Acórdão nº 04367/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrentes: Ministério Público, José ................... e outro, Município de Faro e outros Recorrido: Município de Faro e outros, Ministério Público e José ............................

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm interpostos recursos da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a presente acção, na qual se requeria a anulação da deliberação de 21.03.2005, da Assembleia Municipal de Faro, que declarou «considerar de interesse público municipal a cedência ao Sporting ............., de parte do prédio urbano, propriedade do município, situado na Horta das .............., P..............a, Freguesia de S. Pedro, Concelho de Faro (…) para nele serem implantados equipamentos de um posto de abastecimento de combustível» e que desafectou «o referido prédio do domínio público municipal, afectando-o ao domínio privado do Município».

Em alegações são formuladas pelo Recorrente DMMP, as seguintes conclusões: « «(...)» Em alegações são formuladas pelos Recorrentes José ...................... e outros, as seguintes conclusões: «

  1. O Tribunal a quo determinou a dispensa de inquirição de testemunhas, tendo considerado que a prova documental junta aos autos era suficiente para o apuramento da verdade.

  2. Os Recorrentes não se opuseram à dispensa de realização da Audiência de Julgamento constante do referido despacho porque entenderam, na mesma linha que o Tribunal a quo, que os documentos juntos aos autos eram bastantes para a verificação dos vícios imputados à deliberação da AMF, de 21 de Março de 2005.

  3. Caso os Recorrentes tivessem tido conhecimento do conteúdo integral da deliberação da AMF, de 21 de Março de 2005, antes de ser dispensada a Audiência de Julgamento, não teriam concordado com a dispensa da mesma.

  4. O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre os vícios da deliberação da AMF de 21 de Março de 2005 e, em consequência, ter anulado a mesma, uma vez que tais vícios são de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 95.° do CPTA.

  5. As parcelas cedidas pelos Recorrentes à CMF apenas poderiam destinar-se às finalidades específicas de arruamentos, parques de estacionamento, zona pedonal, estrutura verde principal, nos termos do alvará de loteamento n.º 2/90, sendo, obrigatoriamente, utilizadas para a prossecução de interesse público.

  6. As finalidades específicas das parcelas, nos termos do alvará de loteamento são sempre vinculativas, quer para os titulares dos alvarás, quer para a CMF, em conformidade com o disposto no RJUE (cfr. artigo 77.°, n, 1, alínea f), e n. 3, do Decreto-lei n. 177/2001, de 4 de Junho).

  7. O artigo 7.° do regulamento anexo ao alvará estabelece que é somente autorizada a instalação no loteamento da Horta das Figuras de actividades comerciais, industriais ou profissionais que não sejam, pelas características do seu exercício, susceptíveis de gerar fumos, cheiros, poeiras ou gases tóxicos ou irritantes.

  8. A deliberação da AMF de 21 de Março de 2005 é manifestamente ilegal ao determinar a cedência de parte do prédio situado na Horta ................, para nele serem implantados equipamentos e um posto de abastecimento de combustível (vide artigos 7.° e 8.° do regulamento do Alvará de Loteamento n. 2/90).

  9. A deliberação da AMF, de 21 de Março de 2005, viola o disposto no alvará, quer na vertente de desafectação do domínio público, quer na vertente de alteração das finalidades estabelecidas, já que na melhor jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (ver, por todos, o Acórdão do STA, processo n, 039114, de 07-11-2001), a consideração de que tendo sido uma parcela de terreno destinada, nos termos do alvará de loteamento, a uma «zona verde», implica o entendimento de que a mesma foi afectada juridicamente ao domínio público.

  10. A cedência de parcelas de terreno num processo de loteamento visa obrigatoriamente a prossecução do interesse público, pelo que a lei impõe que a respectiva integração seja obrigatoriamente efectuada no domínio público (cfr. artigo 42.°, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro, artigo 16.°, n.? 1, do Decreto-Lei n. 448/91 de 29 de Novembro e artigo 44.°, n. 3, do RJUE).

  11. A razão pela qual as cedências são gratuitas e obrigatórias prende-se com o seu âmbito específico, ou seja, com a diminuição do impacto urbanístico a nível ambiental e de melhoria de qualidade de vida das populações face à construção futura no âmbito do loteamento (cfr. artigo 42.° do Decreto-Lei n. 400/84, aplicável na altura da emissão do alvará, e o artigo 44.°, n. 1, do RJUE, aplicável à data da deliberação).

  12. A cedências não se traduzem numa "liberalidade", pelo que o prédio só poderia ser desafectado do domínio público e, como tal, ingressar no comércio jurídico, nos termos do artigo 202.°, n.º 2, do Código Civil (CC), se tal ingresso garantisse que no domínio privado fossem prosseguidos os mesmos fins a que o prédio estava afecto nos termos do loteamento.

    N)Ainda que fosse possível uma afectação da parcela de terreno ao domínio privado municipal, o que não se concede, sempre haveria, que atender aos fins de utilidade pública previstos no alvará.

    O)A instalação de um posto de abastecimento de combustíveis, nesta parcela de terreno, por parte de um Clube Desportivo, por via da desafectação da do domínio público municipal, não respeita, inequivocamente, a qualificação da área como zona verde e, muito menos, prossegue qualquer interesse público, antes se revelando contrária aos interesses que a lei visa proteger.

  13. A deliberação em apreço teve sempre como único objectivo proporcionar um encaixe financeiro ao SCF e respectiva SAD, a fim de resolver os problemas financeiros destas entidades, tendo sido tal facto reconhecido pela própria CMF em comunicado público.

  14. Não se pode, portanto, perfilhar do entendimento do Tribunal a quo ao considerar que a deliberação em apreço não importa uma alteração das finalidades previstas no alvará de loteamento.

  15. Não obstante o Alvará estabelecer que a Câmara Municipal poderá "dar o destino que entender com vista à satisfação dos encargos públicos à responsabilidade do município", não se pode aceitar que o saneamento das dívidas de clubes desportivos se enquadre no conceito de encargo público da responsabilidade do município.

  16. Não resulta da Lei das Autarquias Locais (Lei n, 169199, de 18 de Setembro) que seja uma competência do município suportar tais pagamentos, pelo que não se pode concordar com a explanação efectuada pelo Tribunal a quo a este respeito.

  17. Não se vislumbra a possibilidade de dar cumprimento ao disposto, quer no Alvará de Loteamento (artigos 7.° do Regulamento e Plantas das Zonas I e II), quer no PDMF (artigo 49.°, n." 1, ex vi do artigo 60.°), e proceder à implementação de zonas verdes, atento o grau de ocupação do terreno e a reduzida área aí subsistente .

  18. Apesar de ter sido sucessivamente alegado pela AMF a existência de um projecto de arborização para a Zona I do loteamento em causa, a verdade é que o mesmo nunca foi submetido a aprovação pela referida entidade.

  19. A deliberação em análise viola uma zona verde e o PDMF (artigos 48.°, n. 2, e 49.°, n.os 1 e 2), e prossegue interesses privados, a favor do SCF e de terceiros, as gasolineiras, pelo que ainda que, paralelamente, prosseguisse "interesses públicos" (a respeito ao projecto de arborização), isso não impediria o acto de ser inválido em tudo o que dissesse respeito à cedência do terreno a privados para fins de instalação de um posto de abastecimento de combustíveis.

  20. A decisão de instalar um posto de combustível viola o disposto no PDMF na medida em que este estabelece que nos espaços urbanos estruturantes é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras (cfr. artigo 48.°), sendo interdita a instalação de armazenagens de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes (cfr. artigo 49.°, n.os 1 e 2).

  21. O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo uniformemente (ver, por todos, o Acórdão do STA, processo n.º047268, de 13-01-2004), que as actividades de armazenagem e de prestação de serviços de abastecimento de produtos combustíveis, são indiscutivelmente actividades de carácter perigoso, estando tal actividade em clara violação do disposto no PDMF, desde que exercida em área urbana ou urbanizável.

    A

  22. Assim sendo, qualquer licença referente à instalação de um posto de abastecimento de combustíveis neste prédio será nula, nos termos do artigo 68.° do RJUE, não podendo os Recorrentes aceitar o entendimento vertido na decisão do Tribunal a quo quando refere que "o artigo 49.° do aludido PDM de Faro ( ... ) não representa um comando tout court dirigido aos postos de combustível".

    AS) A vontade de instalar um posto de combustível foi claramente apreciada na deliberação da AMF não podendo, em consequência, o Tribunal a quo considerá-la como um evento incerto e futuro e eximir-se à apreciação desta questão invocando que se trata de uma "eventual instalação", quando esta é de conhecimento notório e resulta da própria sentença.

    AC) Ao contrário do que é referido na decisão em análise, a deliberação não se encontra devidamente fundamentada, contendo todas as menções obrigatórias por lei, até porque, quer o Parecer da Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso, quer a proposta e deliberação da AMF, não identificam a área da parcela a ceder nem a localização da mesma no âmbito do loteamento em causa.

    AD) Tal identificação é essencial para aferir da validade e completude da deliberação em apreço.

    AE) Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, os Recorrentes consideram que na deliberação sub judice falta a motivação, ou seja, a exposição do processo de escolha da medida adoptada, que permita compreender quais foram os interesses e os factores (motivos) que o agente considerou nessa opção, sendo tal fundamentação uma menção obrigatória que deve constar do próprio acto, nos termos do artigo 123.°, n.º1, alínea d), do CPA.

    AF) Pelo que...

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