Acórdão nº 02597/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução09 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

M.... e J......

recorrem da sentença de fls. 121 a 125 do Mmº. Juiz do TAF de Sintra que lhes julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças ...... que lhes havia indeferido o pedido de suspensão da execução fiscal, relativa à fracção autónoma penhorada, formulado ao abrigo do art. 172 do CPPT, pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso formulam as conclusões seguintes: 1 - 0 presente recurso tem por objecto a reforma, em termos de facto e de direito, da douta a sentença recorrida que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pelos Recorrentes do despacho do Recorrido que negou provimento ao pedido de suspensão da execução sobre a fracção autónoma de que os Recorrentes são legítimos possuidores desde 2002.

2 - No entender dos Recorrentes a douta sentença deveria ter dado por provados todos os factos articulados na reclamação, atenta a prova documental junta aos autos, e a falta de contestação do Recorrido.

3 - Dos quais decorre que os Recorrentes são os legítimos possuidores da fracção em referência desde o ano de 2002, detendo um direito de retenção sobre a mesma, incompatíveis com a penhora realizada em 2006 pelo Recorrido, e que lhes confere legitimidade para fazer uso dos meios de tutela da posse, designadamente os embargos de terceiro.

4 - Ao não dar por provados tais factos, atenta a prova produzida, violou a douta sentença recorrida os artigos 362°, 363°, nos. 1 e 2, 371° e 373° do C.Civil.

5 - Assim, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos ao não dar por provados todos os factos supra referidos, os quais relevam para a causa, pelo que deverá a matéria de facto ser ampliada em conformidade nos termos do art. 712° do C.P.C.

6 - Acresce que a douta sentença recorrida fez inadequada interpretação e aplicação do art. 172° do CPPT, nos termos do qual a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens.

7 - 0 procedimento cautelar instaurado como preliminar da acção de execução específica e, bem assim, a acção de execução específica instaurada e devidamente registada pelos Recorrentes destina-se a efectivar o direito de propriedade dos mesmos sobre a fracção objecto de penhora nos autos de execução fiscal, conforme decorre do art. 830°, n.° 1 do C.Civil.

8 - A douta sentença recorrida violou também, o direito fundamental dos Recorrentes, constitucionalmente consagrado, de acesso a tutela jurisdicional efectiva, que ficará totalmente esvaziado no caso de ser feita a venda a terceiro da referida fracção no âmbito da execução fiscal - arts. 20° e 268°, n.° 4 da CRP.

9 - E bem assim, o direito à habitação dos Recorrentes tutelado constitucionalmente, no art. 65°, n.° 1 da CRP que obrigava a decisão diversa da proferida.

Termos em que, e nos mais que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirem, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se, consequentemente, a douta sentença recorrida, com o que se fará Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 157 e 158 no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos: "Vem o presente recurso Jurisdicional interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada pelos ora recorrentes, ao abrigo do art° 276° do CPPT, do despacho de 6-12-07, do Chefe do Serviço de Finanças ........, no âmbito do processo de execução fiscal n° ......, instaurado pela Fazenda Nacional por dívidas de IMI, contra a firma C........., LDA. Tal despacho indeferiu o pedido dos recorrentes ao abrigo do art° 172° do CPT, de suspensão da execução sobre a fracção autónoma designada pela letra J, do prédio urbano sito ....., ...., onde habitam desde Maio de 2001, por terem instaurado em 9-10-07, uma acção judicial com vista à execução específica do contrato promessa de compra e venda daquela fracção.

Quanto a nós, o recurso Jurisdicional em apreciação não merece provimento.

Segundo o despacho do Chefe de Finanças reclamado, a acção intentada pelos ora recorrentes, destina-se a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial assumida pela firma executada, não tendo por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados como exige o art° 172° do CPPT.

De facto, estabelece este dispositivo legal que a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.

Ora, a execução específica do contrato de compra e venda, não assegura a posse da fracção em causa, mas apenas a celebração do contrato de compra e venda, uma vez que essa posse, antes da celebração do contrato de compra e venda, não consta do contrato promessa.

Nestes termos, como se diz na sentença, a penhora não afecta qualquer direito de gozo do interessado, que se possa salvaguardar com a citada acção, pelo que esta não pode servir de fundamento à suspensão daquela.

Também o arresto decretado, no sentido do promitente vendedor não poder alienar a fracção em causa, não...

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