Acórdão nº 08103/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelos aa.
· CARLOS ..................... e mulher MARIA ....................... intentou a.a. especial contra · Município de Faro.
· Contra-interessados: ARMÉNIO ............. e mulher MARIA ...............................
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Loulé) o seguinte: -anulação do ato administrativo que deferiu o pedido de aprovação do projeto de arquitetura da obra de uma pérgula de apoio implantada no terraço de apoio à fração „C‟ do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé, concelho de ......, sob o artigo ........ e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... com o n° ......../......... – Sé, -o reconhecimento que a referida pérgula não é uma obra de escassa relevância urbanística -que seja declarado que não pode ser legalizada e consequentemente ordenada a sua demolição por CARLOS ................................, e mulher, MARIA ..............................................................., à sua própria custa.
Por sentença de 27-1-11, o referido tribunal decidiu absolver os demandados do pedido.
* Inconformados, o aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A pérgula / telheiro em causa modifica a linha arquitetónica do edifício onde se insere.
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O referido telheiro constitui uma "inovação".
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Os condóminos assinaram apenas uma declaração obtida fora da assembleia de condóminos, subscrita por vários condóminos.
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O telheiro só poderia ser legalizado se fosse aprovado por uma maioria de dois terços dos condóminos, em assembleia de condóminos, o que não se verificou, tendo havido apenas uma recolha informal de assinaturas dos condóminos.
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O Município de Faro também não observou, pelo menos, as regras sobre a segurança dos prédios urbanos.
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Na Informação prestada pelo Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal de Faro, que alicerçou o despacho de deferimento em questão, afirma-se que a falta de segurança não poderá ser imputada exclusivamente à existência da pérgula (...)" (a impressão em negrito é nossa).
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Ao afirmar que a insegurança não se deve exclusivamente à pérgula, a Câmara Municipal admitiu que aquela também contribui para a insegurança.
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Aquele Município legalizou uma inovação que sabia desde logo que contribuía para a insegurança da fração dos Recorrentes.
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O Tribunal "a quo" não deveria ter considerado provado o facto...
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