Acórdão nº 05756/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local Recorrido: Junta de Freguesia de …………… Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto cuja anulação vinha requerida e absolveu o R. da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « A. O A. pese embora douto, discorda do veredicto do Tribunal “a quo”, particularmente em matéria dos fundamentos de direito invocados, onde é julgada procedente a excepção da «(…)» O Recorrido nas contra alegações não formulou conclusões.

O DMMP apresentou a pronúncia de fls.228 e 229, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque a decisão da Junta de Freguesia de ………….. (JFSE), de 26.06.2006, é um acto administrativo, comporta uma decisão definitiva e executória, relativa à não integração da representada do Recorrente no quadro de pessoal da JFSE, e não é um acto opinativo, pois tal acto vem assinado pelo órgão máximo da Administração, o Presidente da Junta e produziu efeitos na esfera jurídica da sua representada, que dessa forma não foi integrada nos quadros da JFSE na carreira técnica profissional principal terapeuta.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para confirmar.

Igualmente, indique-se, que o A. e Recorrente apresentou a PI da presente acção requerendo a anulação da decisão da JFSE, de 26.06.2006, que juntou cópia a fls. 24 a 26 (e cujo teor foi dado por provado no facto F) da decisão recorrida). A final da PI, o A. e Recorrente pediu a anulação de tal acto, a condenação «nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 47º do CPTA, à prática do acto devido (…) pela integração da nossa associada nos quadros da JFSE na carreira de Técnico Profissional Principal Terapeuta» e a «aprovação de deliberação do executivo no sentido de integrar a nossa associada no quadro de pessoal da JFSE, na carreira de técnica profissional principal procedendo às devidas progressões/mudanças de escalão da associada do A. nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 47º do CPTA».

O A. e Recorrente constrói a sua causa de pedir em volta das ilegalidades do acto da JFSE de 26.06.2006, mas também invoca que a situação de ilegalidade «remonta ao ano de 1979». Aduz o A. na PI, a existência de um ofício de 13.11.2001, no qual a JFSE se pronúncia acerca do assunto e de um parecer daquela entidade de 18.01.2006.

Apresentada a...

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