Acórdão nº 02659/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:1. RELATÓRIO Jacinto ..., id. nos autos a fls.2,irreseignado com a decisão de 15.02.2007, do então T.A.F. de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a questão prévia da inimpugnabilidade do acto administrativo , absolvendo o Réu da instância, dele recorreu para este Tribunal oferecendo na sua alegação as seguintes conclusões: "1- Contrariamente ao decidido na douta sentença "a quo", o despacho de arquivamento de 09.08.94 nunca foi oficial e formalmente notificado ao A, não se tendo aberto prazo para a sua impugnação, posto que não surtem os efeitos da notificação o simples conhecimento adquirido pelo respectivo advogado durante a consulta do processo administrativo.
2- A falta de notificação implica, contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz "a quo »" na sentença sob contestação, que o A nunca esteve habilitado a reagir contenciosamente dentro do prazo legalmente estabelecido de três meses, a contar da sua notificação, como previsto nos art°s. 69°, n° 2 e 59°, n°1, do CPTA.
3- Com a publicação do acima mencionado douto Acórdão n° 72/2002 do Tribunal Constitucional, o despacho de arquivamento de 09.08.94, na medida em que exigia a nacionalidade portuguesa do A, em violação do que dispõe a CRP, foi varrido "op legis" da ordem jurídica.
4- Daí que, em nosso modesto entendimento, a douta sentença recorrida, na medida em que aceita utilizar a notificação ou o conhecimento desse despacho de arquivamento afectado de inconstitucionalidade para balizar um prazo de caducidade invocado pela R como impeditivo do direito do A, parece contrariar o comando do art° 204° da CRP.
5- Demonstrada, como parece estar, que o despacho interno e condicional, de 09.08.94, não chegou a consolidar-se na ordem jurídica, falecem pela base os fundamentos da sua inimpugnabilidade que se recolhem na douta sentença recorrida.
6- Ainda que se admita, por mera hipótese e sem conceder, que o despacho de arquivamento condicional de 09.08.94 se consolidou na ordem jurídica por falta da sua oportuna impugnação, nem por isso a R estava dispensada do dever legal de decidir o novo requerimento do A.
de ver reapreciada a sua pretensão com vistas à reposição da legalidade daquele despacho à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional por si invocado como causa de pedir.
7- Por isso, face ao requerimento do A de 21.03.2006 a solicitar uma nova pronúncia administrativa com fundamento na alteração das circunstâncias decorrentes da publicação do mencionado douto Acórdão do Tribunal Constitucional, renasceu para a R o dever legal de decidir imposto pelo n° 2 do art° 9° do CP A.
8- Decidindo em contrário das teses perfilhadas, em especial, em oposição a toda a corrente doutrinária e jurisprudencial firmada, a douta sentença recorrida laborou em erro grave; que a invalida, impondo-se, por isso, a declaração da sua nulidade ou, caso assim não seja doutamente entendido, a sua anulação ou revogação, conforme for de direito, conhecendo-se, em qualquer dos caos, o objecto da causa, como se dispõe no n° 1 do art° 149° do CPTA.
9- Por tudo quanto exposto ficou e pelo mais que doutamente será suprido, conclui-se, com o devido respeito, que a douta sentença sob censura violou disposições constitucionais e legais, nomeadamente, os art°s 204° e 268°, n° 3, da CRP, 342, n° 2, do CC, 668° do CPC, 9°, n.º2 do CPA e 59°, n° 1 e 69°, n° 2, do CPTA, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica.
A Entidade Recorrida contra -alegou, nos termos constantes de fls. 86 a 90, concluindo do seguinte modo: "
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A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 9.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto no artigo 67.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que respeita à exigência de dever legal de decisão por parte da Caixa à situação "subjudice".
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Na verdade, tal como se considera no referido aresto, o pedido apresentado pelo autor, em 27 de Agosto de 1980, a solicitar a aposentação ao...
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