Acórdão nº 00081/11.1BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MV(...), já identificada nos autos, requereu contra o Município da Trofa, a execução da sentença proferida pelo TAF de Penafiel em 18 de Fevereiro de 2011 nos autos de intimação para a prestação de informações e consulta de processo.

Por decisão proferida pelo mesmo Tribunal foi julgado assim: “Ante o exposto, declaro o presente processo executivo nulo, aproveitando-se, contudo, os actos praticados pelas partes e a tramitação subsequente à dedução da pretensão executiva por ter relevo para efeitos do artigo 108.º, n.º 2, do CPTA, julgando-se, porém, a pretensão executiva improcedente, por ter o Requerido justificação aceitável para incumprir a intimação nos segmentos acima aludidos.” Desta vem interposto o presente recurso.

Em alegação a Recorrente concluiu o seguinte: 1- A causa da eventual inacessibilidade aos documentos - enunciado do teste cognitivo, a grelha de correcção do teste de avaliação psicológica e o documento denominado Banco de Itens de Gestores Diplomados - por parte da Recorrente devia ter sido alegada pelo Recorrido em sede de resposta à Intimação, o que este não fez.

2- É que, o contrato constante de fls. 20 a 24 dos autos, referido no Ponto 5 da matéria de facto, no qual constam obrigações, para o Recorrido, de confidencialidade e devolução dos documentos em causa – clausulas 4.º e 5.º do referido contrato - foi celebrado entre este e a S... em 22 de Junho de 2009.

3- Ou seja, em sede de intimação, o Recorrido podia e devia ter alegado a existência de tais obrigações para com terceiro que o impediriam de facultar determinados documentos, independentemente de tal alegação vir ou não a ser considerada procedente.

4- Não o tendo feito, a alegação de que não pode entregar certos documentos com base, além do mais, no referido contrato, é extemporânea em sede de cumprimento da Sentença de Intimação.

5- Sem prescindir, e mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite mas não se concede, o Tribunal a quo intimou o Recorrido a entregar os referidos documentos em dez dias.

6- Decorrido esse prazo e o prazo supletivo dos dez dias posteriores previsto no artigo 29 nº 1 do CPTA, o Recorrido não justificou a sua não entrega e apenas o fez por carta datada de 17/03/2011.

7- Pelo que, o pedido de consideração de justificação razoável para a não entrega dos documentos feito pelo Recorrido, em sede de oposição, deve ter sido considerado extemporâneo.

8- Por fim, e ainda sem prescindir, mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se concede mas não se admite, entende a Recorrente não ser de considerar como “justificação aceitável” para a não entrega daqueles documentos, a celebração de um contrato, por parte do Recorrido, em que este se comprometeu a não ceder tais documentos - veja-se o nº 3 da Clausula 4º do contrato constante de fls 20 a 24.

9- É que, o Município colocou-se deliberadamente e ab inicio numa situação de possível insindicabilidade da sua decisão de exclusão da Recorrente do procedimento concursal, o que sempre daria lugar à aplicação do disposto no artigo 159.º do CPTA, por remissão do disposto no artigo 108.º nº 2 do mesmo código.

10- Na verdade, o Município, através da celebração do contrato de fls. 20 a 24 deixou que a autorização de acesso a determinados documentos dependesse de terceiro, nomeadamente da S....

11- Acresce que, Recorrido não põe em causa a alegação da Recorrente constante dos artigos 7.º a 10º da petição de execução de que, sem tais documentos, a Recorrente continua sem poder aferir da legalidade e imparcialidade da decisão que determinou a sua exclusão da fase de avaliação psicológica. 12- E tal situação dá lugar à aplicação do disposto no artigo 159.º do CPTA, por remissão do disposto no artigo 108.º nº 2 do mesmo código.

13- Pelo que violou a Sentença o disposto no artigo 108.º nº 2 do CPTA.

Termos em que deve o presente recurso ser provido, sendo revogada a Sentença, assim se fazendo JUSTIÇA Não foi oferecida contra-alegação.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: 1.º - No processo urgente que correu termos neste Tribunal sob o n.º 81/11.1BEPNF, foi proferida sentença, em 18-02-2011, que decidiu o seguinte: “Ante o exposto, por provada, julgo a presente intimação procedente e, em consequência, intimo o Município da Trofa para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do CPTA, proceder ao seguinte: a) Entregar à Requerente fotocópias do teste de avaliação cognitiva realizado pela própria, do enunciado do seu teste cognitivo e da sua ficha individual de avaliação psicológica; b) Entregar à Requerente fotocópias da grelha de correcção do teste de avaliação psicológica e do documento denominado «Banco de Items de Gestores Diplomados – suplemento de normas de 2006» - com...

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