Acórdão nº 00115/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que condenou a AT a conhecer do mérito da reclamação interposta por Rui Manuel do despacho do senhor Subdirector Geral dos Impostos veio o Director Geral dos Impostos dela interpor recurso paro o TCAN assim concluindo as suas alegações: 1º A sentença recorrida ao decidir como decidiu está ferida do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ao considerar que o atestado emitido em 28/04/1999 pelo Centro de Saúde de Viana do Castelo é que deu conhecimento ao autor que o mesmo é portador de deficiência com carácter permanente desde 1996 quando se não comprovou que o conhecimento / obtenção do mesmo não foi possível em momento anterior por motivo independente da vontade do interessado.

  1. Em consequência a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos devendo ser revogada.

    Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido.

    O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provado: 1º O autor apresentou em 30/04/1997 a declaração de rendimentos do IRS do ano de 1996 cfr. doc. 2.

  2. Na referida declaração fez menção de que sua esposa (sujeito passivo B era portador de uma deficiência.

  3. Em 28/04 o autor teve conhecimento de que era portador de uma incapacidade cfr. atestado médico de incapacidade emitido pelo Centro de Saúde de Viana do Castelo cfr. doc. n.º 3.

  4. Em 06 Maio de 1999 o autor apresentou uma reclamação graciosa pedindo a revisão da liquidação do IRS do ano de 1996 invocando a tempestividade da reclamação e a superveniência do estado de incapacidade cfr. doc. n.º 4.

  5. Por despacho de 10/02/2000 a reclamação foi indeferida com fundamento na sua intempestividade e na não superveniência do atestado de incapacidade relativamente ao autor cfr. processo administrativo apenso.

  6. Da decisão proferida na reclamação graciosa o autor deduziu recurso hierárquico cfr. P.A. apenso 7º O recurso hierárquico foi indeferido por despacho do Subdirector de impostos datado de 30/10/2003 e notificado ao autor por carta de 22/12/2003 cfr. doc. 1 em que se diz: Concordo pelo que converto em definitivo o projecto despacho de indeferimento do presente recurso hierárquico conforme o proposto 30/10/03 por subdelegação o Subdirector Geral dos Impostos António de Sousa e Menezes Acto impugnado.

  7. Este despacho sustentou-se na informação nº 1381/03 cujos...

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