Acórdão nº 08103/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelos aa.

· CARLOS ..................... e mulher MARIA ....................... intentou a.a. especial contra · Município de Faro.

· Contra-interessados: ARMÉNIO ............. e mulher MARIA ...............................

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Loulé) o seguinte: -anulação do ato administrativo que deferiu o pedido de aprovação do projeto de arquitetura da obra de uma pérgula de apoio implantada no terraço de apoio à fração „C‟ do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé, concelho de ......, sob o artigo ........ e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... com o n° ......../......... – Sé, -o reconhecimento que a referida pérgula não é uma obra de escassa relevância urbanística -que seja declarado que não pode ser legalizada e consequentemente ordenada a sua demolição por CARLOS ................................, e mulher, MARIA ..............................................................., à sua própria custa.

Por sentença de 27-1-11, o referido tribunal decidiu absolver os demandados do pedido.

* Inconformados, o aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A pérgula / telheiro em causa modifica a linha arquitetónica do edifício onde se insere.

  1. O referido telheiro constitui uma "inovação".

  2. Os condóminos assinaram apenas uma declaração obtida fora da assembleia de condóminos, subscrita por vários condóminos.

  3. O telheiro só poderia ser legalizado se fosse aprovado por uma maioria de dois terços dos condóminos, em assembleia de condóminos, o que não se verificou, tendo havido apenas uma recolha informal de assinaturas dos condóminos.

  4. O Município de Faro também não observou, pelo menos, as regras sobre a segurança dos prédios urbanos.

  5. Na Informação prestada pelo Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal de Faro, que alicerçou o despacho de deferimento em questão, afirma-se que a falta de segurança não poderá ser imputada exclusivamente à existência da pérgula (...)" (a impressão em negrito é nossa).

  6. Ao afirmar que a insegurança não se deve exclusivamente à pérgula, a Câmara Municipal admitiu que aquela também contribui para a insegurança.

  7. Aquele Município legalizou uma inovação que sabia desde logo que contribuía para a insegurança da fração dos Recorrentes.

  8. O Tribunal "a quo" não deveria ter considerado provado o facto...

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