Acórdão nº 00386/07.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 13.01.2012, pela qual foi julgada improcedente a acção Administrativa, comum, sob forma ordinária, intentada contra a Empresa Municipal dos TUB(...) para a condenação ao reconhecimento do direito dos associados do Autor a um intervalo de descanso diário de 2 horas e não de 3 horas como lhe foi imposto pela Ré, bem como para a condenação desta numa sanção pecuniária compulsória de 100 euros por trabalhador e cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial; decisão que o condenou também o Autor por litigância de má-fé.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do artigo 13.º, n.º 2 do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto; assim como errou ao considerar que o Autor litigou de má-fé dado a sua conduta processual não integrar, no seu entender, a previsão do artigo 456º do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: A - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra a Ré e que condenou o Autor como litigante de má-fé.

B - O Autor pediu que a Ré fosse condenada a reconhecer que os seus representados têm direito a gozar, no período normal de trabalho diário, um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas e, ser a Ré condenada a alterar, nessa conformidade, os horários de trabalho dos representados do Autor; pediu, também, que fosse a Ré condenada a pagar a cada um dos representados do Autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas.

C - A sentença recorrida interpretou erradamente e, por isso, violou a disposição do artigo 13.º, n.º 2 do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto, como se exporá.

D - Refere o citado dispositivo legal que “o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo a que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.” E - No caso dos autos, não estamos perante nenhum caso excepcional devidamente fundamentado quer permita afastar o limite referido no n.º 2 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei.

F - O que se verifica como prática normal, diária e rotineira é que, desde Janeiro de 1998, os representados do Autor, identificados em D) da sentença recorrida, funcionários da Ré, cumprem um intervalo de descanso de 3 horas, ou seja, superior ao legalmente previsto por aquele Decreto-lei.

G - Não pode colher a argumentação utilizada pelo M.mo Juiz do Tribunal a quo.

H - Nos vários serviços de transporte existentes no país é verificado o cumprimento do que é exigido pela Lei, com carácter de normalidade, não existindo nenhuma diferença entre esses serviços e aqueles que são fornecidos em Braga.

I - Casos excepcionais são aqueles que ocorrem em situações normalmente imprevisíveis, obrigando a procedimentos ocasionais que configuram, apenas durante o tempo necessário, uma excepção à regra.

J - A situação verificada na Ré é praticada diariamente, dentro da normalidade, há vários anos, pelos referidos representados do Autor; daí que o não cumprimento por parte da Ré do limite de duas horas no intervalo de descanso seja ilegal, por contrariar o que é exigido legalmente.

K - A razão de ser da redução do intervalo de descanso de 3 para 2 horas e a redução da duração semanal do trabalho assentou, aliás como reconhece o M.mo Juiz a quo, em pressupostos de relevo, designadamente o de conferir aos trabalhadores uma maior disponibilidade para o convívio social e familiar e para os seus ócios e lazeres; libertá-los o mais possível da órbita do local de trabalho, organizando-se, em consequência, os respectivos horários nessa conformidade.

L - Ora, com um intervalo de descanso de 3 horas ou mesmo superior, obrigam-se os trabalhadores a permanecer ligados ao trabalho por um período de tempo de 10 e mais horas, com necessário prejuízo do seu descanso físico e psíquico e da sua disponibilidade para a família, o que é reconhecido pelo próprio Tribunal.

M - O Tribunal parte do pressuposto errado que o facto de a Ré ter, de 2003 a 2007, exercícios fiscais negativos configura uma situação excepcional que permite afastar a disposição do artigo 13.º do DL n.º 259/98; entende o Tribunal que, a praticar o intervalo de descanso fixado na lei seria a Ré obrigada a pagar horas extraordinárias ou a contratar mais trabalhadores, o que aumentaria os prejuízos.

N - Resultou provado, designadamente das alíneas D), H) e Z), que a Ré presta serviços aos idosos e reformados a custos inferiores aos efectivamente suportados e os transportes escolares são gratuitos para o utente e suportados pela Câmara Municipal de Braga.

O - Para além disso, relativamente aos anos de 1998 a 2003 não invocou a Ré a referida situação excepcional, ou seja, não alegou a Ré ter exercícios fiscais negativos e, no entanto, também aí obrigava os representados do autor a ter um intervalo de descanso superior a duas horas.

P - Trata-se de uma opção orçamental (que podia ser outra, até a de cobrar preços mais altos), e reitera-se opção, feita pela própria Ré e pela Câmara Municipal, com interesses políticos, pela qual...

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