Acórdão nº 05815/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14/05/2009 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por Vítor …………………, julgou a ação procedente, condenando a entidade demandada a incluir o autor nas listas a que se refere o artº 14º, nº 1 da Lei nº 101/2003, de 15 de Novembro, referentes à proposta ao Conselho Superior da Magistratura para a nomeação como Juiz Militar de 1ª instância.

* Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 561 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª – Em consonância com o preceituado no n° 3 do artigo 13° da Lei n° 101/2003, de 15 de Novembro, «Os juízes militares de 1ª instância podem ser nomeados, por escolha, de entre oficiais nas situações de activo ou reserva»; 2ª – Da norma referida na conclusão anterior extrai-se – ainda que implicitamente – que, podendo, apenas, a nomeação para juiz militar de 1ª instância recair em oficiais que se encontrem nas situações de activo ou reserva, os oficiais que se encontram na situação de reforma não podem, em consequência, ser nomeados para o referido cargo; Nesta conformidade; 3ª – Estando – como está –, o Autor, desde o dia 19 de Março de 2005 – em momento temporal anterior ao da interposição da presente acção (ocorrida no dia 16.6.2005) –, na situação de reforma – na qual não pode, por força do preceito legal referido na conclusão 1ª, ser nomeado juiz militar de 1ª instância –, impunha-se que o R. fosse absolvido da instância: ou por falta de legitimidade (originária) do A. ou por falta de interesse em agir do mesmo (maxime, arts. 494°, al. e), – e corpo da norma – , 288°, als. d) e e), ambos do CPC, conjugados, designadamente, com os arts. 55°, n° 1, al. a), 68°, n° 1, a) e 89°, n° 1, corpo, e sua al. d), todos do CPTA); 4ª – Ao assim não entender, e ao considerar, ao invés, que o A. goza de legitimidade activa nesta acção – quando assim não é –, a Decisão interlocutória, impugnada, de 08.6.2007, ao invocar, para o efeito, os artigos 55°, n° 1, al. a), 9°, n° 1, e 68°, n° 1, al. a), todos do CPTA, faz – com todo o respeito devido – errada interpretação e aplicação dos comandos invocados na mesma – e, bem assim, dos demais mencionados na conclusão anterior –, pelo que é ilegal, devendo, por isso, ser revogada; 5ª – Na perspectiva do Recorrente – e sempre com o respeito devido –, os preceitos invocados na, aliás, Douta Decisão (interlocutória) impugnada deveriam de ter sido interpretados e aplicados, não no sentido em que o foram, mas, sim, no sentido de que o A. não dispõe, na presente lide, de legitimidade – uma vez que não tem interesse directo em demandar – ou, se assim não fosse entendido, de que lhe falece interesse em agir, impondo-se, em qualquer uma das circunstâncias, nos termos da lei, a absolvição do R. da instância; SEM PRESCINDIR; 6ª – Constata-se, do processo, que o R., em sede própria, colocou ao Tribunal, em face da norma ínsita no n° 3 do artigo 13° da Lei n° 101/2003, citada, uma questão, provocada pela circunstância, nos termos referidos, de o A. se encontrar na situação de reforma, desde o dia 19.3.2005 – em momento temporal anterior ao da interposição desta acção (ocorrida no dia 16.6.2005) –, que se lhe afigurou constituir uma questão prévia, conduzindo à absolvição do mesmo da instância, por falta de legitimidade do A, ou por carência de interesse em agir, por banda daquele; problema que o Tribunal considerou não se revestir da natureza de questão prévia, mas, sim, ser questão relativa às condições da acção (de procedência ou improcedência da acção); Ora, 7ª – Sendo aquela a perspectiva do Tribunal, ante a questão (prévia) suscitada pelo A., impunha-se ao mesmo que, na fase da apreciação do mérito, enfrentasse e decidisse a aludida questão, já que a equaciona como condição da acção; 8ª – O que o Colendo Tribunal recorrido – com o respeito devido – não fez, pelo que ocorre, no caso, omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença (art. 668°, n° 1, al. d), do CPC); Mas, 9ª – Ao entender-se – o que se admite por estrita cautela de patrocínio, e sem conceder – que o Tribunal, na apreciação do fundo da questão, enfrentou e decidiu a referida questão, colocada pelo R., provocada pelo conteúdo da norma do n° 3 do artigo 13° da Lei n° 101/2003, citada – e perante a situação de reformado do A., desde o dia 19.3.2005 –, então, com o respeito devido, a Sentença aqui controvertida é ilegal, por erro de direito, adveniente de má interpretação e incorrecta aplicação da lei: no caso, do preceito legal atrás citado; Com efeito, 10ª – Não podendo, por força do comando contido no n° 3 do artigo 13° da Lei n° 101/2003, de 15 de Novembro, a nomeação para juízes militares de 1ª instância recair em oficiais que se encontrem na situação de reforma, e estando – como está – provado, no processo, que o Autor se encontra na situação de reforma, desde o dia 19.3.2005, não podendo, por conseguinte, ante tal condição, ser nomeado – como pretende – para um lugar de juiz militar de 1ª instância, impunha-se ao Tribunal julgasse improcedente a acção e, em consequência, absolvesse o R. do pedido; 11ª – Ao não o ter feito e, ao invés, ao julgar procedente a acção, condenando-se a Entidade Demandada a incluir o Autor nas listas a que se refere o artigo 14°, n° 1, da Lei n° 101/2003, de 15 de Novembro, a Douta Sentença recorrida violou, na perspectiva do Recorrente, o preceito contido no n° 3 do artigo 13° da citada Lei n° 101/2003, pelo que é ilegal, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a acção, absolva o R. do pedido; 12ª – Na perspectiva do R., o n° 3 do artigo 13° da Lei n° 101/2003, aqui em causa, deveria de ter sido interpretado e aplicado, não no sentido em que o foi, mas, sim, no sentido de que, em face do mesmo, e estando – como está –, o A. na situação de reforma, desde o dia 19.3.2005 – não podendo, por isso, ser nomeado, como pretende, juiz militar de 1ª instância –, se impunha fosse a acção julgada improcedente e o R., em consequência, absolvido do pedido.”.

Pede a revogação da decisão interlocutória de 08/06/2007, que considerou que o autor goza de legitimidade activa, substituindo-se por outra que negue legitimidade e interesse em agir ao autor, sendo o réu e ora recorrente absolvido da instância ou, sem prescindir, a nulidade ou a anulação da sentença ou ainda a sua revogação, substituindo-se por outra que julgue a acção improcedente e absolva o réu dos pedidos.

* O recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 590 e segs.): “1. Em 02.11.2004, data em que o A. deveria ter sido nomeado juiz militar, o mesmo, encontrando-se na situação de activo, satisfazia o requisito previsto no nº 3 do artigo 13º da Lei 101/2003 de 15 de Novembro para tal nomeação.

  1. O facto do A. ter passado à situação de reforma em 19.03.2005 em nada interfere com tal nomeação não só porque esta situação surgiu posteriormente à data em que deveria ter sido nomeado juiz, mas porque o facto da passagem à situação de reforma não era impeditivo que o mesmo continuasse a desempenhar as funções para que deveria ter sido nomeado; com efeito, 3. O nº 2 do artigo 15º da referida Lei previa que em situações desta natureza, o Juiz militar poderia optar entre: a sustação da sua passagem à reforma, ou passar efectivamente à reforma se esse fosse o seu desejo; ou seja, 4. Desde que o candidato a juiz fosse nomeado, estando no activo, o facto de posteriormente lhe pertencer, estatutariamente, passar à reforma, em nada obstava a que continuasse a exercer as funções de juiz militar (no activo ou reforma).

  2. Como não obstava a que igualmente pudesse ser reconduzido no exercício de tais funções para novo mandato (nºs 1 e 2 do artigo 15º da referida Lei).

  3. A data de nomeação do A. seria sempre a de 02.11.2004, de acordo com o princípio da retroactividade – als. a) e b) do nº 2 do artigo 128º do CPA.

  4. A jurisprudência está, como foi referido anteriormente, em total sintonia com a maneira de pensar do A.

  5. De...

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