Acórdão nº 00081/11.1BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 07 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MV(...), já identificada nos autos, requereu contra o Município da Trofa, a execução da sentença proferida pelo TAF de Penafiel em 18 de Fevereiro de 2011 nos autos de intimação para a prestação de informações e consulta de processo.
Por decisão proferida pelo mesmo Tribunal foi julgado assim: “Ante o exposto, declaro o presente processo executivo nulo, aproveitando-se, contudo, os actos praticados pelas partes e a tramitação subsequente à dedução da pretensão executiva por ter relevo para efeitos do artigo 108.º, n.º 2, do CPTA, julgando-se, porém, a pretensão executiva improcedente, por ter o Requerido justificação aceitável para incumprir a intimação nos segmentos acima aludidos.” Desta vem interposto o presente recurso.
Em alegação a Recorrente concluiu o seguinte: 1- A causa da eventual inacessibilidade aos documentos - enunciado do teste cognitivo, a grelha de correcção do teste de avaliação psicológica e o documento denominado Banco de Itens de Gestores Diplomados - por parte da Recorrente devia ter sido alegada pelo Recorrido em sede de resposta à Intimação, o que este não fez.
2- É que, o contrato constante de fls. 20 a 24 dos autos, referido no Ponto 5 da matéria de facto, no qual constam obrigações, para o Recorrido, de confidencialidade e devolução dos documentos em causa – clausulas 4.º e 5.º do referido contrato - foi celebrado entre este e a S... em 22 de Junho de 2009.
3- Ou seja, em sede de intimação, o Recorrido podia e devia ter alegado a existência de tais obrigações para com terceiro que o impediriam de facultar determinados documentos, independentemente de tal alegação vir ou não a ser considerada procedente.
4- Não o tendo feito, a alegação de que não pode entregar certos documentos com base, além do mais, no referido contrato, é extemporânea em sede de cumprimento da Sentença de Intimação.
5- Sem prescindir, e mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite mas não se concede, o Tribunal a quo intimou o Recorrido a entregar os referidos documentos em dez dias.
6- Decorrido esse prazo e o prazo supletivo dos dez dias posteriores previsto no artigo 29 nº 1 do CPTA, o Recorrido não justificou a sua não entrega e apenas o fez por carta datada de 17/03/2011.
7- Pelo que, o pedido de consideração de justificação razoável para a não entrega dos documentos feito pelo Recorrido, em sede de oposição, deve ter sido considerado extemporâneo.
8- Por fim, e ainda sem prescindir, mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se concede mas não se admite, entende a Recorrente não ser de considerar como “justificação aceitável” para a não entrega daqueles documentos, a celebração de um contrato, por parte do Recorrido, em que este se comprometeu a não ceder tais documentos - veja-se o nº 3 da Clausula 4º do contrato constante de fls 20 a 24.
9- É que, o Município colocou-se deliberadamente e ab inicio numa situação de possível insindicabilidade da sua decisão de exclusão da Recorrente do procedimento concursal, o que sempre daria lugar à aplicação do disposto no artigo 159.º do CPTA, por remissão do disposto no artigo 108.º nº 2 do mesmo código.
10- Na verdade, o Município, através da celebração do contrato de fls. 20 a 24 deixou que a autorização de acesso a determinados documentos dependesse de terceiro, nomeadamente da S....
11- Acresce que, Recorrido não põe em causa a alegação da Recorrente constante dos artigos 7.º a 10º da petição de execução de que, sem tais documentos, a Recorrente continua sem poder aferir da legalidade e imparcialidade da decisão que determinou a sua exclusão da fase de avaliação psicológica. 12- E tal situação dá lugar à aplicação do disposto no artigo 159.º do CPTA, por remissão do disposto no artigo 108.º nº 2 do mesmo código.
13- Pelo que violou a Sentença o disposto no artigo 108.º nº 2 do CPTA.
Termos em que deve o presente recurso ser provido, sendo revogada a Sentença, assim se fazendo JUSTIÇA Não foi oferecida contra-alegação.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: 1.º - No processo urgente que correu termos neste Tribunal sob o n.º 81/11.1BEPNF, foi proferida sentença, em 18-02-2011, que decidiu o seguinte: “Ante o exposto, por provada, julgo a presente intimação procedente e, em consequência, intimo o Município da Trofa para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do CPTA, proceder ao seguinte: a) Entregar à Requerente fotocópias do teste de avaliação cognitiva realizado pela própria, do enunciado do seu teste cognitivo e da sua ficha individual de avaliação psicológica; b) Entregar à Requerente fotocópias da grelha de correcção do teste de avaliação psicológica e do documento denominado «Banco de Items de Gestores Diplomados – suplemento de normas de 2006» - com...
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