Acórdão nº 00716/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCN(...), devidamente identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Saúde e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, impugnando a decisão proferida em sede de processo disciplinar que o condenou no pagamento de uma multa no valor de € 1.500,00. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pelo Ministério da Saúde e absolvidos da instância os Réus. Desta decisão vem interposto recurso. O Autor, em alegação, concluiu assim: A) Dos factos considerados provados, não é verdadeiro o facto constante do nº.4, pois que não é verdade que o autor tenha sido pessoalmente notificado em 27/12/2010, porque, como consta do documento 1 junto com a petição inicial, o R. Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, reconhece na sua comunicação entregue ao ora A. em 23/3/2011, que “foi o arguido pessoalmente notificado em 5/1/2011”. B) A notificação feita em 27/12/2010 foi feita ao seu mandatário, mas tal não tem qualquer relevo, porque o processo de impugnação hierárquica termina naquele momento e o acto punitivo só se torna definitivo e executório e definitivamente lesivo dos interesses do ora recorrente com a notificação da decisão proferida pelo Ministério da Saúde. C) Antes disso, apenas existe um acto potencialmente definitivo e lesivo, condicionado à existência de recurso hierárquico, nos termos do artº. 60º. do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, pelo que não é o primitivo acto punitivo um acto verticalmente definitivo, nem sequer é de per se um acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do ora recorrente, nos termos e para os efeitos do n.° 4 do artº. 268° da Constituição da República, que permite o recurso aos tribunais, como condição para uma tutela judicial efectiva. O acto punitivo só tem natureza de acto definitivo e executório, bem como de acto lesivo, com a decisão do recurso hierárquico, o que aliás decorre da circunstância de ser sempre admitido com efeito suspensivo.- Cfr. artº. 60º., nº. 4 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública e artº. 170º., nº. 1 do Código do Procedimento Administrativo e a entidade recorrida não invocou a existência de interesse público na execução imediata da decisão impugnada hierarquicamente. D) Deste modo, deve ser alterado o facto 4, com base no documento emitido pelo R., no qual se refere expressamente que da decisão do Ministério da Saúde que “foi o arguido pessoalmente notificado em 5/1/2011” E) Quando assim se não entenda, deve também ser considerado provado que o R. Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, em comunicação entregue ao ora A. em 23/3/2011, declara que “foi o arguido pessoalmente notificado em 5/1/2011”, pois tal facto é relevante para a questão de direito, no que tange à aplicação do artº. 58º., nº. 4 do CPTA, deve tal facto ser considerado provado. F) Trata-se de facto alegado – cfr. artº. 3º. da petição inicial -, cuja prova se faz com a junção de um documento – o documento 1 junto com a referida petição inicial – e que interessa a uma das soluções possíveis da questão de direito em análise. G) Deve ser aditado como facto provado que “o R. Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, em comunicação entregue ao ora A. em 23/3/2011, declara que “foi o arguido pessoalmente notificado em 5/1/2011”. H) Em sede de direito, não podendo a decisão ser executada sem decorrer o recurso hierárquico, pois a interposição deste suspende a produção de efeitos da primitiva decisão definitiva, não pode correr, nem sequer parcelarmente o prazo de caducidade do direito de recurso previsto no artº. 58º., nº. 2, al. a) do CPTA. I) A decisão recorrida ao permitir a suspensão do prazo de caducidade, para além de aberrante é claramente ilegal, pois o regime da caducidade dos direitos vem regulado nos artigos 328º. e segs. do Cod. Civil, onde se estabelece que “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”, não havendo nenhuma norma que permita a contagem parcelar do prazo de caducidade em geral, também a mesma não existe em especial para o caso do período antes da interposição do recurso hierárquico e a sua continuação depois dessa contagem, pela que a decisão recorrida padece de manifesta ilegalidade. J) No caso dos presentes autos, a declaração de que o prazo é contínuo, resulta da própria lei, pois deve ter-se em conta o disposto no artº. 58º., nº. 3 do CPTA, segundo o qual “a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. K) No Código de Processo Civil – artº. 144º., nº. 1 – o prazo processual, “estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, ….”, não havendo por isso dúvidas de que o prazo de 3 meses para a propositura da acção de anulação, porque é um prazo fixado na LPTA é um prazo processual, pelo que é necessariamente um prazo contínuo. L) Por força da lei, o mesmo suspende-se apenas durante as férias judiciais, pelo que, mesmo que a notificação tivesse ocorrido em 27/12/2010, como tal ocorreu durante as férias de Natal, o prazo só começaria a correr a 4 de Janeiro de 2011 e terminaria apenas em 4/1/2011. M) Porém, está provado documentalmente que o R. Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia reconhece na sua comunicação entregue ao ora A. em 23/3/2011, que “foi o arguido pessoalmente notificado em 5/1/2011”. N) Nos termos do artº. 58º., nº. 4 do CPTA, “desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº. 2...

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