Acórdão nº 02659/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:1. RELATÓRIO Jacinto ..., id. nos autos a fls.2,irreseignado com a decisão de 15.02.2007, do então T.A.F. de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a questão prévia da inimpugnabilidade do acto administrativo , absolvendo o Réu da instância, dele recorreu para este Tribunal oferecendo na sua alegação as seguintes conclusões: "1- Contrariamente ao decidido na douta sentença "a quo", o despacho de arquivamento de 09.08.94 nunca foi oficial e formalmente notificado ao A, não se tendo aberto prazo para a sua impugnação, posto que não surtem os efeitos da notificação o simples conhecimento adquirido pelo respectivo advogado durante a consulta do processo administrativo.

2- A falta de notificação implica, contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz "a quo »" na sentença sob contestação, que o A nunca esteve habilitado a reagir contenciosamente dentro do prazo legalmente estabelecido de três meses, a contar da sua notificação, como previsto nos art°s. 69°, n° 2 e 59°, n°1, do CPTA.

3- Com a publicação do acima mencionado douto Acórdão n° 72/2002 do Tribunal Constitucional, o despacho de arquivamento de 09.08.94, na medida em que exigia a nacionalidade portuguesa do A, em violação do que dispõe a CRP, foi varrido "op legis" da ordem jurídica.

4- Daí que, em nosso modesto entendimento, a douta sentença recorrida, na medida em que aceita utilizar a notificação ou o conhecimento desse despacho de arquivamento afectado de inconstitucionalidade para balizar um prazo de caducidade invocado pela R como impeditivo do direito do A, parece contrariar o comando do art° 204° da CRP.

5- Demonstrada, como parece estar, que o despacho interno e condicional, de 09.08.94, não chegou a consolidar-se na ordem jurídica, falecem pela base os fundamentos da sua inimpugnabilidade que se recolhem na douta sentença recorrida.

6- Ainda que se admita, por mera hipótese e sem conceder, que o despacho de arquivamento condicional de 09.08.94 se consolidou na ordem jurídica por falta da sua oportuna impugnação, nem por isso a R estava dispensada do dever legal de decidir o novo requerimento do A.

de ver reapreciada a sua pretensão com vistas à reposição da legalidade daquele despacho à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional por si invocado como causa de pedir.

7- Por isso, face ao requerimento do A de 21.03.2006 a solicitar uma nova pronúncia administrativa com fundamento na alteração das circunstâncias decorrentes da publicação do mencionado douto Acórdão do Tribunal Constitucional, renasceu para a R o dever legal de decidir imposto pelo n° 2 do art° 9° do CP A.

8- Decidindo em contrário das teses perfilhadas, em especial, em oposição a toda a corrente doutrinária e jurisprudencial firmada, a douta sentença recorrida laborou em erro grave; que a invalida, impondo-se, por isso, a declaração da sua nulidade ou, caso assim não seja doutamente entendido, a sua anulação ou revogação, conforme for de direito, conhecendo-se, em qualquer dos caos, o objecto da causa, como se dispõe no n° 1 do art° 149° do CPTA.

9- Por tudo quanto exposto ficou e pelo mais que doutamente será suprido, conclui-se, com o devido respeito, que a douta sentença sob censura violou disposições constitucionais e legais, nomeadamente, os art°s 204° e 268°, n° 3, da CRP, 342, n° 2, do CC, 668° do CPC, 9°, n.º2 do CPA e 59°, n° 1 e 69°, n° 2, do CPTA, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica.

A Entidade Recorrida contra -alegou, nos termos constantes de fls. 86 a 90, concluindo do seguinte modo: "

  1. A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 9.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto no artigo 67.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que respeita à exigência de dever legal de decisão por parte da Caixa à situação "subjudice".

  2. Na verdade, tal como se considera no referido aresto, o pedido apresentado pelo autor, em 27 de Agosto de 1980, a solicitar a aposentação ao...

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