Acórdão nº 05209/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Construções E……………, Lda.

, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 08/01/2009, proferida na acção administrativa especial, instaurada contra o Ministério da Justiça e a contra-interessada, D…………… – C…………, Lda.

, que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos Tribunais Administrativos, absolvendo os réus da instância.

* Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 356 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª Não corresponde à verdade a alínea g) da matéria de facto, dada como provada, na sentença ora recorrida, de que “Por acórdão de 29-05-2008 o TCAS confirmou a sentença do TAF de Almada, que se julgara incompetente, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar”.

  1. O Acórdão do TCA Sul, de 19 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 690 da providência cautelar), julgou procedente o recurso, interposto pela Recorrente, da sentença de 14 de Junho de 2006, tendo concluído pela competência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos para apreciar a providência cautelar, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Almada.

  2. O Acórdão do TCA Sul, de 29 de Maio de 2008, julgou improcedente o recurso da sentença de 14 de Dezembro de 2006.

  3. O Acórdão de 19 de Outubro de 2006, transitado em julgado, decidiu que a jurisdição administrativa incompetente para a providência cautelar por esta estar dependente de um processo principal em que formulado um pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública para que essa jurisdição competente.

  4. A Recorrente defende a tese segundo a qual os tribunais administrativos são os competentes para julgar todos os pedidos formulados na mesma (e não apenas o pedido da responsabilidade civil extracontratual do Estado), uma vez que a questão principal dos presentes autos de natureza administrativa.

  5. Não admissível, por um lado, em matéria de competência material, a criação de regras de competência fundadas no espírito do legislador e, por outro, o CRP apenas atribui competência aos tribunais comuns quanto à impugnação da decisão do conservador que recuse a prática do acto de registo (art. 140.º), pelo que se deve concluir que os tribunais comuns serão competentes quando o objecto do litígio seja esta matéria específica.

  6. A lei especial aplica-se a situações concretamente previstas; tudo o que não esteja previsto na lei especial - o Código do Registo Predial - ainda que se propugne a tese de que não existe reserva absoluta de competência para os Tribunais Administrativos, terá sempre e forçosamente de cair na alçada dos Tribunais Administrativos - lei geral - por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do ETAF e do n.º 3 do artigo 212.º da CRP.

  7. Toda a actividade administrativa dos conservadores deve ser judicialmente controlada pelos tribunais que detém os meios humanos mais adequados e especializados para a apreciação do instituto jurídico que subjaz à natureza da questão a apreciar e que são os tribunais de jurisdição administrativa.

  8. É inconstitucional o artigo 140.º do CRP por violação do disposto no n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que ao titular inscrito está vedada a possibilidade de recorrer aos tribunais administrativos, ou melhor, que os recursos que interponha de todas e quaisquer decisões do conservador do registo predial são da competência única e exclusiva dos tribunais comuns.

  9. Actualmente, a interpretação de que os tribunais comuns são exclusivamente competentes para apreciar todas as decisões do conservador do registo predial não encontra sustentação na tese do estado de necessidade que alguns defendiam no regime anterior a 1 de Janeiro de 2004, como fossem a escassez dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o número insuficiente de juízes o que, segundo os defensores de tal tese, impediria a efectiva tutela jurisdicional dos direitos dos administrados.

  10. Com a reforma de 2004 (consubstanciada com a entrada em vigor do ETAF e do CPTA), mediante a qual se instituiu uma nova organização da jurisdição administrativa, o legislador ordinário determinou no n.º 1 do artigo 1.º do ETAF que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

  11. A tese do TCA Sul, da extensão da competência dos tribunais comuns relativamente a matérias que não vêm especificamente indicadas no CRP, não deve merecer acolhimento, uma vez que não tem correspondência com a letra da lei, nem com as razões históricas que levaram a atribuir a outras jurisdições o julgamento de questões administrativas.

  12. A questão da competência para julgar os pedidos formulados na presente acção tem de atender ao facto de que originariamente a competência para julgar as questões administrativas, como a do caso dos autos, cabe aos tribunais administrativos e ainda ao facto de que, por razões históricas e logísticas que o julgamento de determinadas questões administrativas foram atribuídas, pelo legislador ordinário, a outras jurisdições.

  13. As razões históricas e logísticas que estiveram na origem da atribuição da competência de questões administrativas aos tribunais comuns não fazem sentido hoje, pois que a dependência e insuficiência dos tribunais administrativos e do processo administrativo em relação aos tribunais judiciais e ao processo declarativo já não se coloca e muito menos a escassez de número de tribunais e juízes administrativos, razão pela qual são de considerar constitucionalmente admissíveis os desvios que estejam estabelecidos na própria Constituição.

  14. A questão sub judice, de saber se a Recorrente tem ou não legitimidade para intervir no procedimento administrativo de registo, de natureza administrativa e o julgamento de tal questão não vem expressamente atribuída aos tribunais comuns, pelo que a jurisdição administrativa a competente para julgar a questão controvertida.

  15. É uma posição comum, mesmo daqueles que se opõem à tese da reserva absoluta, a de que a atribuição de competência aos tribunais judiciais de questões administrativas, ou seja, a submissão dessas questões a um foro que não aquele que naturalmente as abarcaria, está condicionada à verificação de certos pressupostos e apenas de admitir dentro de certos limites, devendo ser absolutamente expressa e clara, não restando dúvidas sobre a submissão da questão administrativa à jurisdição comum, o que não se verifica no caso vertente, pois o CRP não regula a situação: 17ª O entendimento do TCA Sul, de que pela via da interpretação extensiva que conclui pela atribuição de competência aos tribunais comuns, não deve ser adaptada por não ter consagração na lei, nem por ser suportada por razões históricas, as quais, em tempos poderão ter existido, mas que, actualmente, deixaram de fazer sentido.

  16. Tratando-se a questão principal dos autos de natureza administrativa e não havendo no Código do Registo Predial norma expressa que regule a questão, atribuindo competência aos tribunais comuns, cabe aos tribunais administrativos a competência para o julgamento dos presentes autos.

  17. O argumento do TCA Sul de que “seria uma incongruência que os recursos de outros actos não coubesse à jurisdição dos mesmos tribunais” não deve merecer acolhimento, pelas razões já apontadas e porque nos presentes autos a questão administrativa a prevalecente, pelo que deverá, em bloco, toda a acção ser resolvida nos tribunais administrativos.

  18. ...

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