão de saber se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo, constante do acto em causa, fica em condições de conhecer o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer; 2. Apenas tal “fundamentação" será adequadamente compreensível na esteira do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e 77.º, n.º 1 e 84.º, n.º 3 da LGT; 3. In casu, o termo de avaliação de fls. 18 e ss. do processo administrativo, no que tange ao “CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO", não teceu qualquer comentário à putativa valorização induzida pelos investimentos públicos realizados e pela pretensa melhoria das condições de acessibilidade; 4. Sendo ainda evidente que o "CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO" é minutado; 5. Impunha-se à Administração Tributária que fizesse referência concreta, ainda que sucinta, aos investimentos públicos realizados, à hipotética melhoria das condições de acessibilidade e ao necessário aumento de valor do prédio que permitisse a determinação dos valores em causa; 6. O que, em absoluto, não foi feito; 7. A rubrica titulada "OBSERVAÇÕES" mostra que o louvado da Impugnante manifestou o seu desacordo à avaliação efectuada; 8. Consequentemente, impendia sobre a Administração Tributária um especial dever de fundamentação, já que o grau de fundamentação exigível deverá estar directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, i. é, com a divergência existente entre a posição da...
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