Acórdão nº 00160/06.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados por apenso à execução fiscal instaurada contra sociedade de Construções , Ldª, para cobrança coerciva de dívidas de CA, IMI, IRC, Coimas e Despesas veio o Banco Popular Portugal, SA, dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A Fazenda Pública vir ser-lhe reconhecido e graduado um crédito proveniente de dívidas de IMI dos anos de 2004 e de 2005 não pagas pela sociedade executada “Sociedade de Construções , Lda”, não quantificado; 2º Tal crédito, salvo erro de análise, não está garantido por registo de hipoteca legal, tendo em conta que o despacho de fls. 64 e 65 dos autos do chefe de finanças a ordenar o registo de hipoteca legal data de 22.10.2003, ou seja, antes do nascimento das dívidas de IMI referidas em 1°; 3º A falta de concretização na sentença em sindicância dos créditos verificados e graduados em 1° lugar à Fazenda Pública, consubstancia violação do dever de fundamentar previsto no art° 205° CRPortuguesa e nos art°s 659° e 661° CPCivil, constituindo, também, violação dos princípio constitucional de igualdade, na vertente da privação do exercício de direitos previsto nos art°s 13° e 20° CR Portuguesa, uma vez que impede a verificação pelos interessados da correcção da liquidação e o consequente direito de reclamação e recurso; 4º O Banco Popular Portugal, SA, reclamou e tem um crédito reconhecido e verificado no valor de valor de € 90.720,00 e juros, até ao limite máximo garantido no registo predial, garantido por hipoteca devidamente registada pelas inscrições C3, Ap. 7/200398 e C5, Ap.1/29032000, conforme certidão junta a fls. dos autos; 5º O art° 751° Código Civil atribui privilégio creditório imobiliário aos créditos do Estado pelas dívidas da contribuição predial/autárquica actual IMI; 6º Porém, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 362/2002, in DR I série, de 16.10.2002, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade daquela norma; 7º Assim sendo, o crédito do Banco apelante no valor de € 90.720,00 e juros até ao montante máximo garantido constante do registo predial, deve ser graduado com prioridade em relação aos demais créditos, nomeadamente os créditos exequendos de IMI e respectivos juros, para ser pago pelo produto da venda do prédio penhorado nos autos; 8º Com efeito, a hipoteca registada prioritariamente confere ao credor o direito de ser pago com preferência...

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