Acórdão nº 00885/09.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.12.2010, pela qual foi absolvido da instância, por inimpugnabilidade dos actos impugnados, o Município de Oliveira do Bairro, na acção administrativa especial movida em representação do seu associado DARO(...) para anulação dos despachos do Presidente daquela edilidade, de 18.08.2009, que homologaram “as ponderações curriculares referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008», bem como para a condenação do Réu à prática dos actos administrativos que considera devidos em substituição dos anulados.

Oficiosamente foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso, face ao acórdão uniformizador de Jurisprudência do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, no processo n.º 0420/12.

O Recorrente veio deduzir oposição defendendo que a decisão em apreço, adjectiva, não se pronunciado sobre o mérito da causa, não se enquadra na previsão da alínea i) do n.º1 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – norma que não foi invocada - nem na referida jurisprudência uniformizadora.

O Recorrido manifestou o seu acordo com o projecto de decisão.

O Ministério Público não emitiu parecer.

* Cumpre agora decidir esta questão prévia.

* Face à jurisprudência uniformizadora do Pleno da 1.ª Secção do STA no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, no processo n.º 0420/12, impõe-se efectivamente pôr em causa a admissibilidade do presente recurso jurisdicional.

Isto sendo certo que o despacho do Tribunal a quo que admitiu o recurso jurisdicional) tem carácter provisório e pese embora obrigue o juiz que o proferiu não constitui caso julgado formal que vincule o tribunal de recurso, o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído, face ao disposto nos artigos 687º (actualmente os 685.º-C, n.ºs 1 e 5), 700.º, n.º 1, al. b), 702.º a 704.º todos do Código de Processo Civil ex vi dos artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Determina o artigo 40.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que nas “… acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito …”.

Por seu turno, dispõe o artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe, “Poderes do relator”: “1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento; b) Dar por findos os processos; c) Declarar a suspensão da instância; d) Ordenar a apensação de processos; e) Julgar...

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