Acórdão nº 06555/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz Presidente do Tribunal Tributário de Lisboa, através do qual se indeferiu reclamação visando recusa de p.i. pela Secretaria em virtude da falta de pagamento integral da taxa de justiça devida ao abrigo do disposto no artº.474, al.f), do C.P.Civil.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.19 a 30 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Do despacho que confirme o não recebimento da petição inicial por parte da secretaria, cabe sempre recurso até à Relação, com subida nos próprios autos; 2-Foi comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, juntando-se à petição inicial o respectivo comprovativo; 3-Não se verificou pagamento inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais; 4-Não será aplicável no caso concreto o artº.150-A, nº.2, do C.P.Civil; 5-A denominação “reclamação” do artº.276, do C.P.P.T. é menos adequada do que a de recurso ou acção de impugnação; 6-A reclamação deste cânone não é infalivelmente equiparada a uma oposição; 7-Em múltiplas situações o despacho do O.E.F., não pode ser atacado e sindicado através da oposição, ainda que sob a designação de reclamação; 8-Na verdade, o legislador no artº.276, do C.P.P.T., estabeleceu uma verdadeira norma aberta apta a cobrir todas as situações do processo executivo que podem ser objecto de despacho do O.E.F.; 9-A forma de contrariar as decisões não se reconduz à oposição à execução, senão o próprio legislador não a teria denominado de “reclamação”; 10-A própria formulação normativa que se presta a equívocos como assinalou Jorge Lopes de Sousa nos termos atrás enunciados; 11-O R.C.P. é absolutamente omisso relativamente às reclamações das decisões do órgão da execução fiscal apresentadas nos termos do artº.276, do C.P.P.T.; 12-Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial e estando na dependência do Juiz, a reclamação judicial de actos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal constitui mero incidente daquele; 13-Na verdade, qualquer ocorrência que perturbe a tramitação normal do processo cabe no conceito jurídico de incidente a que acresce a dependência estrutural da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal e, portanto, assim deve ser considerada para efeitos de pagamento de taxa de justiça e custas; 14-E como incidente que é, deve pagar taxa de justiça pela Tabela II, Incidentes/Procedimentos anómalos, quando a causa de pedir se prende com o reconhecimento da prescrição, cuja natureza reveste carácter oficioso e com a suspensão da execução fiscal e consequentemente da venda; 15-A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela l - A; 16-Existem por sua vez no C.P.P.T. normas próprias...

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