Acórdão nº 06406/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.36 a 42 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de I.M.T. no montante de € 11.224,85.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.130 a 147 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz: “...Termos em que julgo improcedente a impugnação...”; 2-A notificação efectuada pelo Exmo. Sr. Director-Geral, não contém os fundamentos de facto e de direito, conforme exige a lei; 3-Nem o facto desta notificação conter umas contas (?) e indicação de umas rubricas, se pode considerar fundamentada nos termos da lei; 4-A entidade impugnada teria forçosamente de indicar a fórmula de cálculo, bem como os fundamentos de direito desses cálculos; 5-Nem sequer a entidade impugnada nesta notificação, refere se porventura já antecipadamente comunicou ao contribuinte (o recorrente) o cálculo do montante da liquidação que aqui reclama, bem como a fórmula de apresentar reclamação ou impugnação; 6-A notificação enviada ao recorrente, e já junta com doc. nº.1, é nula, por violação do disposto nos artigos 58°, 59°, 60° e 67°, da Lei Geral Tributária; 7-Não pode a entidade impugnada calcular valores de impostos (?!..), neste caso liquidação adicional do municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) sem que previamente o contribuinte seja notificado dos valores, bem como do prazo para reclamar, fórmula de cálculo, etc., se assim o entender, e no caso concreto, isso não sucedeu; 8-O recorrente, não foi notificado para reclamar querendo, dos valores que lhe foram fixados, nos termos dos artigos 87° a 90° da LGT e demais legislação aplicável ao caso em apreço, nomeadamente a prevista no CIMT; 9-Daí que a notificação que foi enviada ao recorrente, seja nula e de nenhum efeito; 10-Pela análise da notificação, não se percebe que negócio deu causa à liquidação adicional, e quais os fundamentos legais que estiveram na causa dessa liquidação adicional; 11-Não percebe o recorrente, como ninguém percebe, mesmo que seja formado em Direito Fiscal, qual a razão da liquidação adicional, nomeadamente: Qual o negócio? Compra e venda? Hipoteca? Doação? Etc.; 12-Até hoje, o recorrente nunca foi notificado de qualquer avaliação, se essa avaliação foi feita, por quem, quando, qual a razão dessa avaliação, etc.; 13-Sendo certo que o Recorrente nas vendas que fez, recebeu apenas o que consta das escrituras públicas, pelo que a liquidação adicional, deve ter sido fixada por erro dos serviços fiscais, que ultimamente têm dado muitos erros destes - embora tenham um responsável que, e segundo é dito na praça pública, ganha mais que o Sr. Presidente da República; 14-Dúvidas não existem, de que tem a liquidação aqui impugnada ser anulada; 15-Sucede por outro lado, que a entidade impugnada, antes de proferir decisão final, estava obrigada a ouvir o recorrente, nos termos dos artigos 100 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea c) do artigo 2° e artigo 62° da LGT, bem como artigo 60° do RCPIT; 16-Esta entidade, antes de ter decidido da forma que o fez, teria que ter enviado ao recorrente o seu "projecto" de decisão, para esta, querendo, pronunciar-se; 17-Certo é que isto não aconteceu, o que constitui desde logo uma ilegalidade insanável; 18-A...

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