Acórdão nº 06544/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- SOCIEDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mmº. Juiz do TAF de Loulé, exarada a fls.88 a 102 do processo, através da qual julgou totalmente improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente opondo-se a penhora de imóvel levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.1007-2009/112203.7, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Albufeira.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.118 a 120 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos termos do contrato de promessa de compra e venda, a embargante é titular e possuidora com direito real; 2-A embargante na sua qualidade de terceira em relação à execução e de possuidora da coisa, é titular de contrato de promessa de compra e venda; 3-A existência do contrato promessa de compra e venda é nada mais que um direito real de garantia que lhe confere o direito de possuir e de reter a coisa até ser pago do que lhe é devido pelo respectivo proprietário; 4-A embargante goza de um direito real de retenção, por ter a “traditio” com base no contrato promessa, como é entendimento da jurisprudência, a penhora afecta a posse reconhecida à embargante; 5-Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências por ser de justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso (cfr.fls.138 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.91 a 94 dos autos): 1-Em 22/04/2007, entre B..., NIF ..., representado C..., B.l. nº...., emitido em 7/01/2002, pelos SIC de Lisboa, residentes em Albufeira, como 1º. Outorgante, e “A...- Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Lda.”, com sede em Sítio do Olival, Lote 14 - R/C Esq, Alcabideche, contribuinte nº. ..., como 2º. Outorgante, foi celebrado Contrato de Promessa de Compra e Venda em que o 1º. Outorgante, como dono, promete vender à 2ª. Outorgante e esta comprar àquele, pelo preço de 200.000 Euros (duzentos mil euros), o lote de terreno para construção urbana, sito em Areias de São João ou Corcovada, Lote 7, freguesia de Albufeira, Concelho de Albufeira, com área total de 808 m2, área bruta de construção de 400 m2, descrito sob o nº. 10479, Livro nº. 28, da dita freguesia de Albufeira e inscrito na respetiva matriz predial urbana, da dita freguesia, sob o artigo 18589 (cfr.documento junto a fls.27 dos autos com a petição inicial); 2-No documento mencionado no número anterior, a clausula 2ª. tem o seguinte teor: “Como sinal e princípio de pagamento a 2a Outorgante entregou nesta data à 1a Outorgante a quantia de 4.000,00 Euros (quatro mil euros) sendo o terreno transaccionado com a assunção pela 2a Outorgante de dívidas existentes da responsabilidade do 1° Outorgante, que perfazem o preço.” (cfr.documento junto a fls.27 dos autos com a petição inicial); 3-Na cláusula 3ª. é estabelecido que a promessa é feita com tradição...

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