Acórdão nº 00386/07.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 13.01.2012, pela qual foi julgada improcedente a acção Administrativa, comum, sob forma ordinária, intentada contra a Empresa Municipal dos TUB(...) para a condenação ao reconhecimento do direito dos associados do Autor a um intervalo de descanso diário de 2 horas e não de 3 horas como lhe foi imposto pela Ré, bem como para a condenação desta numa sanção pecuniária compulsória de 100 euros por trabalhador e cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial; decisão que o condenou também o Autor por litigância de má-fé.
Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do artigo 13.º, n.º 2 do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto; assim como errou ao considerar que o Autor litigou de má-fé dado a sua conduta processual não integrar, no seu entender, a previsão do artigo 456º do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: A - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra a Ré e que condenou o Autor como litigante de má-fé.
B - O Autor pediu que a Ré fosse condenada a reconhecer que os seus representados têm direito a gozar, no período normal de trabalho diário, um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas e, ser a Ré condenada a alterar, nessa conformidade, os horários de trabalho dos representados do Autor; pediu, também, que fosse a Ré condenada a pagar a cada um dos representados do Autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas.
C - A sentença recorrida interpretou erradamente e, por isso, violou a disposição do artigo 13.º, n.º 2 do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto, como se exporá.
D - Refere o citado dispositivo legal que “o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo a que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.” E - No caso dos autos, não estamos perante nenhum caso excepcional devidamente fundamentado quer permita afastar o limite referido no n.º 2 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei.
F - O que se verifica como prática normal, diária e rotineira é que, desde Janeiro de 1998, os representados do Autor, identificados em D) da sentença recorrida, funcionários da Ré, cumprem um intervalo de descanso de 3 horas, ou seja, superior ao legalmente previsto por aquele Decreto-lei.
G - Não pode colher a argumentação utilizada pelo M.mo Juiz do Tribunal a quo.
H - Nos vários serviços de transporte existentes no país é verificado o cumprimento do que é exigido pela Lei, com carácter de normalidade, não existindo nenhuma diferença entre esses serviços e aqueles que são fornecidos em Braga.
I - Casos excepcionais são aqueles que ocorrem em situações normalmente imprevisíveis, obrigando a procedimentos ocasionais que configuram, apenas durante o tempo necessário, uma excepção à regra.
J - A situação verificada na Ré é praticada diariamente, dentro da normalidade, há vários anos, pelos referidos representados do Autor; daí que o não cumprimento por parte da Ré do limite de duas horas no intervalo de descanso seja ilegal, por contrariar o que é exigido legalmente.
K - A razão de ser da redução do intervalo de descanso de 3 para 2 horas e a redução da duração semanal do trabalho assentou, aliás como reconhece o M.mo Juiz a quo, em pressupostos de relevo, designadamente o de conferir aos trabalhadores uma maior disponibilidade para o convívio social e familiar e para os seus ócios e lazeres; libertá-los o mais possível da órbita do local de trabalho, organizando-se, em consequência, os respectivos horários nessa conformidade.
L - Ora, com um intervalo de descanso de 3 horas ou mesmo superior, obrigam-se os trabalhadores a permanecer ligados ao trabalho por um período de tempo de 10 e mais horas, com necessário prejuízo do seu descanso físico e psíquico e da sua disponibilidade para a família, o que é reconhecido pelo próprio Tribunal.
M - O Tribunal parte do pressuposto errado que o facto de a Ré ter, de 2003 a 2007, exercícios fiscais negativos configura uma situação excepcional que permite afastar a disposição do artigo 13.º do DL n.º 259/98; entende o Tribunal que, a praticar o intervalo de descanso fixado na lei seria a Ré obrigada a pagar horas extraordinárias ou a contratar mais trabalhadores, o que aumentaria os prejuízos.
N - Resultou provado, designadamente das alíneas D), H) e Z), que a Ré presta serviços aos idosos e reformados a custos inferiores aos efectivamente suportados e os transportes escolares são gratuitos para o utente e suportados pela Câmara Municipal de Braga.
O - Para além disso, relativamente aos anos de 1998 a 2003 não invocou a Ré a referida situação excepcional, ou seja, não alegou a Ré ter exercícios fiscais negativos e, no entanto, também aí obrigava os representados do autor a ter um intervalo de descanso superior a duas horas.
P - Trata-se de uma opção orçamental (que podia ser outra, até a de cobrar preços mais altos), e reitera-se opção, feita pela própria Ré e pela Câmara Municipal, com interesses políticos, pela qual...
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