Acórdão nº 05207/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: DMMP Recorrido: Município de Óbidos e outro Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da deliberação de 16.02.1998, da Câmara Municipal de Óbidos (CMO), que deferiu o pedido de loteamento para 15 lotes e despachos de 06.12.1999, 24.01.2000, 09.04.2001, 24.09.2001, 22.05.2002, 31.07.2002, do Presidente da CMO, que deferiram pedidos de licenciamento de construção.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « (...)».

Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido T... – Sociedade de ............... Lda: «1ª – Na área do imóvel primitivo situada em RAN não foram constituídos quaisquer lotes.

  1. - Para efeitos de cálculo do «índice de construção bruto» não é lícito ao intérprete distinguir entre a área da parte do imóvel que está em RAN e a que está fora da RAN, pelo que, in casu, considerando a totalidade da área do prédio, esse índice é inferior ao permitido por lei.

  2. - A «área total de construção» é constituída exclusivamente pelas áreas brutas dos pavimentos, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, pelo que, in casu, a área dos espaços dos lotes a tardoz cobertos por telheiros não integra a área total de construção, a qual é, assim, inferior ao permitido por lei.

  3. - Os actos administrativos impugnados não violam qualquer norma jurídica, designadamente as citadas pelo M.P., pelo que nenhum reparo há a fazer à douta sentença recorrida.

O Recorrido Município de Óbidos apresentou as seguintes conclusões: «O Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que estabelece o regime jurídico da reserva agrícola nacional (“Lei da RAN”), não classifica ou qualifica o solo; Também não define índices de ocupação e utilização do território; Também não proíbe a contabilização das áreas incluídas na RAN para aferição dos índices e parâmetros urbanísticos; Cabe aos instrumentos de gestão territorial (planos), designadamente aos planos directores municipais a fixação dos critérios a ter em conta para o estabelecimento dos índices urbanísticos, como decorre do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Tecnicamente a “área total” é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso; O Regulamento do PDM do Município de Óbidos não exclui as áreas de terreno dos prédios integradas na RAN para efeitos de cálculo do índice de construção; Segundo o Regulamento do PDM de Óbidos a área bruta do terreno (é) a área de terreno (1) da parcela objecto da operação urbanística, (2) do prédio objecto da operação urbanística (alínea 4 do artigo 3.º do RPDM); Será duma “parcela” se incidir sobre uma área de terreno não resultante de operações de loteamento marginado por via pública e susceptível de construção (alínea 2 do artigo 3.º do RPDM); Será dum “prédio” se incidir sobre uma área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou de aprovação de obras de urbanização (alínea 3 do artigo 3.º do RPDM); No caso dos autos, estamos inequivocamente perante um “prédio”; O intérprete não pode restringir a área do prédio para quantificar a área bruta do terreno e consequentemente definir o índice máximo de construção; É a área total do prédio, enquanto unidade matricial, que terá de ser tida em conta para efectuar os cálculos da área de construção; O índice de construção de 0,26 está, pois, bem calculado; O acto camarário em crise não aprovou a divisão do terreno agrícola em hortas; As construções a tardoz são telheiros; Os telheiros não têm paredes, ou deixariam de ser telheiros; Sem paredes não há possibilidade de efectuar medições “extradorso das paredes” porque estas não existem; As construções a tardoz são telheiros não contando para a contabilização do índice de construção; Mesmo que contassem o índice ainda obedeceria à norma da alínea b do n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento do PDM; A decisão de absolvição do Município de Óbidos, mantendo na ordem jurídica a deliberação camarária de 16 de Fevereiro de 1998, que aprovou o loteamento, e todos os actos de aprovação praticados pelo PCMO, subsequentes, àquele acto camarário, deve, pois, ser mantida, como se espera por ser de justiça.».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos, que não vêm impugnados: «(...)» Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado: P) A fls. 59 a 69 e 391 dos autos consta o aditamento à memória descritiva e justificativa, que indica no quadro 2 – lotes a constituir – que a área de pavimento acima da cota soleira, destinados a habitação, é de 3075,18 m2, valor que volta a indicar no ponto 4, quantificação e índices urbanísticos adoptados (cf. também doc. de fls 514 a 519).

O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a deliberação impugnada permite o loteamento por 15 parcelas, identificadas com as letras A a P...

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