Acórdão nº 06418/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.77 a 88 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando actos de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, relativos aos anos de 2001 e 2002 e no montante total de € 69.392,65.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.99 a 106 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente invocou a violação do princípio da verdade material em sede de Inspeção Tributária, porquanto no seu entender não foram realizadas as diligências necessárias, independentemente de os factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à Administração Tributária cabe defender (artº.6, do R.C.P.I.T.); 2-Mais invocou, a violação do princípio da capacidade contributiva, ordenador do nosso sistema fiscal e constitucionalmente consagrado (artº.103, nº.1, da C.R.P.), questões de que a sentença recorrida não conheceu; 3-Assim, é nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia (artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C.); 4-Acresce que o artº.6, do Regime Complementar da Inspeção Tributária (R.C.P.I.T.), não é uma norma meramente programática, é uma regra de conduta imperativa que deve nortear a Inspeção Tributária, o que não sucedeu no caso “sub judice”; 5-Como ensinam o Prof. Diogo de Leite Campos e os Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artº.55, da L.G.T., a Administração Tributária deve “realizar todas as diligências necessárias para averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar sejam contrários aos interesses patrimoniais que à Administração Tributária cabe defender”, in, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada... cit.; 6-Mais, a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação; 7-Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração (neste sentido, vide, o Acórdão do TCA Sul de 3 de Julho de 2012, proferido no Recurso n° 04397/10, cit.); 8-A problemática do ónus da prova só se coloca posteriormente após o esgotamento de todos os meios instrutórios ao alcance da Administração, pois o princípio do inquisitório coexistente com a disciplina do ónus da prova cruza o ordenamento tributário em momento prévio (artº.58, da L.G.T.); 9-Em sede de inspeção, nada foi feito no sentido de indagar sobre a efectiva realização das obras em causa, designadamente por deslocação ao respectivo local, conformando as suas dimensões, ou; 10-Efectuar comparações entre os preços de mercado e as facturas, verificando outros empreiteiros para quem os emitentes das facturas realizaram trabalhos, para confirmar a efectiva realização dos mesmos. E; 11-Se efectivamente as facturas não haviam sido emitidas pelos respectivos emitentes, quem o fez, e nessa medida se correspondem a trabalhos efectivamente prestados e se tinham correspondência com o volume de negócios do recorrente; 12-No que respeita à emitente sociedade diligenciar junto do RNPC ou da Conservatória do Registo Comercial, no sentido de indagar quem são os seus gerentes, recolhendo os respetivos depoimentos; 13-Nada foi feito, em frontal violação dos princípios do inquisitório e da verdade material a que a Administração Fiscal se encontra adstrita nas suas relações com os particulares; 14-Razão pela qual, as liquidações adicionais de I.V.A. em causa nos presentes autos, por decorrerem de acção inspectiva concluída em desrespeito pelas normas e princípios a que a Administração Fiscal se encontra vinculada, são ilegais impondo-se a sua anulação; 15-Assim, por todo o exposto, ao ter decidido em sentido contrário, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica; 16-O desfasamento temporal de cerca de três anos entre as datas dos factos e a da acção inspectiva, obsta a, ou pelo menos muito dificulta, um efectivo conhecimento da realidade das circunstâncias que rodeavam os emitentes das facturas, na concreta data que releva, que é a da emissão; 17-Não obstante tal dificuldade, ainda assim o procedimento inspectivo assentou apenas em elementos internos, tendo os serviços prescindindo do trabalho de campo e de diligências externas; 18-Sendo insuficiente, o facto de os emitentes das facturas não terem cumprido as suas obrigações declarativas, aliás não demonstrado por informação oficial, para justificar a falsidade das facturas emitidas; 19-A falta de semelhança entre as assinaturas de D..., não permite só por si concluir que as facturas são falsas, porquanto pelo menos algumas das facturas (as que correspondem a um dos tipos de caligrafia) sempre poderiam ser verdadeiras; 20-As declarações de António Carvalho não podem ser tomadas em conta, desde logo porque não consta no auto de declarações a identificação do autor das declarações, Bilhete de Identidade, carta de condução ou qualquer comprovativo de que quem foi ouvido foi o emitente das facturas; 21-Estes considerandos, que na despectiva da Inspeção servem “de fundamentação ao acto impugnado, designadamente que as facturas emitidas têm vindo a ser consideradas como falsas (...) porque não concretizados nunca poderiam servir de fundamento à actuação da AT” (Acórdão do TCA Sul de 07/05/02, proferido no Recurso nº.3226/00, in, www.dgsi.pt); 22-Não tendo a Administração Tributária colhido e provado indícios sérios e objectivos de que as facturas em causa não titulavam operações reais, não cabia ao recorrente a prova de que as prestações de serviços haviam sido efectivamente realizadas; 23-Assim, ao decidir em sentido contrário, também pelo ora exposto, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, não podendo permanecer na ordem jurídica; 24-Termos em que, atentos os factos e fundamentos expedidos, nos melhores de direito e com o douto suprimento V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogada a douta sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, anuladas as liquidações efectuadas em sede de I.V.A. dos anos de 2001 e 2002 com todas as consequências legais daí advindas.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.121 a 125 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.127 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.78 a 81 dos autos): 1-O impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização, na sequência da qual a Administração Fiscal procedeu a liquidações adicionais de I.V.A. nºs.05276235, 05276237, 05276239, 05276241, 05276243, 05276245 e 05276247, no montante de € 59.133,83 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 10.258,82 (cfr.documentos juntos a fls.19 a 22 do processo administrativo apenso); 2-As liquidações tiveram por base o facto de não ser aceite a dedução de I.V.A. liquidado em determinadas facturas, consideradas como não titulando operações reais, e nessa medida não conferirem direito à dedução, atento o disposto no artº.19, nº.3, do C.I.V.A. (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.28 a 48 do processo administrativo apenso); 3-O impugnante, A..., com o n.i.f. ..., encontra-se registado e enquadrado, em sede de I.V.A., no regime normal com periodicidade trimestral pelo exercício da actividade de “Construção de Edifícios”, CAE 45211, actividade que exercia desde 2/03/1999 e que cessou em 4/12/2003 (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.28 a 48 do processo administrativo apenso); 4-No âmbito da sua actividade o impugnante utilizava pessoal por si contratado e recorria igualmente a subempreiteiros (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.28 a 48 do processo administrativo apenso; depoimento testemunhal); 5-Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária propuseram a desconsideração das facturas emitidas por diversos subempreiteiros, com base na seguinte fundamentação: a)Quanto ao emitente D..., por ser dado como falecido em 15/12/1999 e as facturas terem sido emitidas em datas posteriores; b)Quanto ao emitente B..., por este, em auto de declarações, ter negado a prestação de tais trabalhos, afirmando não ser sua a assinatura constante das facturas; c)Quanto à emitente “C.... - Construções, Unipessoal, Lda.”, por não ter sido localizado o lugar indicado como sede da mesma (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.28 a 48 do processo administrativo apenso); 6-Por despacho, datado de 6/09/2005, proferido pelo director de finanças adjunto, exarado no relatório dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, foram sancionadas as propostas constantes de anterior parecer, do qual constam as seguintes conclusões: “Analisados que foram os elementos contabilísticos, foi verificado a nível de custos e designadamente na conta "Subcontratos ", o seguinte: 1.Na referida conta foram registados custos com base em facturas que indicam terem sido emitidas por A...NIF ...; B... NIF 143875485; “C.... - Construções, Unipessoal, Lda.” NIPC ....

  1. Relativamente a estes S.P.s foi-nos dado verificar que o primeiro faleceu em 1999, o segundo, em auto de declarações, disse não ter efectuado qualquer trabalho para o Sr. ...s e não conhece as assinaturas apostas nas facturas; o terceiro é inexistente na base de dados da DGCI e não lhe é conhecida qualquer morada ou sede a partir da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT